Em 1738 Sebastião José de Carvalho e Melo seguiu para Inglaterra como enviado extraordinário. Teve oportunidade de conviver com a realidade das companhias aí constituídas e enviou vários ofícios sobre o tema ao Rei de Portugal e ao Cardeal da Mota, advogando a criação de novas companhias.
Num ofício a propósito da utilidade de uma companhia portuguesa do Oriente, fez mesmo uma recapitulação histórica das companhias orientais europeias, começando pela Holanda – país classificado como “Universidade em que brilharam os mais assignalados professores da arte do negócio” e descrevendo sucessivamente as companhias de Inglaterra, França, Suécia e Dinamarca, em suma as cinco potências com interesses no comércio com a Ásia (Marcos, 1997: 220).
Carvalho e Melo repudiava em abstracto a existência de monopólios (Marcos, 1997: 247), mas acreditava que a sua imposição por vontade soberana, a quem concorriam razões de utilidade pública ou de necessidade do Estado, as justificariam (Marcos, 1997: 247). Tal como no século anterior Colbert havia descoberto, acreditava- se que à míngua do dinheiro dos Estados, as companhias, que juntavam vários capitais num fundo social único, eram muito mais capazes de constituir os meios de defesa necessários à protecção de um comércio saudável e duradouro. Esses meios de defesa consistiam tanto em bens de carácter duradouro – fortificações, barcos de guerra, armazéns – como em capital circulante, necessário ao pagamento de salários, crédito concedido e aprovisionamento de mercadorias que aproveitasse ao invés de se sujeitar ao barateio dos preços (Marcos, 1997: 247-255).
Empresas de tal dimensão não seriam possíveis num contexto de livre concorrência, uma vez que não seria justo que uma organização privada ficasse com o ónus daquelas obrigações e as restantes apenas beneficiassem das condições criadas. Para além do mais, falhos de capital e pressionados pelos credores, os comerciantes individuais sempre seriam mais tentados a baixar preços em climas de barateio, prejudicando todos. Assim se justificam os monopólios (Marcos, 1997: 247-255)94.
94
Há no entanto quem critique esta justificação, salientando o interesse que a apropriação de rendas monopolistas suscitou nos privados, como móbil para a criação destas companhias. Ver a este respeito Ekelund e Tollison (1996, 1997).
Acresce que a existência de companhias permitia reduzir todo um conjunto de interesses particulares a uma única voz de comando, personificado na figura dos directores das companhias, uma vez que “o desconcerto das iniciativas provocava geralmente efeitos perniciosos”. O Estado devia exercer também uma vigilância próxima sobre o andamento dos negócios destas companhias, como forma de evitar fenómenos especulativos e episódios de pânico sobre o seu crédito que tinham sempre como consequência imediata o enfraquecimento das mesmas (Marcos, 1997: 251, 644).
No entender de Pombal, convinha também misturar nestas companhias membros da nobreza e do comércio, acabando assim com o estigma prevalecente dos segundos, que na tradição ocidental já vinha da antiguidade grega e romana95, principalmente o direccionado aos pequenos negociantes (Marcos, 1997: 521)96. Sendo o objectivo maior a captação de fundos suficientes para assegurar a criação das companhias, também não seria de enjeitar a participação do clero, das pequenas poupanças de particulares, mesmo que estes se tivessem que unir para alcançar a compra de uma só acção, ou de pessoas colectivas97.
De Londres, em 1742 e depois já de Viena, em 1748, o Marquês de Pombal incitou à criação de uma companhia portuguesa para as Índias Orientais, atendendo às possessões e historial de presença portuguesas naquela região e ao interesse de, a um tempo, diminuir as importações de companhias estrangeiras e aumentar as reexportações desses géneros para as províncias ultramarinas (Marcos, 1997: 217-218). Nesse projecto foi auxiliado por um ex-oficial da EIC chamado John Cleland, experiente no comércio com as Índias e disposto a ajudar a coroa portuguesa nesse propósito, tendo inclusive entregue a Carvalho e Melo uma cópia dos Estatutos da EIC98.
Chegado ao poder, o Marquês de Pombal seria responsável por constituir seis companhias: duas metropolitanas, duas atlânticas e duas dedicadas ao comércio com o
95
Esse estigma provinha da ideia formada que os comerciantes não acrescentavam valor através do desenvolvimento das suas actividades, vivendo da trapaça. A tarefa de mediação mercantil estaria por excelência a cargo dos mais débeis fisicamente, de quem não sabia fazer mais nada (Marcos, 1997: 521).
96
Abria-se aliás aos comerciantes que subscrevessem um número suficiente de acções das companhias a possibilidade de acederem a honras e mercês, integrando a nobreza. Da mesma forma não se vedava a participação dos funcionários do Estado, nem mesmo do povo, num verdadeiro intuito democratizante, que permitia que “a geração humilde se enobrecesse, ao mesmo tempo que não implicaram que a geração qualificada se abatesse” (Marcos, 1997: 527-529).
97
O Colégio dos Nobres, por exemplo, participou com 50 acções na Companhia de Pernambuco e Paraíba (Marcos, 1997: 533).
98
Oriente. Falamos, por esta ordem, da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, da Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve, da Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão, da Companhia Geral de Pernambuco e Paraíba, da Companhia do Comércio Oriental e da Companhia do Mujao e Macuana (Marcos, 1997: 257).
