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In document in the Gaza Strip (sider 58-62)

Ao passo em que o Brasil avança em termos de Seguridade Social, conforme já explicitado em momentos anteriores, o mundo viveu uma transformação, passando a adotar o modelo neoliberal, retirando cada vez mais do Estado a responsabilidade sobre seus cidadãos. A Constituição, apesar de ser um exemplo claro da mudança em relação à questão social no Brasil, passa a ser considerada ultrapassada no contexto mundial, no cenário nacional dos anos 1990. Torna-se cada vez mais gritante a necessidade de uma legislação específica para o idoso, e esta veio a ser contemplada com a Política Nacional do Idoso. Assim, durante a década de 1990 foram regulamentados diversos dispositivos constitucionais referentes às políticas setoriais de proteção aos idosos, sendo aprovados em 1991, os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

Dentre as modificações introduzidas pela nova legislação, destacam-se o estabelecimento das regras para a manutenção do valor real dos benefícios; a uniformidade dos riscos cobertos pela previdência, bem como o estabelecimento de valores mínimos e máximos dos benefícios concedidos para as clientelas urbana e rural; a concessão de pensão também ao homem em caso de morte da esposa segurada; a introdução da aposentadoria por tempo de serviço proporcional à mulher; a redução da idade para concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural (homem) de 65 anos para 60 anos; e a concessão de aposentadoria por idade à mulher trabalhadora rural aos 55 anos (CAMARANO E PASINATO, 2004, p. 267).

Ainda de acordo com Camarano e Pasinato (2004, p. 267);

Em 1993, foram regulamentados os princípios constitucionais referentes a assistência social, com a aprovação da LOAS (Lei 8.742, de dezembro de 1993). Essa lei estabeleceu programas e projetos de atenção ao idoso, em co- responsabilidade nas três esferas de governo, e regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada às pessoas maiores de 70 anos de idade pertencentes a famílias com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Em 1998, a idade mínima para o recebimento do benefício foi reduzida para 67 anos e em 2004 para 65 anos.

Em continuidade às diretrizes lançadas pela Constituição e fortemente influenciadas pelo avanço dos debates internacionais sobre a questão do envelhecimento, foi aprovada em 1994 (Lei 8.842) a Política Nacional do Idoso (PNI), que consiste em um conjunto de ações governamentais que tem como objetivo assegurar os direitos sociais dos idosos, partindo do

princípio fundamental de que “o idoso é um sujeito de direitos e deve ser atendido de maneira diferenciada em cada uma das suas necessidades: físicas, sociais, econômicas e políticas.”

Finalmente, após seis anos de promulgação de Constituição Federal, de 1988 a pessoa idosa foi contemplada com uma legislação específica. Assim, no dia 04 de janeiro de 1994 foi aprovada a Lei nº 8.842, ou Política Nacional do Idoso, sendo esta regulamentada somente no ano de 1996. Foi sem dúvida uma conquista pautada na mobilização social e de órgãos governamentais que a tempos reivindicavam uma legislação que assegurasse ao idoso autonomia e participação efetiva na sociedade.

De acordo com os princípios desta Lei, temos em seu Art. 3°, inciso I que; “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.”

Observamos que a família desempenha um papel fundamental na vida da pessoa idosa e de qualquer outro segmento vulnerável. É nela que o ser humano define seu papel reproduzindo-o posteriormente para a sociedade.

Esta nova realidade amplia a importância da família no papel de suporte social e econômico do idoso, o que pode gerar conflitos familiares, principalmente nesse momento em que a mulher se vê cada vez menos disponível para as funções de cuidado doméstico (RAMOS, 1993 apud NARDI, ANDRADE, 2005).

As autoras Campos e Mioto (2003) explicitam que:

O Brasil teve também uma forte orientação relativa ao direcionamento à família no sentido do estabelecimento de padrões ligados ao seu papel na reprodução social, entendidas aí diretrizes quanto aos cuidados com a maternidade, educação e criação dos filhos, o trabalho feminino e a sua contribuição geral à ordem moral e social. Esta a inspiração do Estatuto da Família de 1939. Assume-se uma verdadeira política, com proposição de regras para o casamento, incentivos financeiros, subsídios para aquisição da casa própria e outros (CAMPOS E MIOTO, 2003, p.176).

Ainda de acordo com as mesmas autoras, estas avaliam que tanto a Constituição Federal de 1988, a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso (que veremos a seguir), centralizam a família como sendo um lócus privilegiado da garantia da proteção social ao idoso.

[...] afirmam, entre suas noves diretrizes básicas, a prioridade para a família enquanto instituição mais capaz de produzir o bem-estar do idoso, já que a internação em asilos ou hospitais só deve ocorrer como última alternativa. Esta diretriz está de acordo com outras, relativas à importância da “integração social” do idoso à sociedade, sua convivência com várias gerações e participação em associações, evitando o isolamento (CAMPOS E MIOTO, 2003, p.176).

Compreende-se que este Artigo (Art. 3º, Inciso I da PNI), veio garantir a priorização do atendimento no âmbito familiar, evitando a institucionalização. Com isso, pretendeu-se aí preservar os vínculos de parentesco, buscando uma melhor qualidade de vida para a pessoa idosa.

[...] incentivar e viabilizar formas alternativas de cooperação intergeracional; atuar junto às organizações da sociedade civil representativas dos interesses dos idosos com vistas à formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos; priorizar o atendimento dos idosos em condição de vulnerabilidade por suas próprias famílias em detrimento ao atendimento asilar; promover a capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria; priorizar o atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e fomentar a discussão e o desenvolvimento de estudos referentes à questão do envelhecimento (PASINATO, 2004, p. 269).

Ainda de acordo com o Artigo 3º da PNI, em seus demais incisos temos outros princípios que regem a mesma:

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei (POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO32, 1994)

A Secretaria de Assistência Social do então Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) ficou responsável pela coordenação da Política Nacional do Idoso e sua gestão. Esta secretaria é atualmente o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Também foi criado o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), que

32 Para Consultar mais ver em:

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/idosolei8842.htm. Acesso em 03/05/2009.

veio a ser implementado apenas em 2002.

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