Vejamos agora quais foram as principais alterações introduzidas no regime da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, sendo certo, no entanto, que os aspectos mais significativos da revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, que “dizem respeito à estrutura das formas de processo e ao respetivo regime”, conforme registado no Preâmbulo do diploma (n.º2), justificando-se a esse propósito algumas observações preliminares, necessariamente breves.
Diversos motivos determinaram a opção do legislador pelo abandono do modelo tradicional dualista que o CPTA consagrava, tendo-se abandonado a forma da ação administrativa comum e reconduzido todos os processos não urgentes do contencioso administrativo a uma única forma, designada ‘ação administrativa’, cujo regime corresponde ao da anterior ação administrativa especial, embora com alterações substanciais em relação a esta última, decorrentes do objetivo geral de harmonização com o novo Código de Processo Civil.
A trave mestra indelével da reforma consistiu na recondução de todos os processos não urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de tramitação e na sua submissão a um regime que é inovador em vários aspetos, especialmente por inspiração do novo Código de Processo Civil, sem, todavia, deixar de procurar responder de modo próprio e desejavelmente mais eficaz às especificidades do contencioso administrativo, prevendo-se soluções diferenciadas para problemas que não se colocam, ou que se colocam distintamente, no processo civil. No entanto, como o que nos importa agora é, fundamentalmente, a parte relativa aos processos urgentes, ou a um destes em especial, pode observar-se, desde já, quanto a isso, que as alterações feitas são, predominantemente, circunstanciais.
As formas de processo encontram-se enunciadas nos artigos 35.º e 36.º do novo Código. Assim, o n.º 1 do artigo 35.º estabelece que o processo declarativo se rege pelo disposto nos Títulos II e III [ou seja, respetivamente, nos artigos 37.º e seguintes, quanto à ‘ação administrativa´, e nos artigos 97.º e seguintes, quanto aos ´processos urgentes´, cujo capítulo II, artigos 104.º e seguintes, respeita às ´intimações´], bem assim pelas disposições gerais [do Título I], sendo-lhe subsidiariamente aplicável a lei processual civil.
O Código enumera, no n.º 1 do artigo 36.º, quais são os processos urgentes — que correm em férias, incluindo os respetivos incidentes, “com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional”, sendo os atos da secretaria “praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros” (n.º 2), e cujo julgamento tem lugar, “com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão” (n.º 3):
“a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código; b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;
c) Contencioso pré-contratual [...];
d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; f) Providências cautelares.”
E esclarece-se, no n.º 4 do mesmo artigo (36.º), que, “na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos números 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º.”
O Título III do Código respeita precisamente aos processos urgentes e inicia-se no artigo 97.º e seguintes, incluindo, no Capítulo I, a ‘ação administrativa urgente’ (artigos 97.º e seguintes), e, no respetivo âmbito, o contencioso eleitoral da competência dos tribunais administrativos (artigo 98.º), o contencioso dos procedimentos de massa (artigo 99.º) e o contencioso pré- contratual (artigos 100.º a 103.º-B). O Capítulo II do Título III disciplina as Intimações (nos artigos 104.º e seguintes), quer a ‘Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões’, na Secção I (artigos 104.º a 108.º), quer a ‘Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias’, na Secção II (artigos 109.º a 112.º). Quanto aos Processos Cautelares, são regidos por um título próprio, o Título IV (que compreende os artigos 112.º a 134.º do CPTA). Quanto aos processos urgentes, encontram-se disposições aplicáveis noutras partes do Código, designadamente no âmbito dos recursos — o artigo 147.º prevê, entre outros aspetos, o prazo de 15 dias para a respetiva interposição, bem como a redução a metade dos prazos a observar.
Ainda quanto às formas de processo, a reforma do CPTA introduziu uma nova forma de processo urgente, nos artigos 97.º e 99.º, a qual tornou viável uma resposta célere e integrada aos litígios relativos a procedimentos em massa, em domínios como o dos concursos na Administração Pública e o da realização de exames, tendo em conta o elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa permite a concentração num único processo das múltiplas pretensões que os participantes nesses procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.
Foram também introduzidas inovações importantes nos Processos Cautelares, que, tal como já foi assinalado, se regem em especial pelo Título IV (artigos 112.º a 134.º do CPTA). Entre essas inovações encontramos a previsão da possibilidade de modificação objetiva ou subjetiva da instância por alteração superveniente das circunstâncias ou por substituição do Ministério Público ao requerente originário, nos números 4 e 5 do artigo 113.º, bem como as soluções dirigidas a promover a agilidade dos processos cautelares, com vista a evitar a sobrecarga com a produção desproporcionada e injustificada de prova — foi eliminado o critério de atribuição de providências cautelares, antes previsto no artigo 120.º, n.º1, alínea a), muito criticado e
apenas restritivamente aplicado pela jurisprudência, para além de outras modificações introduzidas no artigo 118.º. (cf. arts. 118.º, 120.º).
Estabeleceu-se, ainda, um critério uniforme de decisão das providências cautelares, no artigo 120.º do Código, independentemente da respetiva natureza antecipatória ou conservatória, podendo adotar-se quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, desde que se considere provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Por fim, modificou-se o regime previsto no artigo 131.º, com a clarificação de aspetos relativos ao momento e às condições em que pode ocorrer decretamento provisório bem assim decretamento oficioso, para além da simplificação do regime do incidente.
III. O novo regime da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou