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Sammendrag av sju foredrag på aktuelle temaer

O CDC nada dispõe sobre o momento em que a multa passa a ser exigível. A doutrina diverge a respeito do assunto.

Patrícia Miranda Pizzol344, discorrendo sobre essa questão, sob o enfoque das ações coletivas, sustenta que a multa é exigível depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz sem o cumprimento da decisão e tem como termo final o momento em que a obrigação for cumprida, de sorte que o credor pode executá-la imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da decisão final, considerando que o CDC não traz esta exigência no art. 84.

O mesmo raciocínio é sustentado por Cássio Scarpinella Bueno345, para quem a multa tem exigibilidade imediata, superando apenas eventual lapso de tempo para que o réu, voluntariamente, acate e cumpra a determinação do juiz. Ressalta que a única forma de impedir a exigibilidade da multa é com a atribuição de efeito suspensivo a recurso de agravo em face da decisão que a cominou.

Eduardo Talamini346 perfilha o mesmo entendimento e acrescenta que,

em virtude do caráter provisório de sua imposição, a execução será igualmente provisória, seja fixada em interlocutória, seja em sentença. O autor, criticando posições distintas, especialmente a que defende a exigibilidade somente após o trânsito em julgado, afirma que:

A inexeqüibilidade imediata da multa retira boa parte da eficiência concreta do meio coercitivo e, conseqüentemente, das próprias chances de sucesso da antecipação. A ameaça de pronta afetação do patrimônio do réu através da execução do crédito da multa é o mais forte fator de influência psicológica. A perspectiva remota e

344 PIZZOL, Patrícia Miranda. A tutela antecipada nas ações coletivas como instrumento de acesso à

Justiça, p. 121, 133-134. Na exposição de seus argumentos, ressalta a eminente professora que, no âmbito das ações coletivas, não há que se aplicar a regra inserta no art. 12, da LACP, segundo a qual a multa, quando fixada liminarmente, somente pode ser cobrada depois do trânsito em julgado da sentença, considerando que o CDC, no art. 84, não faz tal exigência.

345 BUENO, Cássio Scarpinella.Tutela antecipada, p. 136.

346 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos

distante de execução depois do trânsito em julgado nada ou muito pouco impressiona347.

Arruda Alvim348 defende que a multa pode ser executada somente após o

trânsito em julgado da sentença, que seja favorável ao autor. Trazem os seguintes argumentos para a tese expendida:

a) se a interpretação decorrente do Código de Defesa do Consumidor é mais favorável ao consumidor, do que é o Código de Processo Civil, nem por isto, todavia, deve-se descartar a possibilidade de que o fornecedor venha a ser o vencedor, e b) se o fornecedor sair vencedor da ação, seja ela coletiva, seja ela individual, a decisão que assim haja resolvido o litígio, não poderá deixar de ter a multa como não devida.

Luiz Guilherme Marinoni349, demonstrando idêntica compreensão, afirma

que a finalidade coercitiva da multa não se relaciona com a cobrança imediata, mas apenas com a possibilidade de cobrança futura. Esta possibilidade é suficiente para atemorizar o demandado e, assim, convencê-lo a adimplir.

Desta forma, a multa cumpre seu papel mediante a ameaça que exerce sobre o réu, de modo que, para exercer a sua finalidade coercitiva, não precisa ser cobrada antes do trânsito em julgado.

O enfrentamento da questão, como se pode inferir, depende da análise dos desdobramentos de cada uma das posições indicadas, especialmente quando o pedido for julgado improcedente.

Considerando que a decisão que antecipa os efeitos da tutela é fundada em juízo de probabilidade, é bem possível que ao final, após regular dilação probatória, venha a ser revogada por sentença que julgue improcedente o pedido. Neste caso, para aqueles que sustentam a exigibilidade imediata da multa, o autor, destinatário do valor a ela atinente, sairia, de certa forma, vencedor, na medida em que, muito embora tenha tido sua pretensão rejeitada, auferiu para si o valor referente à multa350.

347 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos

deveres de entrega de coisa (CPC, Arts. 461 e 461-A; CDC, Art. 84), p. 258.

348 ARRUDA, Alvim et al. Código do Consumidor comentado, p. 402.

349 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC), p. 109-111.

350 Para Patrícia Miranda Pizzol: “[...] estando a decisão concessiva da tutela antecipada em vigor,

cabe ao réu cumpri-la; não o fazendo, impõe-se o pagamento da multa, ainda que posteriormente a medida seja revogada ou modificada. Assim, é devida a multa pelo período em que a medida estava em vigor e não foi cumprida; nessa esteira, se o devedor pagar a multa e depois a tutela antecipada

Cássio Scarpinella Bueno351, a respeito desta questão, sustenta que o

que vale para fins de efetivação da tutela antecipada é seu momento de eficácia, ou seja, quando ela tem de ser cumprida. Para o autor:

[...] o que acontece depois, ao longo do procedimento, já não é mais um problema relativo à tutela antecipada ou às condições de sua efetivação. Se o réu poderá recobrar a multa, compensá-la com o autor pelos danos com o cumprimento da decisão antecipatória da tutela, isso tudo é questão que se põe no plano da responsabilização

objetiva daquele que se beneficia da tutela antecipada, mas que não

desnatura a natureza jurídica do ato em discussão. Pensar o contrário, de resto, é criar subterfúgios para que ninguém mais acate qualquer determinação judicial simplesmente porque tem a expectativa, legítima, e certa, de ‘ganhar lá na frente’ [grifo no original].

