Consoante o Código Civil pátrio, as pessoas podem ser Naturais (Título I) ou Jurídicas (Título II). Diante do recorte temático voltado à natureza jurídica do nascituro, trataremos tão somente da pessoa natural.
Pontes de Miranda define personalidade como:
“a possibilidade de se encaixar em suportes fáticos, que, pela incidência das regras jurídicas, se tornem fatos jurídicos; portando, a possibilidade de ser sujeito de direito. A personalidade, como possibilidade, fica diante dos bens da vida, contemplando-os e querendo-os, ou afastando-os de si; o ser sujeito de direito é entrar no suporte fático e viver nas relações jurídicas, como um dos termos dela. Para se ser pessoa, não é preciso que seja possível ter quaisquer direitos; basta que possa ter um direito. Quem pode ter um direito é pessoa”.98
Limongi França define, concisamente, a personalidade como a “qualidade do ente que se considera pessoa”.99
Miranda parece adotar uma definição de personalidade, em que se vislumbra o direito como poderes que o homem exerce por sua vontade “contemplando-os e querendo-os, ou afastando-os de si”.
No entanto, personalidade não transmite a ideia de possibilidade, mas de qualidade. A possibilidade, como observa Pontes de Miranda, conecta-se à ideia de capacidade de direito, não à personalidade. Desse modo, pensamos assistir razão a Limongi França.
A personalidade existe ou inexiste. Se o ser ostenta personalidade, é pessoa humana. Se não possui, não é pessoa.
Já a definição de França parece convergir com a tese de que a personalidade – vista como qualidade – irradia “direitos ínsitos na pessoa, em função de sua própria estruturação física, mental e moral”.100
Nesse passo, se, para Miranda, “basta que possa ter um direito”, para que seja pessoa, aos partidários dos “direitos ínsitos na pessoa”, basta que seja humano para que tenha direito (à vida, por exemplo, tida por muitos como pressuposto de todos os outros direitos).
Essa mudança de perspectiva, pela qual o direito nasce/surge com o ser, altera o conceito de pessoa, bem como a própria referência a partir da qual se inicia a personalidade. Ora, se A tem direito, A é pessoa, dotada, portanto, de personalidade. Se A é pessoa, o direito primeiro de que for titular (a vida) marcará o início da sua personalidade.
101 FRANCA, R. Limongi. Manual de Direito Civil. 4.ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 147. 102 Ibidem, p. 148
103 Ibidem, p. 148
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Ser pessoa (ter personalidade) e ser capaz (ter capacidade) são contornos jurídicos que não se confundem.
Na esteira de Limongi França, personalidade é a qualidade inerente àquele que se considera pessoa. Nesse prisma, por ser qualidade do ser, o conceito de pessoa não comporta graduações ou intensidades, sendo impróprio, impossível mesmo, medir a quantidade da personalidade.
Como consequência lógica, não é possível ostentar mais ou menos personalidade. Ou a personalidade está presente no ente, qualificando-o como pessoa, ou, simplesmente, inexiste, hipótese em que não se tratará de pessoa.
A capacidade, por seu turno, apresenta-se como um atributo da personalidade101, podendo exprimir-se mais ou menos em cada sujeito, variando de acordo com o estado no qual cada pessoa se encontra.
Nos termos do artigo 2º do Código Civil de 2002, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O dispositivo dispõe sobre a capacidade de direito, ou seja, a capacidade de adquirir direitos e de contrair obrigações na vida civil.
A capacidade de direito é a possibilidade de posicionar-se no universo jurídico, titularizando direitos ou contraindo obrigações, sendo “inerente a todo homem em virtude exclusiva da sua condição de pessoa. Apesar de seguir pari passu com a personalidade, não há de se confundir uma com outra porque [...] esta é pressuposto daquela”.102
De fato, não há de se confundir. A capacidade de direito apresenta-se como possibilidade de gozo de direitos, podendo ou não a pessoa valer-se dessa prerrogativa para posicionar-se como sujeito de direito. A personalidade, por sua vez, é qualidade que, estando presente, define o ser como pessoa, não cabendo falar em prerrogativa, escolha ou possibilidade de exercê-la.
Ademais, “enquanto a personalidade jurídica abrange todo o âmbito geral da vida do direito, a capacidade de direito é limitada, constituindo uma prerrogativa da pessoa à face dos direitos particularmente considerados”.103
Há de se analisar o ato da vida especificamente considerado a fim de verificar se a pessoa tem capacidade jurídica para levá-lo a efeito ou não. Podendo, em tese, praticar determinado ato, a pessoa terá capacidade de direito. Não podendo, sequer abstratamente, praticar determinado ato, a pessoa não terá capacidade de direito. Em qualquer caso, tendo ou não capacidade de direito, será pessoa, ostentará personalidade.
104 FRANCA, R. Limongi. Manual de Direito Civil. 4.ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 148 105 Ibidem, p. 149.
106 Ibidem, p. 149. 107 Ibidem, p. 151.
Para ilustrar a distinção, Limongi exemplifica a situação do recém-nascido em relação ao serviço militar. O recém-nascido, embora seja pessoa (personalidade jurídica), não possui capacidade de direito (nem de fato) para ingressar nas Forças Armadas.104
Saliente-se que o fato de o recém-nascido não possuir capacidade de direito para ingressar nas Forças Armadas não o torna um ente despersonalizado.
A capacidade de fato, por seu turno, é a possibilidade de exercício do ato, por si só, pessoalmente, com vistas a adquirir direitos e a contrair obrigações.105
A circunstância de possuir ou não capacidade de direito para exercer certo ato da vida ou, ainda, a de ter ou não capacidade de fato para levá-lo a efeito por si só, enseja a possibilidade de se graduar/medir a capacidade de direito e de fato da pessoa.
O mesmo não ocorre com a personalidade. Pode a pessoa não ter capacidade para certo ato, mas ter para outro. Bastaria uma única capacidade de direito para se constatar a presença de personalidade jurídica, tanto quanto se observa em uma pessoa que possui ampla capacidade de direito, pois a medida da capacidade não altera a qualidade (personalidade) da pessoa.
Na ordem civil vigente, quanto à capacidade, temos: os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil; os incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer; bem como os capazes de exercer, por si só, todos os atos da vida civil.
As pessoas tidas por absolutamente incapazes somente o são sob a perspectiva da incapacidade de fato, pois a pessoa, por trazer consigo direitos inerentes à sua condição humana, sempre conserva um padrão mínimo de capacidade de direito.106
Já a incapacidade relativa pode ser de fato ou de direito. As hipóteses quanto à realização de certos atos ou à maneira de os exercer são previstas no próprio ordenamento jurídico.107
Independente da graduação verificada na capacidade de direito ou na de exercício dos atos da vida, cada pessoa ostenta, em igualdade, a mesma personalidade, uma vez que se revela apanágio da condição humana.
108 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v.1. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 144. 109 Ibidem, p. 145.