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ROM FOR VIDAREUTVIKLING MED UTGANGSPUNKT I TILBYDAR- OG DELTAKARSIDA

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ROM FOR VIDAREUTVIKLING MED UTGANGSPUNKT I TILBYDAR- OG DELTAKARSIDA

Coisa julgada ou caso julgado?231 Os romanos não deduziam uma “coisa” em juízo,

mas um “caso”. No cotidiano, porém, consagrou-se a expressão coisa julgada.232

No Brasil, alguns poucos autores utilizam a expressão caso julgado, a qual é empregada no artigo 6º, § 3 da Lei de Introdução ao Código Civil.

Em 1905, Chiovenda afirmou que a respeito da coisa julgada pouco restaria dizer que

não fosse inútil.233 Será que Chiovenda estava realmente certo? Caso o jurista realmente

estivesse tão certo, não haveria hoje tantas discussões acadêmicas acerca da coisa julgada, de seus efeitos e das demais questões discutidas pelos processualistas – sobretudo aquelas relacionadas, por exemplo, ao novo conceito de sentença adotado pelo CPC/15, à possibilidade da prolação de julgamento parcial, à improcedência liminar do pedido, à estabilização da tutela antecipada antecedente, e a tantas outras, que têm sido alvo de controvérsias.

De fato, o surgimento da coisa julgada deu-se em decorrência de uma necessidade prática de se evitar a perpetuação de litígios e de trazer segurança às relações jurídicas de direito processual e material entre as partes envolvidas e à sociedade. Como será demonstrado oportunamente, os efeitos da coisa julgada não atingem somente às partes, projetando efeitos também a terceiros, o que se viu com o transcorrer do tempo.

Corroborando o que foi mencionado na introdução ao capítulo da coisa julgada,

Adroaldo Furtado Fabricio afirma,234 com presteza, que

A coisa julgada emerge de um imperativo político […] e imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável a permissibilidade da discussão e das impugnações.

Do ponto de vista jurídico, diversas foram as teorias para justificar a existência da coisa julgada, não havendo consenso na doutrina a respeito do tema.

                                                                                                                         

231

DELLORE, Luiz. Da ampliação dos limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil:

Quieta non movere. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242942/

000939981.pdf?sequence=3>. Acesso em: 20 set. 2015.

232

Ibidem.

233

CHIOVENDA, Giuseppe. Ensayos de derecho procesal civil. Buenos Aires: EJEA, 1949. Pronunciamento datado de 14 dez.1905.

234

FABRICIO, Adroaldo Furtado.  FABRICIO, Adroaldo Furtado. A coisa julgada nas ações de alimentos.

AJURIS, n. 52, jul. 1991, p. 5-33. Disponível em: <www.abdpc.org.br/textos/artigos/Artigo%2055%20

Durante muitos anos foi dominante a corrente que conceituava coisa julgada como “presunção de verdade”, de modo que a sentença, irrevogável, era absolutamente verdadeira nos fatos e no direito. Foi dentro desse contexto que surgiu a afirmação exagerada e descabida de que a coisa julgada era capaz de fazer do preto, branco e do quadrado, o redondo, o que, segundo o modelo que se tem da finalidade do processo, sabe-se que não é correto.

A primeira legislação processual brasileira, o Regulamento 737 de 1850, em seu artigo 185, deixa claro que esse era o entendimento adotado na época, ao tratar a coisa julgada como “presunção legal absoluta”, que prevalecia mesmo que houvesse “prova em contrário”.

Referido entendimento, hoje um tanto ultrapassado e descabido, mereceu certo reparo pela doutrina, notadamente quando a coisa julgada está projetada sobre questões inconstitucionais, admitindo-se, por alguns estudiosos, a sua relativização.

O Código de Processo Civil de 1939 não continha um dispositivo que especificamente definisse coisa julgada, como a legislação processual hoje vigente contém. Contudo, é possível afirmar que, pela redação do artigo 288 daquele código, o legislador adotou a posição da coisa julgada como efeito da sentença, uma vez que referido dispositivo fazia menção às decisões “que não terão efeito de coisa julgada”.

A maior parte dos processualistas entende a coisa julgada na qualidade (de imutabilidade) da sentença ou do acórdão, conceito, contudo, não uníssono na doutrina. Para

Chiovenda,235 a coisa julgada não consistia na qualidade da sentença ou de seus efeitos, mas

na “eficácia da sentença que se tornou definitiva em referência aos processos futuros”. Segundo o doutrinador, a coisa julgada pressupõe um pronunciamento definitivo, tendo como fundamento principal o fato de que o “Estado não deve permitir que um bem, já por ele

reconhecido, sofra diminuição ou prejuízo por uma nova decisão sua”.236

Por sua vez, Liebman enxerga a coisa julgada como a imutabilidade do comando que emerge da sentença ao afirmar que não se identifica nela a definitividade e intangibilidade do

ato que pronuncia o comando,237 sendo, pelo contrário, uma qualidade mais intensa e mais

profunda que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, seus efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato. Em outras palavras,

                                                                                                                         

235

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, v. III, 2. ed. Italiana. São Paulo: Saraiva, 1945, n. 380, p. 284.

