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em Janeiro de 2004)
Decret o- Lei n.º 6 / 2 0 0 1 , de 1 8 de Janeiro
Aprova a reorganizaçã o curricular do ensino básico.
Rect ificado pela Decla ração de Rect ificação n.º 4 - A/ 0 1
O Program a do Governo assum e com o obj ect ivo estrat égico a garant ia de um a educação de base para t odos, ent endendo- a com o início de um processo de educação e form ação ao longo da vida, obj ect ivo que im plica conceder um a part icular at enção às sit uações de exclusão e desenvolver um t rabalho de clarificação de exigências quant o às aprendizagens cruciais e aos m odos com o as m esm as se processam .
De ent re as m edidas ident ificados para a concret ização do obj ect ivo referido assum e especial relevância a que se refere à necessidade de proceder a um a reorganização do currículo do ensino básico, no sent ido de reforçar a art iculação ent re os t rês ciclos que o com põem , quer no plano curricular quer na organização de processos de acom panham ent o e indução que assegurem , sem perda das respect ivas ident idades e obj ect ivos, um a m aior qualidade das aprendizagens. Nest a reorganização assum e particular relevo a consagração no currículo de três novas áreas curriculares não disciplinares, bem com o a obrigat oriedade do ensino experim ent al das ciências, o aprofundam ent o da aprendizagem das línguas
m odernas, o desenvolvim ent o da educação art íst ica e da educação para a cidadania e o reforço do núcleo cent ral do currículo nos dom ínios da língua m at erna e da m at em át ica.
A preparação dest a int ervenção legislat iva de polít ica educat iva foi obj ect o de um longo e cont inuado trabalho com as escolas e com as com unidades educat ivas, de que se dest aca o lançam ent o, no ano lect ivo de 1996- 1997, do proj ect o de reflexão part icipada sobre os currículos do ensino básico.
Realizado o diagnóst ico, foram de im ediat o lançadas m edidas de com bat e à exclusão no âm bit o do ensino básico, nom eadam ent e os currículos alt ernat ivos, a const it uição de t errit órios educat ivos de int ervenção priorit ária e os cursos de educação e form ação profissional inicial.
Paralelam ent e, foram lançadas out ras m edidas com im pact e direct o na qualidade das aprendizagens e na vida das escolas, designadam ent e o Program a de Expansão e Desenvolvim ent o da Educação Pré- Escolar, concebido com o prim eira et apa da educação básica, e o novo regim e de aut onom ia, adm inist ração e gest ão das escolas, o qual, de form a inovat ória, assum iu com o condição est rut ural a plena inclusão do 1.º ciclo.
das escolas, o desenvolvim ent o de novas prát icas de gest ão curricular. Nest e sent ido, ensaiando as potencialidades de um novo desenho curricular, as escolas foram convidadas a apresent ar proj ect os de gest ão flexível do currículo.
As escolas envolvidas nest e proj ect o t êm vindo a const ruir processos de gestão curricular no quadro de um a flexibilidade que procura encont rar respost as
adequadas aos alunos e aos cont ext os concret os em que os professores t rabalham diariam ent e. Tais proj ect os t êm considerado com o pressupost o fundam ent al a assunção pelas escolas de um a m aior capacidade de decisão relat ivam ent e ao desenvolvim ent o e gest ão das diversas com ponent es do currículo e a um a m aior art iculação ent re elas, bem com o um acréscim o de responsabilidade na organização das ofert as educat ivas.
O Docum ento Orient ador das Polít icas para o Ensino Básico, publicado pelo
Minist ério da Educação em 1998, sint et izou os aspect os a considerar na
reorganização curricular do ensino básico, sublinhando que a escola precisa de se assum ir com o um espaço privilegiado de educação para a cidadania e de int egrar e art icular, na sua ofert a curricular, experiências de aprendizagem diversificadas, nom eadam ent e m ais espaços de efect ivo envolvim ent o dos alunos e act ividades de apoio ao est udo.