Eduardo Talamini352, que defende posição intermediária, afirma que,

nesse caso, o autor seria obrigado a restituir ao réu o valor da multa, executado provisoriamente, tendo em conta a regra inserta no art. 574 do CPC.

De todas as opiniões demonstradas, entende-se como mais correta aquela que sustenta que a exigibilidade da multa depende do trânsito em julgado da sentença favorável ao autor. Explica-se.

A execução da multa antes do término do processo vai de encontro ao caráter reversível e provisório da tutela antecipada, que pode ser modificada e revogada até a decisão final. A exigibilidade da multa neste momento conferiria contornos de definitividade à decisão que antecipa os efeitos da tutela, que não tenha sido alvo de recurso dotado de efeito suspensivo, como se houvesse preclusão pro judicato, neste caso.

A possibilidade de restituição do valor executado provisoriamente pelo autor, como afirmam alguns doutrinadores, não traria grandes resultados, tendo em conta os inegáveis transtornos processuais que decorreriam do exercício deste direito, em caso de revogação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela no curso do processo. Ora, se ao autor é dada a faculdade de executar provisoriamente a multa, ao réu não se pode afastar o direito de buscar o ressarcimento no momento for revogada, ele não terá direito à repetição do que pagou”. (A tutela antecipada nas ações coletivas como instrumento de acesso à Justiça, p. 121).

351 BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela antecipada, p. 136-137.

352 “Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada

da revogação da decisão e não somente ao final. A execução eventualmente promovida pelo réu, neste caso, seria igualmente provisória, considerando a possibilidade de nova reversão da decisão por ocasião da sentença e, ainda, em sede de recurso. Nota-se, portanto, que a possibilidade de execução provisória da multa não se afigura, na prática, a medida mais acertada, posto que em muito contribuiria para retardar e tumultuar o andamento do processo, além de desestimular o juiz a rever sua decisão à luz de provas e fatos novos, em razão dos transtornos que a revisão pode ensejar.

Não convence o argumento de que a execução a posteriori da multa enfraqueceria a sua função de coagir o devedor a cumprir a obrigação. Evidente que, uma vez fixada a multa, o devedor tem ciência de que o não-cumprimento da ordem judicial pode lhe acarretar, ainda que não imediatamente, grande perda patrimonial, sensação esta que tem o condão de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, tal como pretende a lei. Além disso, uma vez fixada multa por dia de atraso, o devedor terá ciência de que quanto maior o tempo decorrido até o cumprimento da obrigação, maior será o valor da perda patrimonial.

A natureza da multa, qual seja, de coerção tendente a levar ao cumprimento da ordem, não se coaduna com o argumento segundo o qual se prestaria a resguardar a autoridade da decisão judicial. É que a autoridade jurisdicional ampara-se precisamente na sua finalidade de tutelar quem tem razão, e não em sua obrigatoriedade em si mesma, desprovida de sentido.

Na interpretação de Eduardo Talamini353, essa tese, ao invés de

resguardar a autoridade jurisdicional apenas contribuiria para enfraquecê-la: “consagraria o culto a uma suposta ‘autoridade’ em si mesma, desvinculada de sua razão de ser”.

Se o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, é ilógico imaginar que possa beneficiar o autor que não tem qualquer razão, apenas porque o réu deixou de cumprir uma decisão do Estado-juiz, que não prevaleceu. Neste caso, o autor seria beneficiado apenas por ter obtido uma decisão que afirmou um direito que, ao final, não foi reconhecido354.

353 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos

deveres de entrega de coisa (CPC, Arts. 461 e 461-A; CDC, Art. 84), p. 259-260.

Acrescente-se que o sistema processual prevê penalidade específica para aquele que não cumpre, com exatidão, os provimentos mandamentais ou cria embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final (art. 14, parágrafo único do CPC)355.

A multa cominada como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação não pode, portanto, configurar outra penalidade ao devedor recalcitrante, sob pena de bis in idem.

Não bastasse isso, não seria compatível com o sistema colocar-se o autor na posição de destinatário da multa devida por descumprimento de ordem judicial, uma vez que o resultado da penalização do devedor por ato de desrespeito à ordem judicial por si mesma. É dizer que a multa seria devida ao Estado-juiz, posto que vítima da omissão.