236

Idem. Instituições de direito processual civil, v. II, 1943, n. 233, p. 387-388. Registre-se que, para o autor, "a sentença é unicamente a afirmação ou negação de uma vontade do Estado que garanta a alguém um bem da vida no caso concreto; e só a isto se pode estender a autoridade do julgado; com a sentença só se consegue a certeza da existência de tal vontade e, pois, a incontestabilidade do bem reconhecido ou negado" (vol. I, n. 115, p. 515).

237

LIEBMAN, Enrico Tullio, Eficácia e autoridade da sentença, trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 54.

para Liebman, a coisa julgada não consiste nos efeitos da sentença ou do acórdão, mas em uma qualidade da sentença e de seus efeitos.

Como afirma Patrícia Pizzol,238 foi Liebman quem difundiu a tese, hoje aceita por

grande parte da doutrina e adotada por inúmeros ordenamentos jurídicos, de que a coisa julgada não é um efeito da sentença ou da sua eficácia, mas a qualidade que se agrega à eficácia da sentença. Eficácia, para Liebman, não se confunde com imutabilidade, uma vez que o comando contido na sentença, mesmo quando é eficaz, pode ser ainda suscetível de reforma.

O dispositivo da sentença sempre foi entendido como a parte que se torna imutável e indiscutível, não incluindo o relatório e a fundamentação da tutela concedida. Segundo o disposto no artigo 467 do CPC/73, a coisa julgada material é “a eficácia, que torna imutável e

indiscutível o efeito da sentença não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário”.239 No

entender de Patrícia Pizzol, embora o autor do anteprojeto do Código, Alfredo Buzaid, tenha tido o cuidado de elaborar um conceito de coisa julgada condizente com o entendimento da doutrina mais abalizada no assunto, afirmando ser a coisa julgada material a qualidade que

torna imutável e indiscutível a eficácia da sentença,240 essa tese não vingou por ocasião da

elaboração do artigo 467 do CPC vigente.

Concordando com Barbosa Moreira,241 no sentido de que a coisa julgada não é o

efeito, mas a própria sentença, ou, ainda, a norma jurídica contida nela, Eduardo Arruda

Alvim e Daniel Granado afirmam que a coisa julgada não é efeito,242 mas um status de que

passa a gozar determinada sentença (parte dispositiva), e que decorre do fato de não ser mais possível a revisão do julgado, seja em decorrência da interposição de outro recurso ou do seu reexame necessário.

Em outras linhas, para Barbosa Moreira,243 a coisa julgada refere-se ao comando que

emerge da sentença e não à sua eficácia, não se confundindo com a autoridade de coisa                                                                                                                          

238

PIZZOL, Patrícia. Coisa julgada nas ações coletivas. PUC SP. Disponível em: <http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/ download/artigo_patricia.pdf >. Acesso em 09 out. 2015.

239

BRASIL, 1973.

240

Segundo Cássio Scarpinella Bueno, a indiscutibilidade relaciona-se com a impossibilidade de questionar o que foi decidido e transitou materialmente em julgado. É o que a doutrina chama de função ou efeito negativo da coisa julgada e que permite ao réu invocar a coisa julgada anterior em sua contestação (art. 337, VII). É o no n.2 do Capítulo 7 identifiquei como pressuposto processual negativo. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual

de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do Novo CPC, Lei n. 13.105, de 16.3.2015. v.

único. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 360).

241

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença e autoridade de coisa julgada. Ajuris n. 28, p. 27, jul. 1983.

242

ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel. Coisa julgada e o Novo Código de Processo Civil: breves reflexões. Revista Fórum Jurídico, n. 7. v. 4, p. 78-79, out. 2015.

243

Complementando, Barbosa Moreira afirma que "mais exato parece dizer que a coisa julgada é uma situação jurídica: precisamente a situação que se forma no momento em que a sentença se converte de instável em estável. É a essa estabilidade característica da nova situação jurídica, que a linguagem jurídica se refere,

julgada, concebendo esta (e não aquela, diferentemente de Liebman) como uma qualidade de

imutabilidade que se agrega ao comando da sentença.244

Importante observação aduzem Eduardo Arruda Alvim e Daniel Granado ao afirmarem que não é só o dispositivo da sentença que pode restar acobertado pelo manto da

coisa julgada material,245 como poderia sugerir uma leitura, desatenta, do disposto no artigo

467 do CPC/73. Segundo os autores, na hipótese de uma decisão interlocutória perquirir sobre o mérito de determinada matéria objeto da demanda, não há motivo pelo qual não se possa afirmar restar coberta pela coisa julgada.

