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Rondes classificatòries d’un mundial i la trigonometria

A questão da propriedade da terra é um problema nacional em um país que não resolveu seus problemas agrários. No que diz respeito às comunidades ribeirinhas e as populações tradicionais de um modo geral o problema apresenta particularidades.

Um grande problema é a legislação que prevê que estas terras sejam propriedades da união que essa posse seja coletiva, da comunidade, a lei Nº 11.952, de 25 de junho de 2009 prevê que em seu Artigo. 4º:

Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: I - Reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II - Tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou

IV - Que contenham acessões ou benfeitorias federais.

§ 1o As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

§ 2o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.

A legislação vigente impõe dificuldade para que o posseiro tenha acesso ao título de propriedade da terra na qual trabalha e que, as vezes, vem sendo repassada de geração a geração, ao mesmo tempo em que alimenta o processo de compra de posses. Há ainda, mesmo nas comunidades ribeirinhas, os que defendem a posse coletiva dos açaizais, sempre aqueles que têm menos ou não têm o açaizal. Esses posicionamentos são frequentes e resultam em conflito entre o dono do açaizal e aqueles que querem apenas retirar o produto, alegando não haver fronteira, pois, o açaí deve ser de todos.

Nesse sentido, uma das ações que merecem destaque é o Programa de Regularização Fundiária de Áreas de Várzeas Rurais (conforme Portaria nº 284, de 14 de outubro de 2005 – DOU de 17/10/2005). O programa tem a coordenação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), por meio da Gerência da Secretaria do Patrimônio da União do Estado do Pará (GRPU/PA).

O intuito da regularização é facilitar o acesso ao crédito ao pequeno produtor rural das áreas de várzea. Ainda voltaremos a esse assunto adiante quando tratarmos das políticas públicas.

Os dados obtidos na nossa pesquisa de campo demonstram a baixa proporção de terras que possuem um título de propriedade ou a concessão de uso, o que predomina na região é apenas a posse repassada quase sempre através da herança. Observe no gráfico 13 o percentual de pessoas que tem título de propriedade da terra.

Gráfico 13 - percentual de entrevistados que possuem título de propriedade da terra em Cametá, Igarapé-Miri e Oeiras do Pará, Anos 2014-2016

Fonte: Pesquisa de Campo, 2014-2016, Org. Rosivanderson Baia Corrêa

Foram registrados apenas 7,78% dos pesquisados que afirmaram ter algum título de propriedade, esses são principalmente os que precisaram contrair algum tipo de financiamento no sistema financeiro, por intermédio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Com a assistência técnica da EMATER-PA25 ocorre a elaboração do projeto e a análise de

viabilidade pelos agentes financeiros.

Outros 21,11% dos produtores de açaí pesquisados possuem apenas recibo registrado em cartório, decorrente da compram do direito de posse da terra. O que não significa um título de propriedade ou direito de uso.

A maioria dos entrevistados (71,11%) não possui nenhum documento da terra, possuindo apenas a posse que vai sendo repassada hereditariamente de geração a geração, havendo lotes que já foram divididos várias vezes entre irmãos. Isso dificulta o reconhecimento legal e o acesso ao crédito.

Realizamos também a análise do tamanho dos lotes trabalhados pelos entrevistados, para melhor compreender esta questão. E desta forma podermos ter a noção dos tamanhos dos lotes nas áreas de várzea na microrregião trabalhada. Os dados estão apresentados no gráfico 14.

Gráfico 14 - Tamanho médio dos lotes de produtores pesquisados em Cametá, Igarapé-Miri e Oeiras do Pará, Anos 2014-2016

Fonte: Pesquisa de Campo, 2014-2016, Org. Rosivanderson Baia Corrêa

Para efeitos de análise elaboramos esta classificação em quatro faixas pois os lotes são muito pequenos e se utilizássemos a classificação de

módulos fiscais do INCRA26 poucos atingiriam um módulo fiscal, pois o módulo

fiscal dos três municípios estudados é de 70 hectares.27.

A Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 em seu artigo 4º estabelece:

Minifúndio – é o imóvel rural com área inferior a 1 (um) módulo fiscal; Pequena Propriedade - o imóvel de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior 15 (quinze) módulos fiscais.

Desta forma ao analisar o gráfico 14 podemos perceber que os lotes onde o açaí é produzido na microrregião Cametá são muito pequenos. A maior parte não atinge a um módulo fiscal, se fossemos aplicar a legislação não poderiam nem sequer ser classificados como pequena propriedade, já que esta deveria compreender entre 1 e 4 módulos fiscais.

Dentre os produtores de açaí pesquisados, 48,89% trabalham em lotes cujas áreas são inferiores a 10 hectares, quase metade, e a faixa maior que estabelecemos de mais de 50 a 100 hectares alcançou apenas 7,78% dos pesquisados, sendo o maior lote encontrado com 100 hectares.

São lotes muito pequenos, o que evidencia o caráter familiar da produção, como demonstramos anteriormente.

Outra variável analisada nessa questão foi o preço a que é vendida a posse da terra. E obtivemos valores bastante variados, conforme demonstramos no gráfico 15.

26 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Gráfico 15 - Preço estimado da terra pelos produtores de açaí os pesquisados em Cametá, Igarapé-Miri e Oeiras do Pará, Anos 2014-2016.

Fonte: Pesquisa de Campo, 2014-2016, Org. Rosivanderson Baia Corrêa

Os preços estimados pelo produtores são muito variáveis, indo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o hectare. Para facilitar a compreensão classificamos em quatro faixa de preço. A primeira até R$ 1.000,00 (um mil reais), a segunda de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a terceira de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a quarta de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A faixa que apresentou maior percentual foram a primeira com 32,95% e a terceira com 42,73%. O que mais influencia nesse preço da terra é a intensidade do manejo dos açaizais o que significa maior produtividade por hectare, e a proximidade com o espaço urbano. Esses aspectos são essenciais para a definição da estimativa de preço.

Observamos que o preço da terra é relativamente barato, perto do que um açaizal pode produzir. No entanto, uma pessoa sem o devido conhecimento

do manejo do açaizal não investiria, mesmo porque o investimento na mão de obra sairia oneroso, o açaizal só consegue boa produção com a presença do produtor que possui o conhecimento das técnicas, do saber-fazer.