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Conforme exposto no início desta introdução, esta dissertação investigará a maneira como o princípio de tolerância liberal deve ser interpretado ao ser aplicado ao plano global. Toda a reflexão partirá do axioma da igualdade moral humana, da consideração dos seres humanos como fins em si mesmos e das pessoas como unidade última de preocupação moral. Tendo isto em mente discutiremos a maneira como

filosofia da justiça deve conceber e representar normativamente a vinculação dos sujeitos a suas comunidades culturais, sociais, econômicas, políticas e ao plano global; e essas concepções e representações ajudam a determinar o tipo de sujeitos de direito que devemos ter por valor, o modo como a igualdade moral deve ser expressa nos princípios globais de justiça e tolerância, o objeto dos princípios de justiça e tolerância global e a lista de direitos humanos a ser defendida.

Acresce-se a esta delimitação da questão o fato de que o axioma da igualdade moral exige que a influência das arbitrariedades morais sobre as perspectivas de vida das pessoas seja controlada e que se construa princípios de justiça e tolerância que não firam o “princípio de legitimidade liberal”. Como este princípio de legitimidade contratualista exige a aceitabilidade dos princípios de justiça, de tolerância e de direitos humanos pelas posições menos privilegiadas das sociedades e do mundo, é perfeitamente conciliável com a reivindicação normativa de que estes princípios não se restrinjam a moralidades compartilhadas que contrariem direitos e liberdades individuais básicos74.

Como o escopo desta dissertação se restringe a pensar a tolerância enquanto “virtude política” e “política formal” respeitadora do axioma da igualdade moral e do “princípio de legitimidade liberal”, será adotada uma perspectiva contratualista neo- kantiana fortemente influenciada pelo “liberalismo igualitário” de John Rawls75. Assim, o próximo capítulo tratará do modo como a tolerância aparece na “justiça como eqüidade” e no Direito dos Povos rawlsianos. Isso incluirá explicações breves a respeito

74 As relações entre justiça, tolerância e direitos humanos serão tratadas no decorrer desta dissertação e melhor esclarecidas nas considerações finais.

75 Segundo descrição de Álvaro de Vita, o liberalismo igualitário é a posição normativa que defende que uma sociedade justa deve garantir direitos básicos iguais e uma parcela eqüitativa dos recursos sociais escassos a todos os seus cidadãos, a partir de uma estrutura institucional capaz de propiciar direitos e oportunidades eqüitativamente para todos os membros da sociedade e cabe a cada um decidir que uso fazer destes recursos institucionalmente garantidos (Vita, 2006, p. 126).

do que são estes dois planos de moralidade política, das formas de justificação normativa empregadas por Rawls e de como a tolerância se relaciona com tudo isso (Capítulo 2).

Esta introdução à filosofia da justiça de Rawls é necessária porque este autor fornece um excelente arcabouço teórico para se pensar a justiça e a tolerância enquanto virtudes políticas e é a principal referência teórica desta dissertação. Conforme dito no sexto ponto de partida, o trabalho se estruturará em torno das duas objeções rawlsianas à formulação de uma concepção de justiça global cujos sujeitos sejam indivíduos.

Estas duas objeções justificam teoricamente o fato de que os aspectos normativos da tolerância e da justiça que serão aqui discutidos dependem do modo como pensamos a vinculação dos sujeitos (1) a suas comunidades culturais, étnicas, religiosas etc., (2) à ordem política, (3) à ordem econômica e (4) ao plano global. Os capítulos 3 e 4 tratam destes aspectos.

O terceiro capítulo debaterá a interdependência global, o modo como os indivíduos são ligados à ordem econômica e política mundiais e as implicações normativas dessa vinculação. A idéia que será trabalhada é a de que existe interdependência mundial o suficiente para justificar a necessidade de uma interpretação individualista e universalista da tolerância no plano global e também para justificar que os países centrais não podem se isentar de responsabilidade por problemas de tolerância fora de suas fronteiras. Será defendido que é necessário uma interpretação mais kantiana – e, possivelmente, mais rawlsiana – da realidade e da justiça inter-estatal e global.

O quarto capítulo discutirá as implicações do pluralismo moral para a interpretação do ideal de tolerância em âmbito internacional e o problema da neutralidade ética e política, passando pelas críticas que podem ser apresentadas como resposta às objeções comunitaristas às concepções universalistas de tolerância, justiça e direitos humanos. Isso tudo se refere, principalmente, à vinculação dos sujeitos de direito individuais a comunidades culturais, religiosas, étnicas, de gênero e políticas. A função argumentativa deste capítulo é mostrar que o pluralismo moral em escala mundial não só não impede a formulação de uma concepção global de justiça e tolerância como a exige, pois a neutralidade perante o emprego opressivo da coerção estatal é moralmente injustificável.

Como parte essencial da crítica ao Direito dos Povos rawlsiano que será aqui desenvolvida se refere ao fato de que Rawls não foi suficientemente kantiano ao pensar a moralidade do direito no âmbito mundial; passar-se-á, então, ao cotejamento do modelo rawlsiano com o “direito racional” de Kant em seus três níveis – político, das gentes e cosmopolita – a fim de pensar criticamente o modo como o Direito dos Povos de Rawls se distancia do individualismo ético e, conseqüentemente, da valorização das pessoas como fins em si mesmas, da defesa de uma esfera de inviolabilidade individual e da prioridade do justo (Capítulo 5).

O sexto e último capítulo fará considerações finais a respeito do objeto da justiça global e tentará formular – a partir das idéias apresentadas nos capítulos anteriores – o dever ser da tolerância global, entendido como o que se pode exigir legitimamente do Estado de qualquer país. Defender-se-á que o que se pode legitimamente exigir do Estado de qualquer país, do ponto de vista de uma concepção liberal de tolerância, é o que está contido numa interpretação adequada do ideal de direitos humanos; isso

converge com a afirmação de Scanlon segundo a qual os direitos humanos estabelecem exigências normativas a respeito de como as instituições políticas legítimas devem ser76. E se completa na idéia da “estrutura básica”77 e das “trocas de influências recíprocas”78 como objeto da tolerância global.

76 Scanlon. 2006, p. 117. 77 Rawls.