Chapter 6 – Results and Analysis
6.4 Risk factor exposures
Do ponto de vista conceitual,
Qualquer forma de matéria ou substância, no estado sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, domiciliar, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades humanas, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental são considerados como resíduos sólidos (CEARÁ, 2003, p.123).
Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isto soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível (ABNT, 1987, p.13).
Apesar da definição, é importante esclarecer que existem várias formas para classificar os resíduos sólidos e que adotamos a mesma linha de classificação apresentada pela Norma Brasileira (NBR) 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Desta forma, os resíduos sólidos podem ser classificados segundo sua origem ou natureza. Quanto à origem podem ser urbanos, industriais, de serviços de saúde, de atividades rurais e rejeitos radioativos e, quanto à natureza, perigosos (Classe I), não-inertes (Classe II) e inertes (Classe III).
Segundo Mandarino (2000) apud Zaneti (2006) “faz-se necessário uma classificação dos resíduos sólidos, a fim de propiciar a definição do tipo de tratamento e destinação final que devem receber, para que não causem maiores danos ao homem e ao meio ambiente”.
Assim, discorremos resumidamente abaixo sobre cada tipo de resíduo sólido:
- Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU):
São também conhecidos como lixo doméstico e gerados nas residências, no comércio ou em outras atividades desenvolvidas nas cidades. Nesse grupo estão incluídos os resíduos dos logradouros públicos, como ruas e praças, denominados por lixo de varrição ou público.
Castilhos Júnior et al (2003, p.4) complementam que:
Dentre os vários RSU gerados, são normalmente encaminhados para disposição em aterros, sob responsabilidade do poder municipal, os resíduos de origem domiciliar ou aqueles com características similares, como os comerciais, e os resíduos de limpeza pública.
- Os Resíduos Sólidos Industriais (RSI):
São geralmente produzidos em grandes quantidades e divididos em sólidos, líquidos ou gasosos. De acordo com Sisinno (2003, p.370),
O processo produtivo, na grande maioria das vezes, tem como conseqüência a geração de resíduos que precisam de tratamento e destino adequados, uma vez que diversas substâncias bastante comuns nos resíduos industriais são tóxicas e algumas têm a capacidade de bioacumulação nos seres vivos, podendo entrar na cadeia alimentar e chegar até o homem.
Além desse problema, o resíduo industrial é um dos maiores responsáveis pelas agressões fatais ao ambiente em decorrência de suas características específicas e quantidade gerada diariamente.
Os resíduos provenientes de atividades industriais em geral contêm uma variedade muito grande de materiais e substâncias que não se decompõem ou podem permanecer muito tempo estáveis, sem mudar suas características; estes tipos de resíduos, que muitas vezes representam sérios perigos para a saúde pública, exigem acondicionamento, transporte e destinação especiais (BNB, 1999, p.232).
Cabe considerar que os próprios geradores são os responsáveis pelos resíduos sólidos gerados pelas suas indústrias, cabendo-lhes o cuidado na separação entre resíduos perigosos e não perigosos, sua coleta, tratamento e destinação final.
- Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS):
Entre os tipos de resíduos sólidos os provenientes do “setor saúde” possivelmente assumem as maiores preocupações quando se pensa na questão dos riscos à saúde pública e na contaminação do ambiente.
Nesse sentido, a Resolução RDC no 33 de 2003 traz a necessidade de prevenir e reduzir os riscos à saúde e ao ambiente, propondo o gerenciamento dos RSS a partir da classificação desses resíduos em: potencialmente infectantes (Grupo A), químicos (Grupo B), rejeitos radioativos (Grupo C), resíduos comuns (Grupo D) e perfurocortantes (Grupo E) .
Em termos conceituais, a Lei Estadual 11.103 de 2001 define os RSS como:
Os provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de centros de pesquisa e de desenvolvimento e experimentação na área de saúde, bem como os remédios vencidos e/ou deteriorados requerendo condições especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente (CEARÁ, 2001, p.2)
Acrescentamos que os remédios vencidos e/ou deteriorados por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde humana, animal e ao ambiente também são considerados resíduos de serviços de saúde. “No entanto, cabe considerar que somente uma parcela dos RSS apresenta características de patogenicidade e/ou periculosidade” (BNB, 1999, p.232).
Conforme o IBGE (2002, p.52):
[...] a situação de disposição e tratamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSS - melhorou, com 9,5% dos municípios encaminhando-os para aterros de resíduos especiais (69,9% próprios e 30,1% de terceiros). Em número de municípios, 2.569 depositam-nos nos mesmos aterros que dos resíduos comuns, enquanto 539 já estão
enviando-os para locais de tratamento ou aterros de segurança. A disposição destes resíduos nos mesmos aterros que recebem o lixo domiciliar não é necessariamente uma medida inadequada, pois sua disposição em valas sépticas, isoladas e protegidas do acesso de pessoas tem sido aceita por alguns órgãos de controle ambiental. É interessante observar, também, que apenas uma diminuta percentagem de municípios utiliza algum sistema de tratamento térmico dos RSS (incinerador, microondas, autoclave).
A crescente consciência sobre os riscos à saúde pública e ao meio ambiente provocados por RSS deve-se, principalmente, as suas frações infectantes. Assim, o maior problema dos RSS é seu potencial de risco, haja vista que são considerados perigosos tanto pela legislação americana quanto pela normalização brasileira.
Ampliando as discussões sobre os riscos associados aos RSS, trabalhos científicos confirmam o reconhecimento dos riscos pela sobrevivência de agentes dotados de elevada resistência às condições ambientais. Morel e Bertussi Filho (1997) identificaram importantes patógenos como a Mycobacterium tuberculosis, que inclusive, apresentou um tempo de resistência ambiental de até 180 dias na massa de resíduos. Já Hirai (1991) mostrou a resistência da Escherichia coli à dessecação na presença de proteínas derivadas de fluidos corpóreos como sangue e derivados.
- Os Resíduos de Atividades Rurais (RAR):
São aqueles provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades, portanto, as embalagens de adubos, de defensivos agrícolas e de ração, bem como os restos de colheita e o esterco animal enquadram-se nessa definição.
- Os Rejeitos Radioativos (RR):
São resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). “Podem vir de laboratório de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia” (IBAM, 2001, p.32).
Desta forma, traçamos as considerações acima para classificar os resíduos sólidos sob o ponto de vista de sua origem. No que diz respeito à natureza, os resíduos podem ser perigosos (Classe I), não-inertes (Classe II) e inertes (Classe III).
“Os resíduos perigosos são aqueles que apresentam periculosidade ou uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade” (CASTILHOS JÚNIOR et al 2003, p.5). Por isso conferem problemas à saúde pública e ao ambiente, exigindo tratamento e disposição especiais. Acrescentamos que resíduos contaminados com metais pesados como chumbo, mercúrio, cádmio, com dioxinas ou com furanos são exemplos de resíduos perigosos.
Os resíduos não-inertes são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar problemas à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos Classe I - Perigosos ou Classe III - Inertes (IBAM, 2001, p.26).
Os resíduos não-inertes são basicamente os resíduos com as características do RSD.
Por fim, os resíduos inertes são aqueles que, ao serem submetidos aos testes de solubilização, não têm nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água. Isto significa dizer que a água permanecerá potável quando em contato com o resíduo.