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RSLF in the rest-frame B-band

5.6 Estimating the star forming activity

6.1.1 RSLF in the rest-frame B-band

Sobre esta matéria é indubitável que devemos dedicar importância maior à possibilidade de oposição dos credores, consagrada no artigo 101.º-A do CSC. Com a extinção da sociedade devedora e com a transmissão das relações jurídicas desta para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, o legislador teria forçosamente de criar um mecanismo de proteção para os credores que passam, desta forma, a ter um diferente devedor (e em diferentes condições das existentes à data da constituição do crédito) sem que, para tanto, tenham sido auscultados e prestado o respetivo consentimento. Quedam, pois, reunidas as condições para que as garantias dos credores sejam alteradas. Quando o credor fica com mais garantias não se queixará, por certo, porém o mesmo não sucede, em regra, quando a fusão provoca no credor uma diminuição das suas garantias e consequentemente das expetativas de vir a receber o crédito com sucesso.

Dispõe a norma que “no prazo de um mês após a publicação do registo do projecto, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido”. Este direito de oposição já foi objeto de diversas alterações legislativas, apresenta-se agora com estes contornos, e reveste natureza preventiva já que pretende garantir os direitos dos credores a montante, isto é, antes de concluída a fusão.

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Esta natureza preventiva tem forçosamente consequências nos efeitos que o exercício do direito à oposição acarreta para a conclusão da fusão.

O exercício do direito de oposição depende da verificação de determinados pressupostos, tal como decorre claramente do corpo da norma. Veja-se, em primeiro lugar, que o exercício deste direito depende de fundamentação que assenta no prejuízo que a fusão acarretará para o direito de crédito do credor. A prova sobre este prejuízo cabe naturalmente a quem o alega: o credor. Caberá, por sua vez, ao tribunal apreciar a sustentabilidade e a veracidade do fundamento apresentado20. Seja como for, o prejuízo,

que será hipotético porque será apenas futuro e, por isso, se pretende travar, deve ser determinado em comparação à situação em que o credor estaria sem que a fusão se concretizasse. Tem, pois, apenas assim fará sentido, de existir um nexo de causalidade entre um maior prejuízo para o credor depois de concretizada a fusão do que num momento anterior ao da sua efetivação.

Têm legitimidade para exercer o direito de oposição os credores das sociedades fundidas ou absorvidas e, bem assim, os da incorporante. Também os titulares de obrigações podem exercer este direito, nos termos do artigo 101.º-C do CSC21. Serão, para estes efeitos,

credores obrigacionistas os titulares de obrigações das sociedades anónimas, em comandita por ações ou das sociedades por quotas, que tenham emitido obrigações. Estão aqui em causa valores mobiliários, é certo, mas não deixam de representar um direito de crédito e, por isso, o legislador manda aplicar a estes casos o artigo 101.º do CSC.

Outros dois requisitos são exigidos para o exercício do direito à oposição. O primeiro relaciona-se com a data da constituição do crédito que tem de ser anterior à data da

20 GONÇALVES, Diogo Costa, Código das Sociedades Comerciais Anotado, sob coordenação de António Menezes Cordeiro, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2012, p. 352. 21 Trata-se de um direito que deve ser exercido coletivamente conforme estipula o artigo 101.º C do CSC: “Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada sociedade para se pronunciarem sobre a fusão, relativamente aos possíveis prejuízos para esses credores, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos obrigacionistas presentes e representados. 3 - Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito de oposição deve ser exercido colectivamente através de um representante por ela eleito. 4 - Os portadores de obrigações ou outros títulos convertíveis em acções ou obrigações com direito de subscrição de acções gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes tiverem sido atribuídos para essa hipótese, gozando do direito de oposição, nos termos deste artigo, se nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído”.

