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Em 1949, Lee Loevinger publica artigo intitulado “Jurimetrics - The Next Step Forward” que passa a ser incluído no movimento denominado “jurisprudência experimental”, cuja proposta era aplicar à experiência jurídica, os métodos de investigação próprios das ciências naturais. Anunciava o pioneiro artigo do cientista “a tentativa de utilização de métodos científicos no âmbito do Direito, e muito

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GARCIA, op. cit., p. 73.

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GARCIA, op. cit., p. 73.

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GUIBOURG, Ricardo A; ALENDE, Jorge O; CAMPANELLA, Elena M. Manual de informática jurídica. Buenos Aires: Ástrea, 1996, p. 11.

especialmente na aplicação da tecnologia da automação e da elaboração eletrônica”.84 Mais tarde, em 1964, Loevinger destaca em um simpósio realizado para discussão do tema, a ambiguidade dos termos “jurisprudência”, “ciência”, e “Direito” insistindo na necessidade de se aplicar às ciências jurídicas métodos científicos das ciências naturais no campo inteiro dos valores, fossem eles éticos, jurídicos ou políticos, movimento denominado Jurimetria. Diferenciando jurisprudência dessa nova ciência, Loevinger assim se posiciona:

A Jurisprudência preocupa-se com matérias como a natureza e fontes do direito, as bases formais do direito, a esfera de ação e a função do direito, os fins do direito e a análise dos conceitos jurídicos gerais. A Jurimetria está voltada para temas como a análise quantitativa do comportamento judicial, a aplicação da teoria da comunicação e da informação ao intercâmbio jurídico, o uso da lógica matemática no direito, a recuperação dos dados jurídicos por meios eletrônicos e mecânicos, e a formulação de um cálculo de previsibilidade no âmbito do direito. A Jurisprudência é, antes de mais nada, uma tarefa do racionalismo; a Jurimetria é um esforço para utilização de métodos científicos na área do direito. As conclusões da Jurisprudência apenas podem ser discutidas; as da Jurimetria podem ser testadas. A jurisprudência cogita de essências, de fins, de valores. A Jurimetria examina métodos de pesquisa”.85

De acordo com ele, a utilização dos dados jurídicos armazenados se tornaria uma das mais importantes disciplinas de trabalho, pois “permitia testar a clareza e a consistência da linguagem e do pensamento do jurista”.86 Deste modo, a partir da leitura dos dados armazenados pelo Poder Judiciário, sua interpretação estatisticamente posta levaria à conclusão sobre a eficácia das normas, sua necessidade de adequação, modificação, ou mesmo instituição de novas normas específicas.

Sustentava Loevinger a impossibilidade da Jurimetria ser encarada como uma panaceia, embora propusesse:

(...) Investigar os problemas que pudessem ser testados no campo da ciência; almejava, tão somente, aplicar às questões jurídicas ‘a mesma abordagem humilde e honesta que caracterizava o desenvolvimento da ciência’, em outras áreas.87

Em resumo, sua proposta era desenvolver sistema de interpretação de leis e ementários jurisprudenciais relevantes, aplicando-os ao caso concreto, para, ao fim,

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GARCIA, Dínio de Santis. Introdução a informática jurídica. São Paulo: J. Bushatsky, 1976, p. 100.

85

GARCIA, op. cit., p. 100.

86

GARCIA, op. cit., p. 101.

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indicar uma decisão previsível com base neste acervo documental. As ideias de Loevinger, segundo Hans W. Baade, organizador do simpósio:

Tinham por objetivo a investigação científica dos problemas jurídicos, concentrando-se principalmente no armazenamento e recuperação eletrônica de dados, na análise behavorista das decisões judiciais, e no uso da lógica simbólica.88

Vários foram os projetos89 encampados pela novel disciplina desvendada por Loevinger, cujo intento é análise do comportamento judicial. No entanto, Glendon Shubert em 1959 na Universidade de Michigan ganhou notoriedade com seu livro intitulado “Análise Quantitativa do Comportamento Judicial”.90 Aponta como precursor imediato do estudo, o professor C. Herman Pritchett, autor de um estudo sobre a Corte Suprema Americana, “na qual analisava as raízes sociais e psicológicas da atitude dos seus magistrados e a influência de predileções individuais sobre os julgamentos”.91

