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S AMTALEN I C OACHINGRELASJONEN

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DEL 2. TEORETISK SAMMENLIGNING AV UTVALGTE VIRKEMIDLER INNENFOR

5. SAMTALEN I RELASJONEN

5.4 S AMTALEN I C OACHINGRELASJONEN

Daniel Chada | Ivar A . Hartmann 25 | 07 | 2016

No Supremo, escolher o relator é quase definir o resultado. Muitas vezes, o relator controla o timing de suas decisões no

processo de maneira decisiva para o resultado da causa.

Recentemente, um cidadão brasileiro pediu ao Supremo o código-fonte do programa de computador que realiza a distribuição aleatória dos processos aos ministros. Usou a Lei de Acesso à Informação (LAI). Em resposta, o Supremo afirmou que a escolha do relator “é feita através de um sistema informatizado desenvolvido pela equipe de Tecnologia da Informação da Corte, o qual utiliza um algoritmo que realiza o sorteio do relator de forma aleatória”. E negou acesso ao algoritmo, tendo em vista a “ausência de previsão normativa para tal.”

A transparência de dados, dentro ou fora do Judiciário, é pressuposto geral da administração pública. Mesmo sem previsão normativa especí- fica, pela LAI o Supremo está obrigado a franquear o acesso ao código- fonte. A LAI prevê a possibilidade de colocar informações sob sigilo, mas nunca por via da inércia do órgão público. De qualquer forma, o sigilo é explicitamente proibido quando se trata de “informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.”

É difícil imaginar elemento mais decisivo para a tutela de direitos fun- damentais do que o mecanismo de escolha do relator dos processos na mais alta corte do país. No Supremo, escolher o relator é quase definir o resultado. A vasta maioria das decisões do tribunal é tomada pelo próprio relator,17 sem a participação dos colegas. Muitas vezes, o rela- tor controla o timing de suas decisões no processo de maneira decisiva

17 ARGUELHES, Diego W.; HARTMANN, Ivar A. A monocratização do STF. JOTA. [03 ago. 2015] Disponível em: <https://goo.gl/NsBYrc>. Acesso em: 02 fev. 2017.

onze supremos: o supremo em 2016

para o resultado da causa.18 Ou então decide em nome do colegiado descumprindo o precedente deste.19

Mas e do ponto de vista técnico? Haveria razão para o sigilo?

Computadores são previsíveis. Se você repete uma pergunta, vai receber sempre a mesma resposta. É necessário um programa diferenciado para que a máquina, ao receber a pergunta “Para quem será distribuído esse processo?”, não responda sempre com o nome de um mesmo ministro. É possível orientar um computador para gerar resultados “aleatórios”. Mas, mesmo nestes casos, a máquina está sempre sujeita às regras da sua programação. Assim, programas tradicionais não permitem respostas ou resultados verdadeiramente aleatórios, porque o sistema estará seguindo sempre as mesmas regras. Estará executando sempre o mesmo algoritmo com a mesma sequência de comandos.

Mesmo assim, é possível simular aleatoriedade na distribuição de pro- cessos. O programa começa com um valor inicial, chamado de “se- mente”, e segue um padrão a partir daí. Esse ponto de partida pode ser suficientemente complexo para tornar o padrão difícil de ser identificado. Ainda assim, como não é nada mais que um conjunto de regras se re- petindo, o algoritmo irá gerar uma distribuição de processos que não é verdadeiramente aleatória. O resultado pode ser imprevisível olhando de fora, mas será sempre previsível do ponto de vista das instruções do programa. Conhecendo a semente, qualquer um poderia prever para qual ministro seria distribuído o próximo processo sobre o impeachment da presidente Dilma ou o próximo inquérito sobre Eduardo Cunha. Mas quando a semente usada é suficientemente complexa, mesmo algoritmos pseudoaleatórios são praticamente impossíveis de quebrar. Se for desse tipo, o algoritmo de distribuição aleatória de processos do Supremo estaria vulnerável apenas a entidades com poder computacional semi-infinito, como o Google ou a NSA. Mesmo assim, seria necessário descobrir a semente. Ou seja, uma renovação periódica dela resolveria o problema. O algoritmo poderia ser divulgado sem risco.

18 ARGUELHES, Diego W.; HARTMANN, Ivar A. Mendes e Lula: uma liminar contra o Plenário do Supremo. JOTA. [21 mar. 2016] Disponível em: <https://goo.gl/07gPgF>. Acesso em: 02 fev. 2017.

19 PEREIRA, Thomaz; ARGUELHES, Diego W. A decisão de Celso de Mello e o respeito a precedentes. JOTA. [05 jul. 2016] Disponível em: <https:// goo.gl/9ZJwod>. Acesso em: 02 fev. 2017.

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Existem também formas de um computador dar respostas verdadei- ramente aleatórias. Nesses casos, nem todo o poder computacional do mundo permitiria prever para qual ministro o próximo processo seria distribuído. Esses algoritmos tornam a engenharia reversa impossível. Eles se baseiam em dados imprevisíveis da realidade, como o ruído at- mosférico ou a temperatura ambiente. Há soluções online neste formato, como o site random.org.20 Neste caso, não importa qual o algoritmo usado, pois o resultado é aleatório independentemente do código-fonte. Qual dos dois o Supremo usa? Se o método depende do algoritmo é uma escolha muito perigosa, pois permite manipulação. A divulgação do algoritmo nesse caso é o menor dos problemas. Se não se baseia no algoritmo e sim em uma semente complexa ou em algo verdadeiramente aleatório, então o sigilo do código-fonte não faz diferença. De fato, mui- tos sistemas realmente seguros publicam voluntariamente seu algoritmo para corroborar sua segurança. Os tokens usados pelos clientes de bancos como o Itaú para gerar um número aleatório e garantir a segurança do internet banking são baseados em um algoritmo público. O Bitcoin, que já movimenta milhões no mundo inteiro, também tem seu código fonte divulgado ao público.

O Supremo poderia fazer o mesmo como gesto de boa vontade, visando assegurar aos brasileiros que a distribuição dos processos é adequada- mente aleatória. Ou poderia divulgar o algoritmo apenas para cumprir a Lei de Acesso à Informação.

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a DanÇa Da pauTa no supremo

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