O Decreto Governamental nº 18.463, de 24 de agosto de 2005(RIO GRANDE DO NORTE, 2005b), apresenta uma nova configuração no modelo de administração das escolas públicas de educação básica da rede estadual de ensino, instituindo três importantes mecanismos da gestão democrática que são: a eleição direta para a escolha da Equipe de
Direção da Escola, o CE44 e a Assembléia-Geral da Escola. A partir da implantação destes mecanismos, a responsabilidade pela gestão da escola passa a ser compartilhada entre os representantes dos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar. Com esse Decreto os Conselhos Diretores já mencionados anteriormente nesse estudo foram transformados em Conselhos de Escola. A Lei define que a composição do CE será feita pelas mesmas categorias representadas no Conselho Diretor, mas altera a quantidade de representantes, determinando, no seu Artigo 7º, nos Incisos de I a V, que a sua composição será feita na seguinte proporção: o diretor como membro nato, dois representantes da classe dos professores, dois representantes da classe dos servidores da escola, dois representantes da classe dos estudantes e dois representantes da classe dos pais ou responsáveis. De cada classe representada serão eleitos dois membros por turno de funcionamento da escola. Assim sendo, essa legislação não apresenta um número determinado de representantes para o CE. Esse número será definido de acordo com os turnos de funcionamento de cada escola. Serão eleitos entre os seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
A composição do CE (2005), em relação à composição do Conselho Diretor criado em 199545, pode ser considerada um avanço significativo visto que colocou as categorias representadas em pé de igualdade, especificamente quando definiu números iguais de representantes de cada uma delas garantindo a paridade e a proporcionalidade entre os membros representantes de pais e alunos e os representantes do magistério e demais servidores. Esse fato iguala o poder de participação e de decisão dentro da instância colegiada entre os membros representantes de cada classe (SILVA, 2008). A qualidade da participação exercida por esses representantes no processo de tomadas de decisão é que poderá ser um diferencial no processo de democratização da gestão escolar.
Para Libâneo (2004, p. 102) “a participação é o principal meio de se assegurar a gestão democrática na escola, possibilitando o envolvimento de profissionais e usuários no processo de tomada de decisões e no funcionamento da organização escolar”. Este autor compreende que o conceito de participação fundamenta-se no de autonomia, que está relacionado à capacidade das pessoas e dos grupos de livre determinação de si próprios, ou seja, de conduzirem sua própria vida. A autonomia, por sua vez, opondo-se às formas autoritárias de tomadas de decisão, realiza-se nas instituições por meio da participação.
44Torna sem efeito o Decreto nº 12.509, de 14 de fevereiro de 1995, que “cria os Conselhos Diretores nas escolas estaduais” (RIO GRANDE DO NORTE, 1995a).
Gutiérrez e Catani (2006) entendem que, pelo menos teoricamente, a participação na administração da escola está garantida por meio do funcionamento do CE visando a, sobretudo, dotá-la de autonomia para que possa ter capacidade de elaborar e executar seu projeto educativo. No entanto, em se tratando da gestão participativa, esses autores chamam a atenção para a realidade da escola pública brasileira, afirmando tratar-se de uma relação entre desiguais onde se vai encontrar uma escola sabidamente desaparelhada do ponto de vista financeiro para enfrentar os crescentes desafios que se apresentam como também uma comunidade pouco preparada não só para a prática da gestão participativa da escola como para o próprio exercício da cidadania.
Pode-se inferir que, de maneira geral, a população pouco conhece sobre a composição e atuação do Conselho Escolar e, sobretudo, sobre a sua capacidade de decisão. Em função da própria falta de preparação muitas vezes a população sente-se inibida em participar e pode até mesmo ser induzida ou manipulada pela opinião de outrem. Evidencia- se, pois as relações de poder46 existentes no interior desses colegiados que podem, seguramente, definir os níveis de participação dos diferentes indivíduos no processo de decisão.