Outros estudiosos aderiram à proposta de Schubert pela qual “através de um exame metódico do comportamento judicial, pode-se construir um determinado padrão de condutas capaz de ensejar predições sobre decisões futuras”92. Dínio de Santis Garcia interpretou-a como sendo capaz de “trazer para o âmbito do Direito não só métodos emprestados às ciências físico-naturais, como também explicações causais propiciadoras de predições”.93

Para Loevinger seria possível extrair a partir da análise do comportamento dos julgadores critérios quantificáveis de casos pretéritos, aplicáveis a novos casos o que facilitaria seu julgamento.Garcia, com base no entendimento de Fred Rodell, assevera que este gênero de pesquisa oferece muitas dificuldades, pois nem sempre os fundamentos reais das decisões vêm explicitados nela e sim:

Em um vasto complexo de fatores pessoais - temperamento - origem, educação, situação econômica, carreira que precedeu o ingresso na Magistratura - dos quais nem mesmo os mais sofisticados dos juízes têm plena consciência. 94

88

GARCIA, op. cit., p. 102.

89 Projeto da Universidade de Pittsburgh, Western Reserve, Universidade Estadual de Oklahoma, Sistema

Lex da divisão Antitruste (Departamento de Justiça dos Estados Unidos). In: GARCIA, Dínio de Santis. Introdução a informática jurídica. São Paulo: J. Bushatsky, 1976, p. 106.

90 Quantitative Analysis of Judicial Behavior. 91

GARCIA, Dínio de Santis. Introdução a informática jurídica. São Paulo: J. Bushatsky, 1976, p. 103.

92

GARCIA, op. cit., p. 103.

93

GARCIA, op. cit., p. 107.

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GUIBOURG, Ricardo A; ALENDE, Jorge O; CAMPANELLA, Elena M. Manual de informática jurídica. Buenos Aires: Ástrea, 1996, p. 9.

Para o Autor, importantes características foram levantadas em pesquisas pontuais realizadas em temas como a inconstitucionalidade das leis federais cujo comando ampliava a jurisdição militar aos civis; as questões relativas a estrangeiros, negros, ou comunistas; causas ligadas à regulamentação do comércio ou trabalho; processos com questionamentos sobre o direito de defesa, dentre outros. Segundo ele:

O valor prático da previsão fundada no estudo do comportamento judicial não está restrito aos sistemas do “case law”. Basta, na espécie, atentar para a angustiosa atenção com que, em todas as latitudes, os advogados e as partes acompanham a distribuição dos processos e as eventuais flutuações registradas nos órgãos judiciários que devem julgá-los.95

Igualmente, consoante leciona Loevinger, avalizado por Alain Chouraqui, a grande importância desses estudos:

Está no melhor conhecimento que podem propiciar a respeito da personalidade dos magistrados e do comportamento dos tribunais. Daí podem resultar subsídios interessantes para as reformas necessárias e para a contínua adaptação da justiça ao seu meio.96

Os trabalhos do cientista começaram a alcançar adeptos em vários segmentos contribuindo para o aperfeiçoamento de sua proposta. Na antiga União Soviética a Cibernética foi reconhecida como área do conhecimento científico em 1958, permitindo, em 1963, ao professor Viktor Knapp da Universidade de Praga apresentar, em 1963, artigo no qual estudava a aplicação dos métodos cibernéticos ao Direito, buscando desenvolver uma “crítica da razão Cibernética”.

Segundo Garcia, inicialmente Knapp registra que, pela multiplicidade de relações e de fatos que devem ser levados em conta, o pensamento dialético é extraordinariamente complexo e não pode ser captado em sua plenitude pelas regras e leis da lógica formal. Isto se aplica, em princípio, ao pensamento jurídico, que constitui um processo dialético extremamente complicado. Segundo ele, pode-se dar uma expressão abstrata aos fatos jurídicos concretos, no entanto:

(...) É possível, por exemplo, classificar em determinadas categorias as causas do divórcio. Mas a identidade formal que se estabelece entre, digamos, as separações que se têm por causa a infidelidade, constitui mera aparência. Na verdade as coisas são bem mais complexas, e nunca teremos dois casos de infidelidade iguais em todos os seus elementos circunstanciais.

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GARCIA, op. cit., p. 107.

