• No results found

RUSNINGSREGULATOR, FIG 3.7

In document kritter utgitt (sider 33-39)

VEN DEANORDN ING

3.4 RUSNINGSREGULATOR, FIG 3.7

A Constituição Federal de 1988, reconhecendo a conveniência de melhor aproveitamento da capacidade técnica e científica de determinados profissionais, abriu oportunidade para que determinados cargos públicos pudessem ser acumulados por uma mesma pessoa. De acordo com a descrição do art. 37, inciso XVI da Constituição Democrática de 1988, para o servidor civil, basta que este preencha alguns requisitos, como a compatibilidade de horários, para que ele possa exercer mais de um cargo público, conforme abaixo:

Art. 37 – [...];

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando

houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no

inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (BRASIL, 1988, s/i, grifos nossos).

Contudo, a regra contida no art. 37 da Lei Maior de 1988 não se aplica ao militar estadual, posto que o policial militar, caso tome posse em outro cargo ou emprego público civil permanente, será automaticamente transferido para a reserva, por força do que dispõe o art. 142, §3º, inc. II, da Constituição de 1988. Tal distinção comprova que é uma total afronta ao Princípio da Igualdade disposto no art. 5º da Magna Carta de 1988, visto que o militar não deveria ser visto como um servidor distinto dos demais presentes na estrutura governamental.

De acordo com decisão do STJ37, cargo técnico ou científico, para efeito de acumulação de cargos com o de professor, em conformidade com a descrição prevista no art. 37, XVI, da Lei Fundamental de 1988, seria aquele para cujo exercício fossem exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

Essa conceituação sobre cargo técnico se enquadra perfeitamente com a definição do cargo de policial militar, posto que este policial, ao ser aprovado em concurso público para Soldado (cargo inicial da carreira PM), necessita passar por curso de formação e, se aprovado, ao final recebe um certificado de Técnico em Segurança Pública, ou seja, tanto a habilitação legal quanto os conhecimentos técnicos específicos conforme a descrição legal.

Dessa forma, não se vislumbra nenhuma irregularidade para que o militar estadual possa acumular cargos de acordo com as regras definidas para os demais servidores civis no texto constitucional supramencionado.

Ainda que a Emenda Constitucional nº 77, de 11 de fevereiro de 2014, tenha admitido que os militares em geral (Federal e Estadual) dos Quadros da Saúde de suas instituições possam acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde sem que tenham que ir para a inatividade, ainda é muito tênue essa visão de reconhecer o direito para apenas uma parcela dos militares existentes no Estado Brasileiro (apenas aos pertencentes da Área de Saúde). É preciso observar que os demais militares dos estados também são pessoas capazes de exercer outro cargo seguindo as mesmas regras que qualquer servidor civil sem que, com isso, aja qualquer prejuízo para o trabalho de segurança pública.

Inclusive, tal irregularidade é deveras notável, que há no próprio Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional38 que visa modificar essa discrepância que

37

Decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso em Mandado de Segurança Nº 20.033 – RS sobre acúmulo de cargos públicos. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8990250/recurso- ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-20033-rs-2005-0078182-2/inteiro-teor-14163159>. Acesso em: 23-08- 2016.

38

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215/03: Acrescenta o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal que dispõe sobre os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Possibilita aos militares dos Estados,

existe na Constituição Cidadã de 1988, visto que as restrições que se faziam aos militares em virtude dos problemas do passado já foram superadas pela sociedade atual.

Portanto, já é perceptível no corpo social que tais distorções não cabem num Estado Democrático de Direito, posto que não reconhecer os direitos humanos a todos os cidadãos sem distinção é o mesmo que afirmar que determinadas pessoas não são cidadãs detentoras de direitos à luz da Lei Maior de 1988, o que é totalmente contraditório com os fundamentos do próprio Estado Brasileiro que já não admitem esse tipo de discriminação com base apenas numa separação entre funcionários civis e militares.

Assim, diante de toda a problemática que observamos neste capítulo envolvendo a presença da Polícia Militar na Constituição Democrática de 1988 e as consequências para os seus integrantes por serem considerados uma outra classe de cidadãos, faz-se necessário realizar um breve histórico sobre a Segurança Pública do Brasil. Esta análise é fundamental para compreendermos o porquê de o Brasil, mesmo após a instituição do Estado Democrático de Direito em 1988 e de um recente passado de arbitrariedades cometidos durante a ditadura militar, ter optado por manter a existência de uma polícia militar e vinculada aos fundamentos do Exército. É o que será discutido no capítulo a seguir com um estudo da Segurança Pública do Brasil e a Polícia Militar na legislação brasileira.

Distrito Federal e dos Territórios a acumulação remunerada de cargo de professor, cargo técnico ou científico ou de cargo privativo de profissionais de saúde. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=148200>. Acesso em: 21-11-2015.

2 A SEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL E A POLÍCIA MILITAR NA

In document kritter utgitt (sider 33-39)