A atuação desses colegiados como espaços de participação dos diferentes segmentos na gestão das escolas públicas estaduais no RN tem se apresentado com certa fragilidade. A nota veiculada por um meio de comunicação local no ano de 2005 evidencia que em algumas escolas pode-se constatar uma boa atuação por parte desses colegiados conforme mostra-se em depoimentos de alunos e de integrantes do CE. Na experiência vivenciada pela Escola Winston Churchill, em Natal, apresenta-se um bom nível de satisfação tanto de alunos como de representantes de pais que, inclusive, atua como presidente do CE. A aluna reconhece que “o bom do conselho é que a decisão não fica mais só nas mãos da direção” e afirma que este “é um modo de todos participarem das decisões”. O presidente do CE mostra a satisfação em realizar o trabalho ressaltando que a experiência deveria ser levada a outras escolas e afirma que “se todas as comunidades participassem da vida escolar como ocorre aqui, a educação pública no RN seria muito melhor”. Tal realidade, porém não se pode constatar, por exemplo, na Escola Estadual Maria Queiroz, localizada no Bairro de Felipe Camarão também localizada no município de Natal, onde o Conselho encontra dificuldade para exercer a sua
46 Compreende-se que o poder é uma categoria que está presente nas relações cotidianas entre os homens.
Portanto, apresenta-se como um fenômeno social por meio do qual um indivíduo ou grupo, utilizando-se de diferentes habilidades, poderá ser capaz de influenciar o comportamento de outro indivíduo ou grupo induzindo- o a comportar-se tal como ele deseja (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINE, 1998) .
autonomia por causa das divergências com a direção da própria escola motivo pelo qual a comunidade aguardava ansiosa pela realização das eleições de diretores (ESTADO..., 2005). Apresentam-se portanto realidades de participação bem diferenciadas.
De modo geral, não se pode garantir que os CEs estejam realmente funcionando como mecanismo de controle social nas escolas da rede. Na realidade muitos desses Conselhos existem somente de forma cartorial para cumprir aspectos normativos estabelecidos por meio das diretrizes do sistema educacional.
Os técnicos da CORE, que lidam diretamente com o processo de criação e revitalização dos CEs, são conhecedores das diferentes situações vivenciadas por esses colegiados. Eles reconhecem a importância que estes devem ter, junto à administração das escolas, mas sabem, também, das dificuldades que se tem enfrentado para implantá-los. Chegam a percebe-se que muitas vezes os próprios gestores não tem facilitado a criação e o funcionamento dos CEs como também não tem realizado uma mobilização mais consistente no sentido de envolver a comunidade no processo democrático que deve ser vivenciado no interior das escolas.
No sentido de garantir a efetivação do processo de democratização da gestão escolar proposta na Lei da Gestão Democrática o Ministério Público Estadual também vem atuando junto às diversas instâncias do sistema educacional e aos Conselhos Escolares acompanhando a implementação da Lei por meio da Promotoria da Educação visando garantir, prioritariamente, a melhoria da qualidade do ensino público.
No que diz respeito às modalidades de decisão Bobbio (1989, p. 19) rememora que “a regra fundamental da democracia é a regra da maioria” e essa é a regra à base da qual são consideradas as decisões coletivas que devem ser aprovadas ao menos pela maioria daqueles a quem compete tomar a decisão. No entanto, esse autor argumenta que, mesmo para uma mínima de definição democracia, conforme o aceita, não basta a atribuição do direito de participar direta ou indiretamente das decisões coletivas a um número elevado de cidadãos nem tampouco a existência de um conjunto de regras de procedimento como, neste caso, a regra da maioria. É indispensável que aqueles que são chamados a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma e outra.