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As máquinas cibernéticas, todavia, trabalham com um número finito de fórmulas lógico-matemáticas finitas. Em consequência, não estão elas em condições de respeitar inteiramente o pensamento jurídico na sua complexa dialética. Mas são capazes de fazê-lo, acrescenta Knapp, “na medida em que as relações analisadas se lhe tornem acessíveis, tendo em vista o grau de abstração com que se apresentam através de um número finito de fórmulas lógico-matemáticas finitas”.97

Knapp ao analisar a aplicação da Cibernética aos mais diversos segmentos do Direito (estatística judiciária, documentação jurídica, investigações sobre os efeitos sociais das normas, pesquisas sobre causas da criminalidade), rechaçava a criação automática de normas jurídicas, possibilidade imprecisa e dificultosa diante da vastidão de temas estudados pelo Direito. Assim, a Cibernética deve ser usada nos campos elencados, não sendo crível extrapolá-los sob pena de furtar do homem a tarefa personalíssima de administrar a justiça.

No que concerne ao processo, já advertia o Autor sobre a dificuldade em confiar à máquina a apreciação de provas e a elaboração do julgamento, pois “em ambos os casos surge um número indefinido de nuances que impedem seja o processo traduzido num número finito de fórmulas lógico-matemáticas”. Defende que:

As máquinas, não obstante, poderiam exercer funções ancilares, levando a efeito o trabalho preliminar de classificar e comparar as provas (apontando divergências, lacunas, etc.), e de selecionar normas jurídicas aplicáveis aos fatos. Com isto estaria sendo oferecido aos juízes o ponto de partida da deliberação que conduziria à sentença. E em casos que permitissem a criação de algoritmos, as máquinas poderiam submeter aos magistrados algo como um projeto de decisão.98

Conforme sustenta Guibourg, Alende e Campanella:

A jurimetria idealizada por Loevinger e mais sistematizada por Hans Baade teve seu auge nas décadas de 50 e 60, porém logo decaiu. A capacidade de computadores envolvidos não era suficiente, o número de sentenças que se analisavam era bastante amplo e, por outro lado, os critérios judiciais não eram apreendidos com facilidade. (tradução nossa). 99

Na contemporaneidade, destoando das lições de Knapp, surge uma corrente defensora da utilização de sistemas informáticos para exercício da função do

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GARCIA, Dínio de Santis. Introdução a informática jurídica. São Paulo: J. Bushatsky, 1976, p. 109.

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GARCIA, Dínio de Santis. Introdução a informática jurídica. SP: J. Bushatsky, 1976, p. 110.

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“La jurimetría ideada por Loevinger y más tarde sistematizada por Hans Baade conoció um gran auge em las décadas del 50 u del 60, pero luego decayó: la capacidad de los ordenadores empleados no era suficiente, el número de sentencias que se se analizaban no era bastante amplio y, por otra parte, los criterios judiciales no se dejaban aprehender com facilidad” (GUIBOURG, Ricardo A; ALENDE, Jorge O; CAMPANELLA, Elena M. Manual de informática jurídica. Buenos Aires: Ástrea, 1996, p. 13.

magistrado, especificamente a de julgar:

A julgar pelo progresso que a Ciência vem alcançando nas últimas décadas, pode ser que essa substituição venha a ocorrer, até mesmo para profissões que exigem um altíssimo nível intelectual. Pelo menos, essa é a incendiária proposta de um dos gênios superdotados da computação, o norte-americano Douglas B. Lenat. Ele fez uma previsão, em um artigo na revista Computer, de que programas de computador eventualmente substituirão os tribunais de justiça para julgar, com muito mais isenção e conhecimento de caso do que os imperfeitos juízes atuais.

(...)

O programa de computador que poderia realizar essa função, segundo Lenat, é de sua invenção, e se denomina Cyc (o nome deriva da palavra encyclopaedia)

(...)

Espera-se que em breve o programa esteja “sabendo” cerca de 10 milhões de fatos, quando então atingirá o ponto considerado próximo da inteligência humana mediana. A partir daí, o Cyc será capaz de aprender sozinho, “lendo” revistas, livros e jornais a uma velocidade fantástica. Daqui a algumas dezenas de anos, Cyc terá armazenado centenas de milhões de fatos e será mais onisciente que todos os mortais juntos...