publicação do registo do projeto. O segundo determina que o credor tenha solicitado previamente à sociedade a satisfação do seu crédito, há pelo menos 15 dias, e esta não tenha cumprido ou não tenha prestado garantia adequada. Pese embora compreendamos as razões que subjazem à norma, pensamos que a mesma não está isenta de problemas. Se é verdade que, por um lado, os credores podem pressionar extrajudicial e judicialmente a sociedade devedora para cumprir, por outro lado, não deixamos de apontar, apesar de percebermos os motivos, o prazo curtíssimo em que o credor tem de agir para garantir que consegue fazer correr dentro de um mês os quinze dias necessários para poder intentar a ação contra a sociedade que não cumpriu o crédito nem prestou garantia adequada. Trata- se de um prazo de caducidade que uma vez expirado implica a perda do direito de oposição. Ainda relativamente a este prazo há que referir que corre em simultâneo com o prazo que deve mediar entre a data da publicação do registo e a data da assembleia. Considerando que o projeto de fusão apenas é apreciado e votado nessa assembleia, podendo, por isso, nunca chegar a ser aprovado, não deixa de causar alguma estranheza o facto de o credor se vir a opor a algo que pode nunca acontecer. Os efeitos da oposição dos credores resultam diretamente do artigo 101.º-B do CSC que declara que “a oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos”. A gravidade desta consequência é ainda maior porque, neste particular, o registo definitivo reveste natureza de ato constitutivo e, por isso, sem ele não produz a fusão quaisquer efeitos (inter partes ou erga omnes). Verificando-se oposição judicial, o registo definitivo da fusão depende da improcedência da ação, da desistência da instância por parte do oponente, mediante consentimento do oponente, ou pelo facto de ter sido consignado em depósito o valor em dívida.

VI. A DELIBERAÇÃO

Sobre a apreciação do projeto de fusão e sobre a deliberação da fusão propriamente dita, veja-se o artigo 102.º do CSC, cuja epígrafe “reunião da assembleia” parece contrariar o disposto no n.º 6 do artigo 100.º que admite claramente que esta deliberação seja tomada em assembleia, geral ou universal, e ainda por via da tomada de uma deliberação unânime por escrito. Independentemente destes desencontros a norma aplicar-se-á à deliberação sobre a fusão independentemente da forma que reveste.

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Por fim, depois de deliberada a fusão por todas as sociedades participantes e sem que quaisquer incidentes o impeçam, procede-se ao registo da fusão. Trata-se agora de um registo por transcrição (artigos 3.º n.º1, al. r), 53.º-A, 67.º-A, 72.º-A, todos do CRC) e, como tal, dele deriva a presunção de que a situação jurídica registada existe nos exatos termos em que está determinada (artigo 11.º do CRC).

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EFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Sónia, «Algumas notas acerca das consequências jus-laborais decorrentes da cisão e fusão das sociedades», VII Congresso Internacional de Ciências Jurídicas- Empresariais, Leiria: Instituto Politécnico de Leiria, Escola Superior de Tecnologia e Gestão, 2016.

CORDEIRO, Menezes, Manual de Direito das Sociedades volume I, Coimbra, Almedina, 2016.

CORDEIRO, Menezes, Código das Sociedades Comerciais Anotado. CORREIA, Pupo, Direito Comercial, 8.ª edição, Ediforum, 2003.

CUNHA, Paulo Olavo, Direito das Sociedades Comerciais (6ª ed.), Coimbra, Almedina. FURTADO, Pinto, Curso de Direito das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2004.

GONÇALVES, Diogo Costa, Código das Sociedades Comerciais Anotado, sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, 2ª ed. Almedina, 2009.

MARQUES, Elda, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. II, sob a coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, Coimbra, 2011.

MARQUES, Elda, «Fusão e Cisão (não) proporcionais)», III Congresso de Direito das Sociedades em Revista, Almedina, 2014, páginas 109 a 153.

VENTURA, Raúl, Fusão, Cisão e Transformação de Sociedades – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2003.

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