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faces da mesma moeda. A presença de uma traz consigo a presença da outra, sendo elas interdependentes. Por isso, a liberdade de imprensa somente sobrevive num cenário de pluralismo democrático, que, por sua vez, reflete na diversidade de linhas editoriais dos meios de comunicação. Daí se conclui que dificilmente teremos instituições midiáticas plurais em uma democracia frágil, que não tolera o dissenso.

Além do ambiente democrático no Estado e na sociedade, o pluralismo da mídia também reclama a concorrência comercial entre as empresas de comunicação em níveis razoáveis de competitividade para propiciar a criação diversificada de

pensamento sobre os mais variados temas. Tendo em mente o objetivo pela diversidade de ideias transmitidas ao público pela mídia, a CRFB prevê no art. 220, §5º, que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.

No cenário ideal, o mercado da informação deveria ser competitivo o bastante para que o grande público dispusesse de reais alternativas de produção jornalística que lhe permitisse acesso à informação confiável e a diferentes fontes de debates sobre fatos, acontecimentos e temas que fazem parte do cotidiano da vida social das pessoas e da linha de atuação do Estado32.

A liberdade de imprensa, no sentido da liberdade de acesso pelo grande público à informação plural, dificilmente se concretiza quando há concentração econômica entre as empresas de comunicação social que formam a grande mídia. Como se pode falar de liberdade de imprensa na hipótese de se verificar que na perspectiva do receptor da informação não há liberdade de se conseguir fontes diversas de informação?

Por isso, o monopólio da informação, ao invés de informar, desinforma a sociedade, deformando fatos e fabricando opiniões tendenciosas, aferradas a interesses econômicos e políticos que patrocinam financeiramente a empresa de comunicação. A oligopolização da mídia a faz ainda mais poderosa, sufocando manifestações dissidentes de opiniões salutares ao debate democrático. Isso reduz as chances do controle que grupos de interesses provenientes de bases populares possam exercer sobre as instituições estatais, correndo-se o risco de se impor um aspecto oligárquico ao regime democrático33.

Entretanto, por pior que seja a concentração empresarial da mídia para a autenticidade do debate público, somos do entendimento de que não se combate o oligopólio ou monopólio sobre o mercado de comunicação através de interferência regulatória realizada diretamente pelo Governo ou por ele dissimuladamente

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A importância para a democracia da concorrência equilibrada entre agentes da imprensa foi objeto de reflexão de Alexis de Tocqueville, na seguinte passagem: “os americanos mais esclarecidos atribuem a essa disseminação incrível das forças da imprensa o seu pouco poder: é um axioma da ciência política nos Estados Unidos, que o único meio de neutralizar os efeitos do jornal é multiplicar-lhes o número.”. (TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América, 2 ed. Belo Horizonte: Ed. Itatiaia; São Paulo: Ed. Da Universidade de São Pulo. 1987, p.143).

33 Daniela Mesquita de Cademartori e Elias Jacob Menezes Neto sustentam que “Na sociedade da informação, a pluralidade

das fontes de informação é condição essencial para a adequada participação do cidadão no jogo democrático. A concentração dos meios de comunicação de massa priva a sociedade dessa pluralidade de informações, anulando as possibilidades de comunicação política”.In A desintegração da função política da esfera pública e a crise da democracia constitucional: o papel dos poderes midiáticos. Livro eletrônico do XXI Congresso Nacional do CONPEDI- Conselho Nacional de Pesquisa e Pós- graduação em Direito, realizado na Universidade Federal Fluminense – UFF. 2012, p. 19.

orquestrada. Essa iniciativa tem o sério risco de resultar em ingerências governamentais sobre empresas da comunicação social, o que pode acabar por agravar o quadro de distorção na produção e transmissão da informação e formação de opiniões34.

