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Samanslutning av Ølen og Vindafjord kommunar i Rogaland fylke. Iverksetting og unntak frå kommunelova, vallova og einskilde særlover

A exoneração do passivo restante, foi inspirado no direito alemão (Ruchtschuldbefreiung), da ideia de fresh start correspondente lei norte-americana, que é determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma “chance”, sublinhado nosso de começar de novo. A exoneração do passivo restante é assim, um regime particular de insolvência que redunda em benefício das pessoas singulares, com vista à obtenção do perdão da quase totalidade das suas dívidas remanescentes, mas que não tem por objectivo específico as dívidas da massa insolvente, representando um desvio enorme na finalidade, última do processo de insolvência, da satisfação dos interesses dos credores. Ou seja, só após a satisfação do interesse do devedor, surge, em segundo plano, como finalidade do instituto, a realização de um relevante interesse económico, ou seja, o da rápida reintegração do devedor na vida económico-jurídica. Isto é sem prejuízo de as verbas do rendimento disponível entregues ao fiduciário poderem ser uma via adicional de pagamento aos credores

Nos termos do artigo 235º CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, sendo aplicável aos devedores pessoas singulares, desde que não tenha sido aprovado e homologado um plano de insolvência.34

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Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1239/11.9TBBRG-

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. Rendimento disponível. O mero atraso do devedor na apresentação à insolvência não se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores, mesmo que tal atraso implique a acumulação dos juros de mora. Não é requisito da exoneração do passivo restante a existência de um rendimento disponível, mesmo aqueles que não tenham rendimentos ou não tenham rendimentos suficientes para o efeito, podem vir a beneficiar da exoneração do passivo restante. Podendo ser titulares de empresas comerciais as sociedades e os comerciantes individuais, sendo,in casu, os requerentes da insolvência “representantes e sócios/accionistas de sociedades comerciais”, não são «titulares de uma empresa», nos termos e para os efeitos do preceituado pelo art. 18.º, n.º 2, do CIRE.- A existência do elemento «prejuízo para os credores», não decorre, automaticamente, do teor literal da al. d), do n.º 1, do art. 238.º, do CIRE, não tem natureza objectiva, tratando-se de um pressuposto independente da tardia apresentação do pedido de insolvência, devendo antes ser, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva. Ao contrário do que acontecia

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Trata-se assim de uma “chance”, saliente que para evitar quaisquer fraudes ou abusos, o devedor não é merecedor da tutela deste instituto, maxime da exoneração do passivo restante, constituindo assim causa de indeferimento liminar do próprio pedido que temos vindo a analisar, de acordo com o artigo 238º número 1 do CIRE, alínea a) For apresentado fora de prazo; alínea b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; línea c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

Alínea d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando

obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; 35 36 alínea e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; alínea f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data e alínea g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.

com o regime estabelecido no CPEREF, que estatuía a cessação da contagem dos juros “na data da sentença da declaração de falência”, os juros passaram com o CIRE a ser considerados créditos subordinados e, como tal, a vencer-se após a apresentação à insolvência, não ocasionando o atraso desta, por si só e independentemente de outras circunstâncias, qualquer prejuízo para os credores A apresentação tardia do insolvente-requerente da exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo para os credores, pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo, que, seguramente, se não presume.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2013 ( Martins de Sousa), A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do

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O conceito de dever apresentação das pessoas singulares à insolvência está contido nos artigos 18º do CIRE e na diferença entre quem é e quem não é titular de empresas.

O pedido de exoneração do passivo restante, faz-se mediante requerimento, devendo faze-lo na própria petição inicial, quando se tenha apresentado à insolvência ou então dentro de um prazo de dez dias a contar da sua citação, tal preceitua o artigo 236.º número 1, atente-se que mesmo se apresentado um plano de pagamentos este deve conter, para o caso de ser indeferido, a manifestação de vontade da exoneração do passivo restante.

Sendo apresentado o requerimento seguem dois momentos processuais, nomeadamente o despacho inicial e o despacho final. O despacho inicial é o momento em que é verificado o preenchimento dos requisitos mínimos para admissão do requerimento sob a pena de indeferimento liminar, nos termos do artigo 239.º número 1 3 artigo 238º do CIRE. O despacho inicial determina a abertura nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, do período de cessão, ou seja ao período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto á prova, através da cessão do rendimento disponível e da imposição de um conjunto de obrigações, previstos nos artigos 239º e seguintes.

devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional, correspondendo ao objectivo do legislador de facultar ao devedor singular uma segunda oportunidade, dando primazia à sua reabilitação produtiva. O retardamento da apresentação de pessoa singular (que a essa apresentação não esteja obrigada pela lei), só por si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo e só o será, se, nomeadamente, lhe sobrevier o prejuízo dos credores de responsabilidade do devedor apresentante. Este prejuízo deve ser efectivo e portanto integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência, pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural será que sobre tais sujeitos recaia o respectivo onus

probandi. Não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação,

nomeadamente, pelo facto de os juros associados a tais créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação.

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Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 21 Mai. 2013 ( Filipe Caraço) Procede a exoneração do passivo restante, porquanto da prova produzida não resulta que a apresentação extemporânea à insolvência tenha acarretado o agravamento do prejuízo para os credores. O agravamento do valor da dívida decorrente apenas do acumular de juros pelo atraso no pagamento não se traduz num prejuízo para os credores que por si só possa impedir a exoneração do passivo restante, sendo, ao invés, necessário, para o indeferimento liminar, que o prejuízo se traduza numa desvantagem económica enquanto consequência da inércia ou acção do devedor, como por exemplo a degradação ou dissipação de bens no decurso do período para apresentação à insolvência.

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Por fim é proferido despacho final nos dez dias posteriores ao fim do período da cessão, artigo 244 º número 1 do CIRE, depois de ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, com vista a apreciar o comportamento do devedor durante o período da cessão, por forma a conceder-se ou não a exoneração do passivo restante. A recusa da exoneração tem os mesmos fundamentos e está sujeita aos mesmo requisitos que se aplicam ao mecanismo da cessação antecipada do procedimento de exoneração, pelo que da decisão de exoneração resulta a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, mesmo que não tenham sido reclamados e verificados. Ressalve se que ficam expressamente excluídos da exoneração os créditos por alimentos, as indemnizações por facto ilícito doloso praticado pelo devedor, que tenham sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários, tal como estatui o artigo 242º número 2 do CIRE, que será objecto de tratamento no decurso da presente tese.

Conclui-se assim, que o legislador, logrou e bem em nosso entendimento, numa clara protecção dos interesses do credor, ao prever o indeferimento da exoneração do passivo restante na situação em que o devedor não se apresente à insolvência, isto é na situação prevista no artigo 238º número 1 do CIRE, acarretando desse modo consequências, senão mesmo uma espécie de “sanção” para o devedor, que terá que cumprir as suas responsabilidades perante os credores.

Ora declarada a insolvência, não obstante o que atrás foi dito como, e quanto às pessoas colectivas poderá ser apresentado Plano de Insolvência (primazia da nova redacção do artigo 1º do CIRE), visando uma de duas situações:

a) ou o estabelecimento de medidas de recuperação, tal qual previstas no número 3 do artigo 192º do CIRE;

b) ou formas de pagamento aos credores ( previstos no número 1 do artigo 192 º CIRE)

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