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6.   SYSTEMUTFORMING, UTFORDRINGER OG SATSINGSOMRÅDER . 6

6.3   Risikogrupper

No contexto do artigo 145, § 1º, da CF, encontramos o princípio da pessoalidade, o

qual impõe que a incidência dos impostos deverá observar as características pessoais de quem vai sofrer o gravame — nesse ponto, a pessoalidade aparece ligada à capacidade contributiva.47 Assim, ocorrido o fato jurídico tributário do IR (revelador da capacidade de se

contribuir no custeio da coisa pública), então caberá graduação de sua incidência segundo a

46 Sobre ser necessária ou suficiente a condição, valem as lições de Echave, Urquijo e Guibourg em “Tautologia,

contradição e contingência: a implicação formal”, cap. 4 de Lógica, proposición y norma (2002).

47 Embora seja estampado na doutrina, por vezes, como princípio da Capacidade Contributiva Subjetiva,

particularidade do contribuinte: pessoa física ou jurídica que praticou o fato. No dizer de Queiroz (2004: 35):

Em relação ao Imposto sobre a Renda, a pessoalidade assume extrema importância, pois as características das pessoas deverão ser levadas em conta quando da fixação de alíquotas e possibilidade de serem feitas deduções. Para que seja respeitado o princípio, mister se faz que possam ser considerados, em cada caso, as condições pessoais no tocante a gastos e deduções familiares e aqueles necessários à percepção dos rendimentos e manutenção da respectiva fonte produtora, para que a incidência não se torne confiscatória e possa assumir caráter mais isonômico.

Outra vez, percebemos que em jogo está a isonomia, pois o tratamento pessoal deverá ser dado em respeito a esse primado.

2.3.3.7 Progressividade do IR

Conforme o artigo 153, § 2º, inciso I, da CF, a progressividade serve à igualdade e,

ao lado da pessoalidade, afigura-se, também, como instrumento do princípio da capacidade contributiva. Segundo esse primado, o imposto devido será maior quanto maior for sua base de cálculo, o que deve ser feito, no âmbito do IR, por alíquotas crescentes. Signos presuntivos

de riqueza maiores devem ensejar tributação maior, não por causa da base de cálculo apenas, que naturalmente será maior, mas por causa da alíquota, que deverá ser igualmente maior. Assim, base de cálculo e alíquota maiores, conjugadas, resultam em tributação progressiva.48 Esse primado, então, deve ser tomado como referência pelo legislador ao desenhar a regra- matriz tributária do IR e, nesse sentido, permitir uma tributação alinhada com a pessoalidade,

a capacidade contributiva e a isonomia.

2.3.3.8 Princípio da universalidade

48 Seja para pessoa física ou jurídica, a sistemática vigente do IR ostenta só uma progressividade formal, pois as

alíquotas vigentes não podem ser consideradas como suficientes ao alcance da progressividade desse imposto tal como exige a Constituição por meio dos demais princípios informadores do IR — ver Queiroz (2004: 154) e Barreto (2005: 796).

Igualmente previsto no artigo 153, § 2º, da CF, o primado da universalidade impõe

que o IR incida sobre todos os rendimentos, de qualquer espécie, percebidos pelo contribuinte

em dado período. Todos os ingressos devem compor a base de cálculo do imposto, exceto os imunes ou isentos. Por esse princípio se pode avaliar, com precisão, o verdadeiro acréscimo patrimonial sofrido e, dessa forma, aferir a capacidade contributiva legitimadora da incidência do IR. Esse princípio ganha relevo hoje porque é usado para legitimar a tributação de fatos

ocorridos fora do território brasileiro, mas praticados por cidadãos nele residentes. Cabe notar que a doutrina sempre se referiu ao princípio da universalidade como o determinante da incidência do imposto sobre os rendimentos globalmente considerados; porém, ao menos quanto às pessoas jurídicas,49 o termo globalmente estava adstrito aos rendimentos verificados no território brasileiro. No presente, esse termo pode ser entendido em sua acepção mais larga: rendimentos totais verificados no Brasil e em todo o globo, desde que o favorecido seja residente no país. Daí o conceito de renda mundial.50 Está claro que esse princípio deve abranger, efetivamente, aquilo que contribui para a conformação da renda, e não todas as rendas.

