5. PRESENTASJON AV FUNN
5.3 S ENTRALE TILPASNINGER I MEDIEHUSENE
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) prevê diferentes formas para preservação e acautelamento do patrimônio cultural brasileiro, sendo o tombamento uma entre as demais ferramentas. Contudo, na prática, ele tem sido a principal (FONSECA, 1997; MIRANDA, 2006; RABELLO, 2009). A origem desse instrumento de proteção está relacionada à criação do primeiro órgão de preservação no Brasil, em 1937. O Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro de 1937 (BRASIL, 1937), que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, prevê o tombamento como a ferramenta para efetivar a proteção.
O tombamento é um ato administrativo que visa à conservação da integridade física dos bens de interesse público. A proteção impõe limites ao exercício da propriedade para realização de interesses coletivos de preservação (RABELLO, 2009; MIRANDA, 2006). Assim sendo, o processo de tombamento é uma sequência lógica e ordenada de atos do Poder Público, com objetivo de identificar valores culturais capazes de justificar a proteção (MIRANDA, 2006). Ainda conforme o autor, suas fases são comuns a todos os processos administrativos: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
O tombamento está além de suas implicações jurídicas, sendo utilizado por agentes oficiais e grupos sociais como meio de consagração do valor cultural de um bem (FONSECA, 1997; RODRIGUES, 1996). Essa abordagem, a partir de seu aspecto simbólico, nos apresenta outra face do tombamento. Para Lemos (2004, p. 85), trata-se de “[...] um atributo que se dá ao bem cultural escolhido e separado dos demais para que, nele, fique assegurada a garantia de perpetuação da memória”. No mesmo sentido, Rodrigues (1996) afirma que o reconhecimento oficial é responsável
pelo destaque do patrimônio frente aos demais locais de memória (RODRIGUES, 1996).
O patrimônio está sujeito a disputas econômicas e simbólicas. Conforme Fonseca (1997), em função da natureza conflitante dos interesses e o peso dos monumentos no patrimônio nacional, os processos de tombamento são espaços de expressão desses conflitos, nos quais podemos notar as vozes envolvidas na questão da preservação e sua influência nos processos. Não por menos, adotamos o processo como fonte principal de nosso trabalho.
No Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (CONDEPHAAT), o processo de tombamento é regulamentado pelo Decreto Estadual n°13.426, de 16 de março de 1979 (SÃO PAULO, 1979). 7 O documento
apresenta informações sobre as particularidades da aplicação do instrumento e informações sobre as questões administrativas. As informações sobre as etapas do processo são escassas nesse Decreto; estavam claras apenas a solicitação (Artigo 142), a efetivação da decisão (Artigo 139) e a possibilidade de contestação da proteção por parte dos proprietários (Artigo 143) (SÃO PAULO, 1979). Destaque para o Artigo 139, que condiciona a decisão de tombamento à aprovação do Secretário da Cultura, e posterior inscrição do bem em um dos livros do tombo.
Atualmente, o CONDEPHAAT disponibiliza em sua página informações sobre os trâmites internos pelos quais passam os processos de tombamento (CONDEPHAAT, 2015). A partir dessa referência, elaboramos um esquema gráfico para representar as etapas (figura 5).8
7 Decreto revogado pelo Decreto n° 20.955, de 01 de junho de 1983 (esse também revogado pelo Decreto n°50.941, de 05 de julho de 2006), exceto os Artigos 134 a 149, que permanecem em vigor (SÃO PAULO, 2015).
8 Além de facilitar o entendimento do processo, a figura foi fundamental para a compreensão das formas de produção do documento (processo de tombamento), esforço destacado por Le
Figura 5. Fluxograma do Processo de Tombamento
:
Fonte: Elaborado pelo autor, com base na legislação estadual (SÃO PAULO, 1979) e nas informações públicas do CONDEPHAAT (2015).
Estão ausentes no modelo as manifestações externas aos interessados ou mesmo contestações dos proprietários que, em alguns casos, são anteriores à decisão do Conselho pelo tombamento, exemplo que veremos no caso do acervo da Estrada de Ferro Perus-Pirapora. Assim sendo, lembramos que os trâmites podem variar de acordo com o contexto e necessidade de cada processo.
Em função da complexidade dos objetos tornou-se necessária a elaboração de estudos técnicos que examinem o bem para tombamento (RABELLO, 2009). A autora afirma que esses não constituem atos administrativos, contudo, são procedimentos preparatórios que facilitarão a manifestação do Conselho sobre o assunto proposto. Ainda conforme ela, os estudos "[...] se impõem, não por força de lei, mas para esclarecer a motivação do ato administrativo, explicitando a relação entre a escolha de um determinado bem e o interesse público em conservá-lo” (RABELLO, 2009, p.64). No caso aqui estudado, nem todas as Resoluções de Tombamento apresentam as justificativas de proteção; por este motivo, recorremos aos estudos e pareceres para compreender a interpretação que justifica a proteção do bem.
É válido destacar que as escolhas não são aleatórias, contudo, tampouco poderiam ser objetivas. Para Rabello (2009, p.93), "será excepcional e notável aquilo que a administração, no âmbito de sua legalidade e legitimidade, assim o considerar”. Ela explica que o tombamento é um ato administrativo discricionário (RABELLO, 2009), em que o legislador, não podendo prever a melhor decisão a ser tomada,
confere ao administrador uma margem de liberdade de decisão, dentro da lei (JUSBRASIL, 2015). Entendemos que essa característica seja também capaz de demonstrar a necessidade de conhecer os critérios de tombamento adotados pelo órgão de defesa, em nosso caso o CONDEPHAAT.
1.2. O CONDEPHAAT e a Proteção de Bens Ferroviários
Segundo Rodrigues (1994), a criação do CONDEPHAAT atendia ao interesse federal de ampliação da participação dos Estados na produção cultural, posteriormente indicado no Encontro Nacional para Defesa do Patrimônio, Compromisso de Brasília, 1970. Por outro lado, a criação do órgão paulista estava inserida no culto cívico e consagração pragmática do passado e, ainda que não fossem formalmente distintas da proposta federal, opunham-se à concepção que orientara a formação do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), "[...] segundo a qual o passado era referência para a constituição da nacionalidade e fonte de conhecimento da história da arquitetura." (RODRIGUES, 1994, p.40).
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (CONDEPHAAT) foi criado pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Artigo 128, da Constituição Estadual de São Paulo, de 1967 (SÃO PAULO, 1967) e organizado pela lei n° 10.247, de 22 de Outubro de 1968 (SÃO PAULO, 1968). Esse documento dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do órgão de defesa. Conforme a legislação estadual, cabe ao CONDEPHAAT:
[...] a adoção de todas as medidas para a defesa do patrimônio histórico, artístico e turístico do Estado, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, do seu valor folclórico, artístico, documental ou turístico, bem assim dos recantos paisagísticos, que mereçam ser preservados. (SÃO PAULO, 1968)
A lei n°10.247 (SÃO PAULO, 1968) determina que o Conselho fique diretamente subordinado ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo (Artigo 1°) e esclarece que essa secretaria deixa à disposição do CONDEPHAAT o pessoal técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento (Artigo 4°). Informa ainda que os membros do Conselho são designados pelo Governador e devem possuir notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, além de comprovada idoneidade moral (Artigo 3°). Quanto à composição, são representantes das seguintes secretarias e entidades: (1) Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo; (2) Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo (USP); (3) Instituto de Pré-História, da Universidade de São Paulo (USP); (4) Diretoria