Lenat argumenta que se Cyc aprender todo o corpo de leis de um país, mais a jurisprudência (casos jurídicos anteriores) e, finalmente, alguns conceitos de moral, decência, dignidade, humanidade e bom senso, nada impede que ele seja capaz de exercer a função de juiz muito melhor do que os humanos. Isto é irrefutável do ponto de vista lógico, ou seja, poderíamos acabar com os tribunais, os juízes e os jurados, futuramente. Apenas os advogados manteriam sua função, ou seja, apresentar ou refutar evidências, e argumentar a favor ou contra o réu (felizmente para eles). A justiça seria quase divina, de tão perfeita.100

Entretanto, atinente ao emprego de algoritmos101 para elaboração de julgamentos prévios, percebe-se sua utilização em alguns Tribunais pátrios102 onde são realizados julgamentos em lotes, sendo o papel do juiz somente a homologação da sentença, caso esteja correta. Todavia, a iniciativa foi criticada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros em seu discurso de posse como presidente do STJ. Segundo ele, o expediente serve como mecanismo para administrar o expressivo

100 SABATINI, Renato M.E. O computador juiz. Disponível em: <http://www.sabbatini.com/renato/

correio/corr55.htm>. Acesso em: 07 out. 2013.

101

Conjunto de regras e operações matemáticas bem definidas e estruturadas, utilizadas para descrever uma sequencia lógica para solução de um problema. Disponível em: <www.dicweb.com.br>. Acesso: 22 nov. 2013.

102 “A partir dessa terça-feira (19.7.05) as sessões do Tribunal Pleno passam a ser informatizadas,

propiciando maior agilidade aos julgamentos. O TRT/MT é o oitavo Regional a utilizar o Sistema E- Jus, desenvolvido pelo TRT do Rio Grande do Sul e, por orientação do TST, adotado como padrão pelos tribunais do Trabalho de todo o país. Ao abrir a primeira sessão informatizada, o presidente do TRT/MT, juiz Roberto Benatar, destacou a importância da data. “Este é um momento histórico. O passo que damos agora mostra a preocupação deste Tribunal em acompanhar a evolução na prestação jurisdicional”. Entre outras facilidades, o sistema E-Jus permite o julgamento em lote de processos que contenham pedidos semelhantes, além da possibilidade do magistrado ler os votos dos relatores, inclusive daqueles que não estejam sendo apregoados no momento.Disponível em: <http://www.trt23.gov.br/informese/noticias/result.asp?cod=116>. Acesso em: 07 out 2013.

número de processos que são submetidos ao Tribunal, e que segundo ele serviria como mecanismo de substituição do juiz natural pelo juiz virtual.103

Marcelo Mesquita Silva, por seu turno, ambiciona a incorporação no PJE de algoritmos capazes de contribuir para a elaboração de sentenças, em similar postura adotada pela antiga União Soviética. Segundo ele:

Poderá, também, o sistema, cotejar as diversas decisões tomadas sobre um mesmo assunto, digamos centenas ou milhares de sentenças proferidas por magistrados diversos, de várias regiões do país, e indicar que a sentença que está sendo elaborada por um juiz carece de um provimento final, adotado por outros colegas, podendo ele agregá-lo ou não.

Observe-se que não se trata de mero fornecimento de modelos de peças (genéricos ou aqueles adotados pelo magistrado ou pela serventia), mas uma seleção inteligente entre diversos atos processuais já realizados, que mais se aproximam do caso em tela, realizando uma análise qualitativa, apontando diferenças, similitudes, fundamentações diversas e sugerindo um texto que poderá ser modificado pelo usuário, ficando armazenadas as modificações para uso futuro por aquele juízo, ou qualquer outro usuário do Sistema de Processo Eletrônico104.

Com proeminência Knapp compara a aplicação das máquinas cibernéticas no Direito e na Medicina:

(...) nesta os computadores fazem o diagnóstico: apenas fornecem indicações a respeito e, no máximo, sugerem diagnósticos possíveis. Ao médico, porém, e não à máquina, cabe o diagnóstico definitivo.105

Desta forma, a partir do nascedouro e das primeiras aplicações ao Direito, a Cibernética não foi almejada como uma disciplina dissociada do conhecimento e gerência humana. Não se pode imaginar um computador que suplante o homem em julgamentos como fora apresentado na ficção cinematográfica Minority Report106 cuja mensagem demonstra a falibilidade desta premissa.