2.3.3.9 Princípio da generalidade

Ainda no âmbito do artigo 153, § 2º, da CF, o princípio da generalidade determina

que quem praticar o fato-signo presuntivo de riqueza previsto na hipótese normativa do IR

deverá suportar sua incidência sem interferência, ou seja, sem observância de condição ou discriminação. A nota da generalidade do IR busca vedar privilégios pessoais na distribuição

da carga impositiva do IR, valendo a regra de que quem mostra capacidade deve contribuir na

justa medida de sua capacidade. No dizer de Carrazza (2006: 65): “Por generalidade entendemos que o imposto há de alcançar todas as pessoas que realizam seu fato imponível.”

49 Lei ordinária federal n. 9.249/95.

Esse princípio, entretanto, poderá ter exceções autorizadas pela CF — o exemplo

mais nítido são as imunidades previstas no artigo 150, inciso VI. Para uma extensão correta do

primado da generalidade, ele deve ser interpretado em conjunto com os princípios da universalidade, da pessoalidade, da progressividade e da capacidade contributiva, que, uma vez atendidos, proporcionam tributação isonômica e justa.

2.3.3.10 Não-confisco

Prescrito no artigo 150, IV, da CF, este princípio objetiva, fundamentalmente,

proteger a propriedade e vedar o uso da tributação como forma de punir contribuintes. É um princípio que dirige a conduta do legislador porque impede a instituição de tributo cuja incidência resulte na supressão de parte substancial do patrimônio ou, ainda, em prejuízo à manutenção da fonte produtora de rendimentos. Não podemos deixar de consignar que esse princípio tem ligação estrita com o primado da capacidade contributiva: uma vez respeitada a capacidade de contribuir de quem suportará a incidência do imposto, esta necessariamente não terá sido confiscatória; inversamente, a tributação que não implica confisco decerto terá respeitado ou, pelo menos, não terá ultrapassado a capacidade contributiva do devedor.

É certo, entretanto, que não há critério objetivo e claro o suficiente para se dizer quando a tributação da renda ou dos proventos ultrapassa a capacidade contributiva e se mostra confiscatória. Horvarth (2002: 127) expõe o tema sob o enfoque dos tributos que gravam a renda:

Uma alíquota de 40% sobre a renda líquida de uma pessoa física seria confiscatória? Evidentemente, dentre outros fatores, haverá de levar-se em consideração para tal apreciação o que é renda líquida, a magnitude de tributação sobre o patrimônio que recai sobre a pessoa, a cultura do país em que se encontre essa pessoa, o nível social, econômico e cultural dos seus representantes, bem como a destinação e aplicação que o Estado dá aos recursos arrecadados etc.

Assim, o confisco deve ser analisado casuisticamente: se dada incidência se conforma a todos os princípios que a informa, então não será confiscatória; se isso não acontece, ou seja, se princípios são desatendidos, então o tributo terá incidido como confisco. Vê-se, portanto, que não se trata propriamente de dependência do valor em pecúnia envolvido, mas sim do cumprimento da disciplina constitucional dispensada ao imposto. Se, por exemplo, a legislação veda a dedução de uma despesa necessária à produção do rendimento, então haverá confisco indiretamente, por menor que seja essa despesa.

2.3.3.11 Mínimo vital

Em diversas passagens ex vi de seus artigos 3º, III e 7º, IV, a CF prescreve garantias

aos contribuintes. Dentre elas, está a imunidade à incidência tributária daquela riqueza necessária para subsistência digna do contribuinte e de seus familiares. Para as pessoas físicas, no plano ideal, esse princípio garantiria imunidade à tributação da riqueza necessária e suficiente para o acesso à saúde, à educação, ao transporte, à moradia, ao vestuário, à higiene, ao lazer e à previdência social. Quanto às pessoas jurídicas, esse primado protege aquela parcela da riqueza reservada ao pagamento de sua força de trabalho, à manutenção de seus estoques e a seu capital de giro (CARRAZZA, 1999).

Entretanto, está claro que a legislação ordinária do IR vem de encontro ao princípio do

mínimo vital (ou existencial), pois ignora o piso necessário à conquista e manutenção de uma vida digna, bem como mitiga a fonte produtora de rendimentos, vedando deduções legítimas que tornam sua incidência inconstitucional nesses casos, portanto passível de invalidação.