Luis Gustavo de Carvalho (1994, p. 56) assinala que numa economia de mercado é inevitável a monopolização da imprensa, que pode selecionar, filtrar ou distorcer a informação a serviço de interesses de classe e segmentos sociais.35 Adverte o autor que se ao Direito não cabe reprimir esse monopólio, tem ele, por outro lado, força para combater a consequência do monopólio, que é a notícia consentida e com linha de pensamento uniforme. Caberia, então, ao Direito, exigir da imprensa o respeito ao direito difuso36 da sociedade à informação verdadeira. Ou seja, ficam as empresas de comunicação sujeitas a ação judicial, especialmente ação civil pública, por meio da qual se postula a republicação de notícia inexata (CARVALHO, 1994, p. 66), que exerceria a função de um direito de resposta pertencente à sociedade no seu todo, independentemente de alguém individualmente ter sido lesado.

O lucro almejado pelos empresários da comunicação, sobretudos da radiodifusão, não podem levá-los a descumprir os parâmetros constitucionais que balizam a atuação dos serviços públicos que prestam, ainda que a pretexto de invocar a liberdade de imprensa37. A mídia deve obediência, de acordo com art. 221

da CRFB, a valores éticos da família e da sociedade, à produção de programas

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Ao julgar a ADPF nº130, e declarar não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) em sua inteireza, o Supremo Tribunal Federal sinalizou claramente que o controle da mídia deve ser feito por ela mesma, em cujo interior refletirá as reprovações da sociedade acerca de abusos e desvios cometidos pelas notícias veiculadas. O Relator Ministro Carlos Britto, acompanhado por seus pares, com exceção do Ministro Joaquim Barbosa, assentaram a plenitude da liberdade de imprensa, imune a qualquer controle governamental. De qualquer modo, o julgamento não debateu as perturbadoras dúvidas: quem controla os controladores? Quem limita a imprensa, quando ela mesma é um poder social paralelo ao Estado? O Estado quando controla a imprensa é fonte de opressão da liberdade de expressão ou agente libertador da expressão de grupos marginalizados?

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Sem aprofundar o debate sobre o controle da oligopolização da mídia, que escaparia aos propósitos do trabalho, atém-se a assinalar o pensamento de BINENBOJM, 2006a, p. 16, que numa atitude mais ousada e arriscada, propõe criação de órgãos regulatórios da mídia sob controle da sociedade civil, como instrumento para se ponderar a liberdade de informação da imprensa (perspectiva do informante) com o direito da sociedade à informação correta e democrática (perspectiva do informado). O autor defende que esses órgãos regulatórios, orgânica e funcionalmente desligados do Estado, compostos por representantes da sociedade civil e entidade da imprensa, façam um controle a posteriori do conteúdo da informação divulgada, para defender “que assuntos relativos ao Governo eleições, atuação dos agentes públicos e outra figuras públicas que exerçam papel relevante na formação da opinião pública não podem ser omitidos do noticiário”.

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Direito difuso é aquele que pertence a um conjunto indeterminado de pessoas, que não estão interligadas umas as outras por nenhuma relação jurídica comum, não se fazendo desfrutável individualmente ou por coletividades específicas.

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Reproduz-se aqui a advertência de Luciana Raso Sardinha de que a “Televisão possui imensa capacidade para prover informação, cultura e entretenimento para uma população, atualmente, de 160 milhões de telespectadores que têm em sua maioria, nos serviços de radiodifusão a única forma de lazer. A disputa pela audiência e pelos anunciantes tem levado à banalização e uniformização de seu conteúdo”. (SARDINHA,. p. 233).

educativos, culturais e informativos, que priorize a regionalização da produção cultural, artística e jornalística. A liberdade de imprensa não é absoluta e não existe para que o proprietário dos meios de comunicação possa escolher o conteúdo da programação como bem entender.

Parece-nos que o controle sobre a mídia com menor risco a liberdade de expressão, alternativo a iniciativas regulatórias do Governo, mas que também não fique à mercê do interesse do mercado de comunicação, é a mobilização da sociedade em expor à publicidade também a imprensa. Quem vive da publicidade também deve estar em público, sujeito a críticas e debate. O debate público promovido informalmente pela sociedade ou por iniciativas organizadas da sociedade civil, profissionais da mídia e universidades é a melhor forma de se controlar a imprensa, tornando-a também alvo do debate público, do qual necessita para informar a sociedade e instrumentalizar o controle democrático do poder político. Enfim, sem ser ela mesma transparente, a mídia também não promove transparência.