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3. Aktuelle lover, forskrifter og retningslinjer 35

3.4 ROS - analyse og risikoakseptkriterier

Esse último tópico trata dos princípios aplicados somente ou principalmente ao imposto sobre a renda; são aqueles que em última análise ajudam a delinear o tributo.

Inicio minha trajetória pelo princípio da universalidade previsto no art. 153, §2º, I da CF. Ele determina que todas as rendas ou proventos de todas as espécies e gêneros, independente de denominação, localização, situação jurídica, nacionalidade da fonte e origem sejam alcançados pela tributação, salvo os protegidos pela imunidade ou isenção.

Ele é de suma importância para o imposto sobre a renda, uma vez que ajuda a construção do conceito de renda, pois ao estabelecer que o imposto deve incidir sobre o total de rendas, impede que o Fisco tribute só parte dos resultados. O professor Roque Antonio Carrazza exprime esse mesmo entendimento quando diz: “... a renda e os proventos devem ser visualizados

como um todo, de sorte a desvendar o real acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte durante o período aquisitivo.”40

Vemos assim que ao estabelecer a necessidade de se considerar o total do patrimônio da pessoa, busca-se verificar no todo o real acréscimo ocorrido

39 QUEIROZ, Mary Elbe – A regra-matriz de incidência do Imposto sobre a Renda – pg. 80–

Tese de Doutorado – 2001- PUC- SP.

40 CARRAZZA, Roque Antonio – Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza –

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em determinado período, impedindo que o Fisco considere como renda só uma parte dos ganhos. Pois se isso fosse permitido, o objeto da incidência não seria renda, mas sim ganhos que não representariam um real acréscimo patrimonial.

Outro princípio que tem grande aplicação no imposto sobre a renda é o da generalidade, ele está previsto no art. 153, § 2º, I da CF. Ele também é decorrente do princípio da igualdade e estabelece que todas as pessoas independente de qualquer condição, cor, raça, credo, sexo, estado civil submetam-se à incidência do imposto quando praticarem o fato imponível do mesmo. Nas palavras do professor Roque Carrazza: “Por generalidade

entendemos que o imposto há de alcançar todas as pessoas que realizam seu fato imponível.”41

A única exceção a esse princípio ocorre no caso de imunidade ou isenção, mas o professor Roque Antonio Carrazza lembra que: “eventuais

isenções somente são admitidas quando rendem homenagens ao princípio da igualdade e, por extensão, ao da capacidade contributiva.”42 Vemos assim que isenções e imunidades podem e devem ser concedidas quando seu objetivo for eliminar desigualdades e adequar o tributo à capacidade contributiva.

Por fim, gostaria de esclarecer que apesar de muitas vezes esse princípio ser confundido com o da universalidade, os dois têm conteúdos diferentes, pois este visa que seja oferecido à tributação o total das rendas, enquanto o principio da generalidade visa incluir na tributação todos aqueles que praticaram o fato imponível. Esses princípios são relacionados com diferentes aspectos da regra-matriz de incidência, o da generalidade se atém ao aspecto pessoal, pois determina que todos aqueles que pratiquem o fato imponível sejam tributados. Já o princípio da universalidade se relaciona com o aspecto quantitativo, estabelecendo que todas as rendas e proventos auferidos pelo sujeito passivo sejam oferecidos a tributação.

41 CARRAZZA, Roque Antonio – Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza –

pg. 65- 2ª Edição – São Paulo: Ed. Malheiros ,2006.

42CARRAZZA, Roque Antonio – Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza –

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O princípio da progressividade está previsto nos artigos arts. 153,§ 2º, I; 156,§ 1º;182,§ 4º, II da CF e também decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, ele visa garantir que aquele que apresente maior capacidade contributiva pague mais do que aquele que tem menos capacidade. Na lição do professor Roque Carrazza:

“A progressividade das alíquotas tributárias, longe de atritar com o sistema jurídico, é o melhor meio de se afastarem, no campo dos impostos, as injustiças tributárias, vedadas pela Carta Magna. Sem impostos progressivos não há como atingir-se a igualdade tributária. Logo, o sistema de impostos, no Brasil deve ser informado pelo critério da progressividade.”43

A progressividade visa garantir justiça fiscal e social, pois busca equilibrar as desigualdades sociais. Essa técnica também ajuda a garantir que os princípios da capacidade contributiva e pessoalidade sejam alcançados, uma vez que permite diferentes alíquotas para diferentes bases de cálculo. Isto é, quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota, garantindo assim que aquele que apresenta maior capacidade contributiva pague mais.

Outro princípio que também se aplica ao imposto sobre a renda é o princípio da pessoalidade previsto no art. 145, §1º da CF. Também decorrente do princípio da igualdade, o da pessoalidade impõe que a incidência do imposto deve observar as características das pessoas que vão sofrer o gravame. Vemos assim que esse princípio tem íntima relação com o princípio da capacidade contributiva, pois pessoalidade e capacidade contributiva são faces de uma mesma moeda, e visam garantir que o tributo seja dosado levando em conta as características próprias do contribuinte, com o intuito de respeitar o princípio máximo que é o da igualdade.

Misabel Derzi44 lembra que além do princípio da capacidade contributiva,

o da pessoalidade encontra-se também atrelado ao da progressividade, pois

43 CARRAZZA, Roque Antonio – Curso de Direito Constitucional Tributário – pg.89 – 24ª Edição

–São Paulo: Ed. Malheiros, 2008

44BALEEIRO, Aliomar – Direito Tributário - Atualizado por DERZI, Misabel Abreu Machado –

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segundo a autora ambas são técnicas de graduação da capacidade econômica dos contribuintes.

Vemos assim que tal princípio visa garantir a individualização de cada contribuinte, impedindo que uma generalização leve à infringência do princípio da igualdade. A razão e a natureza desse princípio foi muito bem descrita por Mary Elbe Queiroz, que diz:

“No tocante aos tributos, a pessoalidade manifesta-se por meio da observância do primado na fixação das exações, quando considera as condições e características pessoais daqueles a quem, por haverem realizado fatos geradores, a lei incumbe o ônus de cumprir com a respectiva obrigação tributária. A pessoalidade vincula-se diretamente a capacidade contributiva, tendo em vista que é aquela que mostra a situação do individuo e seu poder de arcar com o ônus tributário. Outra característica que identifica a pessoalidade é que a tributação recai diretamente sobre aquele que sofre o ônus do imposto, isto é, sobre o contribuinte de direito (de jure) que, ao mesmo tempo também é o contribuinte de fato.” 45

Por fim, ao observarmos os princípios da universalidade, generalidade, capacidade contributiva e progressividade, conseguimos determinar alguns elementos que nos levam à construção do conceito de renda. Pois ao observarmos o princípio da universalidade, sabemos que a base de cálculo do imposto sobre a renda deve considerar todas as rendas e proventos recebidos pelo sujeito passivo. Sendo que esse universo deve ser limitado pela verificação da capacidade contributiva, usando quando possível alíquotas progressivas.