E, para isso, é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os direitos de liberdade, opinião, expressão das próprias opiniões, reunião, associação, dentre outros,
considerados como pressuposto necessário para que ocorra o funcionamento correto dos mecanismos procedimentais que caracterizam o regime democrático. Ademais, deve-se salientar que a concretude de um regime democrático não pode prescindir da educação para o exercício da cidadania. De acordo com esse autor a educação para a democracia surgiria no próprio exercício da prática democrática o que permite compreender que esta seria consubstanciada por meio do exercício da cidadania.
Evidencia-se, pois que a participação política dos membros do CE é crucial para a consolidação de um processo de gestão democrática na escola. Esta, segundo Hora (2007), não é um caminho pronto, mas um processo que se constrói pelo próprio jeito de caminhar.
É um processo que não ocorrerá espontaneamente, desenrola-se em uma dinâmica de relações de poder que, por vezes, pode entravar o seu avanço. É necessário que seja provocada, vivida e apreendida por todos que pertencem ao contexto social imediato da organização escolar, sujeitos sociais construindo a sua história (HORA, 2007, p. 92).
É preciso que se compreenda a importância desses colegiados como instâncias por meio das quais se efetiva a democracia participativa na escola, e, também, como meio de se elevar o poder de decisão dos sujeitos que atuam nesse contexto possibilitando a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática. A democratização dos processos de decisão no interior da escola se concretiza por meio da participação política e da socialização do poder entre os diferentes sujeitos que nela convivem e atuam.
O Decreto Governamental nº 18.463, de 24 de agosto de 2005 define em seu Artigo 6º que “o Conselho de Escola tem função consultiva, deliberativa e fiscalizadora” (RIO GRANDE DO NORTE, 2005b). As competências do Conselho Escolar foram ampliadas tornando-o um colegiado de participação decisiva sobre os aspectos administrativo, pedagógico e financeiro da escola. Tais competências são distribuídas, conforme cada função a ele atribuída, dentre os Artigos 12, 13 e 14 dessa legislação. O CE, quanto à sua função fiscalizadora, deverá: a) examinar todas as prestações de conta referentes às receitas e despesas da Escola; b) acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da Equipe de Direção, dos professores e dos demais servidores públicos da unidade de ensino; c) controlar a frequência e o rendimento escolar dos
estudantes, e; d) zelar pelo cumprimento da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar da unidade de ensino. Quanto à sua função consultiva o CE deverá: a) opinar acerca da Proposta Pedagógica da Escola, e; b) sugerir modificações no Regimento Escolar. Quanto à sua função deliberativa o CE deverá: a) aprovar o seu Regimento Interno, e; b) convocar a Assembléia- Geral quando for necessário (RIO GRANDE DO NORTE, 2005b).
Em face das suas atribuições e competências especificadas, o CE tornar-se-ia um mecanismo importante na implementação do processo de gestão democrática sendo visto como uma possibilidade de integrar todos os segmentos e a Equipe de Direção na condução dos rumos da escola, na busca pela concretização de um projeto de educação democrática e de melhor qualidade para todos.
O CE, bem caracterizado pela sua composição e atribuições, apresenta-se como um colegiado completo por meio do qual “todas as pessoas ligadas à escola podem se fazer representar e decidir sobre aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos tornando esse colegiado não só um canal de participação, mas também um instrumento de gestão da própria escola” (CISEKI, 1998, p. 49). Dependendo da forma como se dará a sua atuação este poderá contribuir de forma decisiva na gestão da escola pública e na consolidação do processo democratização da gestão escolar nesse Estado. Para isso, é preciso que haja uma qualificação do processo participativo, que os representantes possam preparar-se não só para “fazer parte” de um grupo, mas para “tomar parte”, de igual pra igual, nas decisões que este grupo possa estar tomando com relação ao processo administrativo da escola.