Com efeito, parece que o CPC/15, aparentemente, veio a solucionar esse problema, ao conceituar coisa julgada como sendo “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão

de mérito não mais sujeita a recurso.”.246 Como visto, não há mais vinculação ao termo

“sentença”, o que, de acordo com inúmeras modificações do CPC/73, mostrava-se incongruente. Se o legislador permitiu a prolação de julgamentos parciais sobre o mérito do pedido, não havia sentido em que a coisa julgada material estivesse relacionada somente com a sentença (referindo-se àquele conceito de sentença como decisão que põe fim à fase de conhecimento em relação a todos os pedidos).

Eduardo Arruda Alvim e Daniel Granado acrescentam que referida alteração deve ser

aplaudida,247 pois não liga o conceito de coisa julgada à eficácia da decisão judicial, mas a

uma de suas qualidades, e diz respeito, de acordo com o CPC/15, à imutabilidade e indiscutibilidade de qualquer decisão de mérito e não somente em relação à sentença. Cabe salientar que o CPC/15 previu a possibilidade da prolação de decisão parcial do mérito (CPC/15, art. 356), de modo que, sendo decisão interlocutória e tendo decidido o mérito, à luz

do disposto no artigo 502 do CPC/15, está sujeita à coisa julgada material.248

Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno afirma que o CPC/15 modificou o conceito

de coisa julgada para determinar que a sua incidência passasse a ser mais genérica,249 recaindo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            segundo pensamos, quando fala da ‘autoridade da coisa julgada.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Revista de Processo, n, 34, v. 273, p. 281-282).

244

Para Cássio Scarpinella Bueno, imutabilidade se refere à impossibilidade de a coisa julgada ser desfeita ou alterada. Ao menos, segundo o autor, esta é a regra, considerando que a ação rescisória dos artigos 966 a 975 é técnica conhecida pelo direito processual civil brasileiro para o desfazimento da coisa julgada. No contexto do artigo 502, é o meio pelo qual o próprio ordenamento jurídico suplantar aquela imutabilidade. (BUENO, 2015, p. 360). 245 ALVIM; GRANADO, 2015, p. 79. 246 BRASIL, 2015. 247 ALVIM; GRANADO, 2015, p. 79. 248

Guilherme Rizzo do Amaral exemplifica esta possibilidade, lembrando as decisões que resolvem liquidação de sentença, o incidente de demandas repetitivas ou o pedido de exibição de documento ou coisa (AMARAL, Guilherme Rizzo do. Comentários as alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 607).

249

sobre o que foi decidido, ou seja, as decisões de mérito, cujo referencial é o disposto no artigo 487 (sentenças que resolvem o mérito); 332 (decisões que rejeitam liminarmente

reconvenção) e no artigo 356, § 3 (decisões que julgam antecipa ou parcialmente o mérito).250

Por outro lado, o CPC/15 manteve o entendimento do CPC/73 no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos (fundamentação da decisão judicial) não estão acobertados pela coisa julgada como regra, com exceção das questões prejudiciais. Segundo a nova sistemática,

no CPC/15 dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 503 que as questões prejudiciais poderão ficar

acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material,251-252 o que não ocorria no CPC/73,

conforme o disposto no artigo 469, inciso III. Eliminou-se, consequentemente, a ação declaratória incidental, pois não há mais a necessidade de que a coisa julgada seja auferida

por meio de uma sentença proferida incidentalmente à demanda principal.253

Em suma, a ação declaratória incidental passou a ser desnecessária para o CPC/15, pois os limites objetivos da coisa julgada foram ampliados, recaindo a coisa julgada não somente sobre a parte dispositiva da decisão, como também em relação às questões prejudiciais que

                                                                                                                         

250

Cássio Scarpinella Bueno faz observação a esse respeito, entendendo que somente as decisões de mérito com cognição exauriente é que estão sujeitas a transitarem em julgado, o que, segundo o autor, não é a interpretação que se extrai do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. Acrescenta que, se não fosse esse o entendimento do legislador, o artigo § 6 do artigo 304 não teria afirmado não haver coisa julgada em face da decisão que conceder tutela antecipada antecedente estabilizada (BUENO, 2015, p. 360).

251

“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial” (BRASIL, 2015).

252

Conforme Barbosa Moreira e Thereza Alvim, as questões prévias podem ser classificadas como questões preliminares ou questões prejudiciais – embora Cândido Rangel Dinamarco prefira chamar as prejudiciais de questões de mérito –, de acordo com o tipo ou o teor de influência exercido sobre as questões posteriores. (ALVIM, Thereza. Questões prévias e limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 21; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 258-259). Eduardo Talamini, por sua vez, conceitua questões prejudiciais como questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). (TALAMINI, Eduardo. In: Código de processo civil anotado. TUCCI, José Rogério Cruz e et al. [Coords.] AASP, 2015. p. 857).

