5 KJØNNSSPESIFIKK ARBEIDSDELING?
5.2 S TORTINGSKOMITÉER
A vinculação do legislador ao princípio da proporcionalidade no âmbito sancionatório integra várias exigências:
i) cumprimento dos critérios de restrição de direitos, liberdades e
garantias (proporcionalidade em sentido amplo);
ii) adequação da gravidade da sanção à gravidade da infração
(proporcionalidade em sentido estrito), embora nesta sede, o TC seja geralmente pouco interventivo, reconhecendo um ampla margem de manobra ao legislador ordinário;
51 Novamente, o Acórdão n.º 41/2004: “Deste modo, o problema das chamadas “normas penais em branco”
não pode ser transportado nos mesmos termos do direito penal para o direito de mera ordenação social, já que nada na Constituição impede que, de acordo com o direito ordinário, quaisquer entidades administrativas competentes determinem o conteúdo de tais ilícitos e as respectivas sanções. É, no entanto, necessário ainda distinguir o plano das possíveis fontes normativas deste ilícito do plano da afectação da segurança e previsibilidade que certas técnicas legislativas possam suscitar. É sobretudo a esse nível que tem ainda sentido discutir a constitucionalidade das técnicas de remissão do conteúdo ilícito da lei que prevê a
contra-ordenação para outras fontes normativas. (…) Por outras palavras, uma norma remissiva ainda que
no domínio do direito sancionatório público não pode ser vazia quanto à previsão de factos e à orientação da
conduta dos seus destinatários.”.
52 Por exemplo, no Acórdão n.º 466/2012. 53 O já citado Acórdão n.º 41/2004.
54 Assim, no Acórdão n.º 635/2011: “No caso da norma ora em apreço, deve ter-se em consideração que os
destinatários da norma sancionadora não são todos e quaisquer administrados, considerados de modo indiferenciado, mas apenas os titulares de cargos políticos, de acordo com o regime de responsabilidade instituído (cfr. artigos 2º, 61º e 62º, aplicáveis ex vi artigo 67º, n.º 3, todos da Lei n.º nº 98/97, de 26 de Agosto, tal como republicada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto). Deste modo, a aferição da determinabilidade da norma sancionatória implica um juízo de prognose que tenha em consideração as
iii) e, em conjugação com o princípio da legalidade, a previsão de margens
de determinação concreta da sanção suficientemente flexíveis para adaptar a sanção à gravidade do caso concreto, mas não tão amplas que não confiram um mínimo de vinculatividade do julgador à lei. Os principais litígios surgem a propósito da previsão de limites mínimos elevados, especialmente quando dependam de circunstâncias não controláveis pelo infrator ou quando se trate de sanções fixas.
No que respeita à automaticidade da sanção acessória, o nosso TC tem deixado claro que a mera obrigatoriedade de uma sanção acessória não se revela contrária à Constituição, desde que a medida concreta da sanção acessória possa ser adequada à gravidade concreta da infração praticada55.
Para que a aplicação da sanção acessória seja conforme à constituição é necessário que a mesma possa ser adequada à censurabilidade do facto e do seu agente, mas também que a sanção seja ainda uma resposta adequada à prática da infração, isto é, que haja um conexão de sentido – de necessidade da intervenção punitiva – entre o facto e a sanção56. Já no que
respeita à proporcionalidade stricto senso – adequação da sanção pecuniária à infração e proibição do excesso – o TC tem sido menos interventivo.
55 Por todos, o Acórdão n.º 625/1995, em que se invocou a possibilidade de uma graduação autónoma da
inibição de conduzir face à pena de prisão ou multa também aplicada pelo mesmo crime, como fundamento de conformidade constitucional (Ponto 10). No sentido da inconstitucionalidade, face a uma pena acessória obrigatória de interdição pelo período de 5 anos, o Acórdão do TC n.º 202/2000.
56O nosso TC concluiu de igual forma, nos Acórdãos n.os 327/1990, 87/2000, e 176/2000, de 22 de março,
tendo acabado, neste último, por declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 7 do art. 28.º do DL n.º 123/94, de 18 de maio, na redacção conferida pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro. A norma em causa previa, como consequência automática e obrigatória da prática da contraordenação estatuída no mesmo artigo (utilização de de gasóleo ou querosene marcados, ou coloridos e marcados, por veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo), a perda dos veículos nos quais tivessem sido utilizados os combustíveis proibidos. O TC entendeu que estava em causa não só o disposto no n.º 4 do art. 30.º da CRP, como o princípio da proporcionalidade, afirmando que a perda não poderia ter lugar “independentemente da natureza e gravidade da infracção e da responsabilidade do
agente”. Mais concluiu que: “Efectivamente, a ablação, efectuada de modo automático, da propriedade dos
veículos ditada pela norma sub specie (e não estando agora em causa, como parece claro, uma situação de perigosidade especial, nomeadamente quanto ao uso de determinados instrumentos) não respeita, em face desse automatismo, o princípio segundo o qual se deverá ponderar as adequação e proporção dessa reacção criminal incidente sobre o direito civil de propriedade (quer a título de medida análoga às medidas de segurança, quer como efeito necessário do cometimento do crime, quer como efeito da condenação por um
Recorrentemente, o TC tem entendido que o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação no que concerne aos valores mínimos e máximos das coimas, cabendo ao Tribunal apenas um juízo de censura quando estes valores se revelem manifesta e claramente desproporcionais57.
Mais, o TC chegou mesmo a considerar não inconstitucional a previsão e aplicação de coimas fixas, desde que as mesmas surjam “como razoavelmente proporcionada relativamente
à gama de comportamentos susceptíveis de recondução ao concreto tipo de ilícito.58”