Sem embargo do pensamento inspirador de Knapp, daquela época até a atual, o Brasil pouco evoluiu na proposta, não obstante a massiva expansão tecnológica

103 BRASIL. STJ. Discurso de Posse Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente do Superior

Tribunal de Justiça Publicado em 07/04/2008. Disponível em http://goo.gl/JE1Xlr Acesso 31 Dez 2013.

104

SILVA, Marcelo Mesquita. Processo judicial eletrônico nacional. Uma visão prática sobre o processo judicial eletrônico e seu fundamento tecnológico e legal (A certificação digital e a Lei nº 11.419/06).Campinas, SP: Millenium Editora, 2012, p. 182

105

GARCIA, Dínio de Santis. Introdução a informática jurídica. SP: J. Bushatsky, 1976, p. 111

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SPIELBERG, Steven. Minority report. EUA: 20th Century Fox, 2002 1 fita de vídeo (146 min.): NTSC/VHS: son., color.

promovida em diversos segmentos das ciências, nas quais os computadores e sistemas de informática são utilizados para promoverem o bem-estar social da humanidade.

No âmbito jurídico, num passado não muito distante, os repositórios eletrônicos de jurisprudência mantidos pelos próprios órgãos judiciários em seus sites não eram reconhecidos como oficiais para, v. g., demonstrar um dissídio jurisprudencial entre Tribunais de Estados diferentes, sendo necessária uma mudança legislativa para viabilizar sua aceitação.107

Um pensamento retrógrado108 que assolou advogados desde a popularização da Internet até a promulgação da legislação, demonstrando uma malsinada resistência à utilização da tecnologia no mister exercido pelo Poder Judiciário.

No que se refere à informática decisional, Ricardo A. Guibourg, Jorge O. Alende e Elena M. Campanella destacam a grande rejeição ao tema:

A mera expressão linguística "informática jurídica decisória” geralmente faz com que, muitos daqueles que a ouvem, alarmem-se e tenha sentimentos que vão desde a descrença a repulsa. O estômago metodológico dos homens, acostumados a iguarias com tradição secular, conseguiu assimilar o uso de computadores para o armazenamento e recuperação de informações, para lidar com os escritórios de advocacia e - com certas reservas para os tribunais no que se refere ao controle da tramitação processual. Mas a ideia de que uma grande quantidade de sucata eletrônica possa tomar decisões por si, invadam o privilégio humano para fazer justiça não só parece a muitos utópica, mas também inaceitável, herética e fonte dos perigos mais graves, o primeiro dos quais é a desumanização da lei e da atividade jurídica. (tradução nossa). 109

107 Parágrafo único do art. 541 incluído pela Lei n. 11.431/2006: Quando o recurso fundar-se em dissídio

jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

108 Nesse sentido: Embargos - Divergência jurisprudencial - Endereço do TST na Internet -Fonte de

publicação - Enunciado n. 337 do TST - Art. 331, § 4º, do RITST - Inobservância A orientação sumulada no Enunciado n. 337 do TST preconiza que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte trazer a cópia autenticada dos acórdãos por ela apontados como discrepantes ou indicar a respectiva fonte oficial ou repositório autorizado em que foram estes publicados. O artigo 331, § 4º, do RITST, por sua vez, elenca como fontes oficiais de publicação dos julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, são imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os arestos que trazem como fonte de publicação apenas o endereço desta Corte na “internet”, que, conforme se depreende do Regimento Interno desta Corte, não figura dentre as fontes oficiais de publicação de julgados. Embargos não conhecidos, no particular. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho - ERR 328804 - SBDI I - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 7.4.00, p. 18).

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“La mera expressión linguística “informática jurídica decisoria” suele causar, en muchos de los que la oyen, un respingo de alarma y un gesto que oscila entre la incredulidad y el disgusto. El estómago metodológico de los hombres de derecho, habituado a manjares con tradición secular, ha logrado asimilar el uso de computadoras para la acumulación y recuperación de informaciones, para el manejo de las oficinas jurídicas y –con ciertas reservas– hasta para el de los juzgados en cuanto se refiere al

Nas palavras dos autores, diferentemente da ideia de que o computador substituiria o homem na decisão de julgar, vê-se na verdade uma equivocada e

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