Bordenave (1994, p. 23) assevera que “a prova de fogo da participação não é o quanto se toma parte mas como se toma parte”. Para esse autor a participação não pode ser considerada igualitária e democrática se a estrutura de poder concentrar as decisões numa elite minoritária. Nesse sentido é necessário, também, que o representante possa ter garantidas as condições para exercer uma participação real, de forma ativa, e uma ferramenta que considera eficaz nesse processo é a educação para a participação. Ele parte da compreensão de que participação não é um conteúdo que possa ser transmitido, mas uma mentalidade e um comportamento com ela coerente, portanto, não deve ser considerada como uma destreza que se adquirira pelo mero treinamento. Evidencia-se, pois que a participação é uma vivência coletiva e como tal somente pode ser aprendida por meio da práxis grupal. Portanto, a melhor forma de se adquirir o aprendizado da participação não seria por outro meio senão participando.
As experiências de implantação de CEs no país não segue um modelo único de formação de colegiado. Estes se constituem historicamente a partir de cada realidade vivenciada. No entanto, a literatura apresenta uma série de proposições para que a sua formação possa garantir a socialização do poder de decisão no interior da escola. Sobre esse aspecto pode-se observar que os parâmetros estabelecidos para a formação dos CEs no RN encontram-se em consonância com propostas desenvolvidas em outros Estados e também com as referências analisadas neste trabalho, dentre outras citamos: Ciseki (1998) e Werle (2003).
Os pleitos para a escolha de representantes de CEs na rede estadual de ensino foram realizados no ano de 2005 a partir do processo de criação e revitalização de CEs encaminhado pela Coordenadoria de Órgãos Regionais de Educação (CORE) junto às 16 Diretorias Regionais de Educação, Cultura e Desporto (DIREDs). A criação e/ou revitalização destes foi pré-requisito para que fossem realizadas as eleições diretas nas unidades escolares, haja vista que os mesmos, por meio da convocação de Assembléia-Geral, elegeriam as Comissões Eleitorais que deveriam conduzir os processos eletivos para a escolha das Equipes de Direção de Escolas. Os CEs deverão atuar junto à administração das escolas como mecanismos de controle social.
A criação dos CEs da forma como vem se constituindo a partir da Lei de Gestão Democrática nas escolas públicas de educação básica da rede estadual de ensino do RN vem sendo reivindicada pela categoria dos educadores desde a segunda experiência de eleições realizadas nesse Estado na década de 1980, conforme mencionado neste trabalho.
Em 2004, quando ocorria a conclusão da proposta do documento da gestão democrática nesse Estado, o Governo Federal lançou o Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, instituído por meio da Portaria Ministerial do MEC nº 2.896/2004, de 16 de setembro de 200447 (BRASIL, 2004), desenvolvido pela Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC com vistas a garantir a implantação, consolidação e desempenho destes colegiados nas escolas públicas de educação básica de todo o país. Conforme Aguiar (2008) este Programa foi concebido com o propósito de promover a cooperação entre o MEC e os sistemas estaduais e municipais de ensino.
No RN a capacitação por meio deste Programa só veio ocorrer a partir de 2007 envolvendo um total de 200 participantes entre técnicos da SEEC/RN, das DIREDs, das Secretarias Municipais de Educação (SME‟s) e conselheiros de escolas públicas estaduais e
municipais, sendo na modalidade à distância. No primeiro semestre de 2010 a previsão é de que mais 500 participantes iniciem o processo de formação, que deverá ocorrer entre os meses de março e junho, e que no 2º semestre seja de 700 o total de conselheiros e técnicos inseridos nesse processo, cursando a segunda etapa de formação neste Programa. O grupo de parceiros que deverá atuar junto ao MEC a partir de 2010 é formado pela SEEC/RN, as SMEs, a UFRN, a UNDIME e a UNCME.
A articulação entre a Equipe de Direção da Escola, destacando-se o papel do diretor e vice-diretor eleitos, o CE e a Assembléia-Geral da Escola será de fundamental importância no processo de democratização da gestão das escolas públicas estaduais de educação básica do RN.