253

Segundo, José Tadeu Neves Xavier, “Não há clareza no contexto do NCPC sobre a subsistência da viabilidade de ajuizamento de ação declaratória incidental, mas o próprio reconhecimento da viabilidade da decisão sobre questão incidental vir a ser coberta pela autoridade da coisa julgada leva à conclusão de sua persistência. Neste sentido o Fórum Permanente de Processualistas Civis emitiu o enunciado nº 111, dispondo que “persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental”. (XAVIER, José Tadeu Neves. Anotações aos artigos 502 a 508. In: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de processo civil anotado. Porto Alegre: OAB RS, 2015, p. 383).

eventualmente tenham sido decididas. Como se verá à frente em relação aos limites objetivos da coisa julgada, trata-se de grande inovação do CPC/15 em relação à coisa julgada.

Definida, pois, como a qualidade de imutabilidade e de indiscutibilidade com que se reveste a decisão judicial, a coisa julgada pode se projetar dentro do processo em que proferida determinada decisão judicial (coisa julgada formal) ou fora do processo, impedindo

que ela seja modificada em outro processo (coisa julgada material).254

A coisa julgada formal pode ser entendida a como a preclusão máxima do processo,255

uma vez que, depois de ela se formar, não podem as partes exercer qualquer faculdade processual. A coisa julgada formal opera-se dentro do processo, produzindo apenas efeitos endoprocessuais, impedindo as partes entre as quais foi dada a sentença de discutirem dentro daquele processo a matéria julgada. Não obsta, contudo, a propositura de nova ação com o

mesmo objeto daquela já decidida.256

Por outro lado, a coisa julgada material opera-se para fora do processo no qual foi proferida a sentença, produzindo efeitos extraprocessuais e impedindo, portanto, a propositura de outra ação que tenha por objeto a lide discutida e decidida no processo findo.

No entender de Thereza Alvim:257

A coisa julgada formal constitui a imutabilidade da decisão final, como fato processual que é, dentro do mesmo processo em que foi proferida. Já a coisa julgada material, que interessa de perto a este trabalho, significa a imutabilidade dessa mesma decisão fora do âmbito do processo, sendo uma qualidade dos efeitos da sentença.

                                                                                                                         

254

De acordo com Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo. É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica.” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 327). Complementando, segundo Eduardo Arruda Alvim e Daniel Granado, a coisa julgada material opera efeitos panprocessuais. Nesta hipótese, havendo coisa julgada material, o comando que emerge da parte dispositiva da sentença torna-se imutável e indiscutível no processo em que a sentença for prolatada ou em outro qualquer. (ALVIM; GRANADO, 2015. p. 80.)

255

No entender de Eduardo Arruda Alvim e Daniel Granado (2015. p. 80), “há, pois, dois fenômenos geneticamente distintos – a coisa julgada formal e material – motivo pelo qual se nos afiguram procedentes as críticas dos setores autorizados da doutrina à expressão coisa julgada formal, fenômeno processual que é mais propriamente designado pela expressão preclusão máxima.”. Cássio Scarpinella Bueno (2015, p. 362) acrescenta que a coisa julgada formal tende a ser entendida como a ocorrência da imutabilidade da sentença “dentro” do processo em que proferida. Afirma, ainda, que não há como recusar tratar de instituto que se aproxima bastante da preclusão, residindo a distinção entre ambos em aspecto exterior a eles, já que a coisa julgada formal tende a ser identificada com o encerramento da etapa cognitiva do processo.

256

PIZZOL, 2015.

257

Só se produz coisa julgada material nos casos em que a sentença decide uma das causas previstas no artigo 269 do CPC/73, correspondente ao artigo 487 do CPC/15, mais especificamente quando se resolve o mérito. Ao contrário, a coisa julgada formal opera-se quando a decisão não apreciar o mérito, mas decidir por uma das hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/73, correspondente ao artigo 485 do CPC/15.

A ocorrência da coisa julgada material, na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, produz basicamente três efeitos: a eficácia negativa, a

positiva e a preclusiva.258

Poucas alterações significativas trouxe o CPC/15 com relação à coisa julgada no tocante a essa questão, salientando apenas que, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, o CPC/73 (coisa julgada formal) já possibilitava às partes reproporem à demanda.

Adotando posicionamento do STJ a respeito,259 o CPC/15, em seu artigo 486, manteve

a regra, mas consignou que, para uma nova propositura da demanda, a parte deverá comprovar que sanou o vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.

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