As primeiras quatro, as companhias gerais, tinham várias características semelhantes entre si. Todas nasceram da vontade régia que confortava, através de um alvará de confirmação, um contrato de concessão de certos monopólios, contra a assumpção de certas obrigações. Eram sociedades por acções, de valor certo, dotadas de um fundo social pré-determinado. As subscrições eram abertas ao público em geral e as acções livremente transmissíveis99. A figura dos accionistas tinha importância secundária. Todas as companhias eram regidas por juntas, cujo acesso era essencialmente restrito aos maiores accionistas. A partir de 1770 e com excepção da Companhia do Alto Douro, também se lhes exigia matrícula na Junta do Comércio (Marcos, 1997: 261-262; 370; 751).
No caso em que o correr do tempo pudesse evidenciar lacunas nos estatutos aprovados, a forma de as sanar era através de consultas directas ao monarca, que lhes fornecia solução. Note-se que esta consulta era realizada por iniciativa do corpo de deputados e não pelos accionistas. Eram também estes e não os accionistas, que decidiam o valor dos dividendos a distribuir, sendo aqueles avisados dos mesmos por edital (Marcos, 1997: 374; 380; 578-579).
O seu quadro normativo era composto pelos estatutos gerais, recebidos do alvará de confirmação, a que se juntavam estatutos particulares (Marcos, 1997: 379).
Os estatutos gerais versavam sobre as benesses e imposições régias, o preenchimento do fundo social, a administração e os direitos dos accionistas (Marcos, 1997: 379).
99
O que não significa que a propriedade das acções fosse desconhecida do Estado e das juntas das companhias. Em todas as companhias gerais pombalinas as acções eram nominativas e a transmissão das mesmas carecia de comunicação – mas não de autorização prévia – por parte das juntas (Marcos, 1997: 617).
Os estatutos particulares100, ou directórios económicos, que se subordinavam sempre aos estatutos gerais, tratavam mais miudamente do governo interno das companhias, ou seja definiam as regras de funcionamento e operacionalidade (Marcos, 1997: 379-380). É nestes que melhor se vislumbra a forma de organizar as repartições administrativas e a concepção do sistema contabilístico. Não surgiram de imediato, mas apenas no início da década de 1760, primeiro na Companhia de Pernambuco e Paraíba - 07 de Janeiro de 1760 -, depois na Companhia de Grão-Pará e Maranhão – 16 de Fevereiro de 1760 – e finalmente na Companhia do Alto Douro, em 10 de Fevereiro de 1761 (Marcos, 1997: 400).
Em todas estas companhias gerais, o único órgão interno a quem estava confiado o poder era às juntas. Elas decidiam, executavam e auditavam o dia-a-dia das operações, numa intencional confusão de atribuições, que se compatibilizava bem com os actos de intromissão da Coroa que fossem necessários (Marcos, 1997: 689-690)101. Por isso mesmo não se previa a existência de assembleias-gerais de accionistas para deliberar ou sequer ratificar decisões (Marcos, 1997: 760).
Os estatutos particulares atrás referidos pouco diferem entre si nos aspectos essenciais, a saber: as obrigações do provedor e deputados, o modo de funcionamento da junta, a distribuição de incumbências, o processo de eleição dos dirigentes e o sistema contabilístico a adoptar (Marcos, 1997: 401).
Estas semelhanças não espantam. O próprio Pombal se encarregou, por exemplo, de enviar à Companhia cópia dos estatutos particulares aprovados na Companhia de Pernambuco e Paraíba, para que a redacção dos daquela, por estes se regulasse (Marcos, 1997: 402).
O intercâmbio de práticas entre as diferentes companhias era assiduamente encorajado a quem o Marquês entendia que dele necessitava e imposto aos que o deviam prestar. Assim aconteceu também no caso da Companhia, que viu franqueadas por ordem do Marquês as portas da Companhia de Grão-Pará e Maranhão, para que
100
Estes Estatutos foram considerados matéria do maior segredo em todas as companhias pombalinas. Só tinham conhecimento integral do texto os membros das juntas eleitos. Prevalecia a concepção que a quebra de sigilo nas sociedades mercantis acarretava danos (Marcos, 1997: 769).
101
Regra geral estes actos de intromissão não implicavam a presença directa de representantes do poder político nas companhias. Mas Marcos (1997: 723) dá conta de um Aviso de 18 de Dezembro de 1760, onde o Marquês de Pombal manifesta intenção de estar presente numa reunião da junta da Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão.
desta pudesse assimilar tudo o que necessitasse, incluindo o que respeita às práticas administrativas (Marcos, 1997: 402-403)102.
102
A prova mais eloquente desta partilha, apadrinhada por Pombal, foi a visita do contador da Companhia à Companhia do Grão-Pará e Maranhão, em 1761 e que teve como consequência prática a adopção pela Companhia do modelo de reporte e princípios contabilísticos primeiramente adoptados na Companhia do Grão-Pará e Maranhão, tal como preconizado em Avisos Régios detalhadamente preparados por Pombal. Vide a este respeito o Anexo 1.
4.2. O saber contabilístico disponível e praticado em Portugal no século XVIII