Em consonância com est as perspect ivas e com o result ado da reflexão e dos debat es realizados, assim com o da experiência adquirida, im port a reequacionar a organização curricular do ensino básico. O present e decret o- lei est abelece os princípios orient adores da organização e da gest ão curricular do ensino básico, bem com o da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvim ent o do currículo nacional, ent endido com o o conj unt o de aprendizagens e com pet ências, int egrando os conhecim ent os, as capacidades, as at it udes e os valores, a
desenvolver pelos alunos ao longo do ensino básico, de acordo com os obj ect ivos consagrados na Lei de Bases do Sist em a Educat ivo para est e nível de ensino. No quadro do desenvolvim ent o da aut onom ia das escolas est abelece- se que as est rat égias de desenvolvim ent o do currículo nacional, visando adequá- lo ao cont ext o de cada escola, deverão ser obj ect o de um proj ect o curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos respect ivos órgãos de adm inist ração e gest ão, o qual deverá ser desenvolvido, em função do cont ext o de cada t urm a, num proj ect o curricular de t urm a, concebido, aprovado e avaliado pelo professor t it ular de t urm a ou pelo conselho de t urm a, consoant e os ciclos.
O diplom a define os princípios orient adores a que deve obedecer a organização e gest ão do currículo, nom eadam ent e a coerência e sequencialidade ent re os t rês ciclos do ensino básico e a art iculação dest es com o ensino secundário, a
int egração do currículo e da avaliação, assegurando que est a const it ua o elem ent o regulador do ensino e da aprendizagem e a exist ência de áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, visando a realização de aprendizagens significat ivas e a form ação int egral dos alunos, at ravés da art iculação e da cont ext ualização dos saberes, e est abelece os parâm et ros a que deve obedecer a organização do ano escolar.
No âm bit o da organização curricular do ensino básico, para além das áreas curriculares disciplinares, o diplom a det erm ina a criação de t rês áreas curriculares
não disciplinares - área de proj ect o, estudo acom panhado e form ação cívica. O diplom a consagra a educação para a cidadania, o dom ínio da língua port uguesa e a valorização da dim ensão hum ana do t rabalho, bem com o a ut ilização das
t ecnologias de inform ação e com unicação com o form ações t ransdisciplinares, no âm bit o do ensino básico, abordando de form a int egrada a diversificação das ofert as educat ivas, t om ando em consideração as necessidades dos alunos, definindo um quadro flexível para o desenvolvim ent o de act ividades de enriquecim ent o do currículo.
Especial relevância assum em as disposições relat ivas à avaliação das aprendizagens, ent endida com o um processo regulador das aprendizagens, orient ador do percurso escolar e cert ificador das diversas aquisições realizadas pelos alunos ao longo do ensino básico, bem com o à avaliação do desenvolvim ent o do currículo nacional.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Aut ónom as.
Foram observados os procedim ent os decorrent es da Lei n.º 23/ 98, de 26 de Maio. Assim :
No desenvolvim ent o do regim e j urídico est abelecido na alínea e) do n.º 1 do art igo 59.º da Lei n.º 46/ 86, de 14 de Out ubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/ 97, de 19 de Set em bro, e nos t erm os da alínea c) do n.º 1 do art igo 198.º da Const it uição, o Governo decret a o seguint e:
CAPÍ TULO I Princípios gerais
Art igo 1 .º Obj ect o e âm bit o
1 - O presente diplom a est abelece os princípios orient adores da organização e da gest ão curricular do ensino básico, bem com o da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvim ent o do currículo nacional.
2 - Os princípios orient adores definidos no present e diplom a aplicam -se às dem ais ofert as form at ivas relat ivas ao ensino básico, no âm bit o do sist em a educat ivo.
Art igo 2 .º Currículo
1 - Para efeit os do dispost o no present e diplom a, ent ende- se por currículo nacional o conj unt o de aprendizagens e com petências a desenvolver pelos alunos ao longo
pelo Minist ro da Educação, t om ando por referência os desenhos curriculares anexos ao present e decret o- lei.
2 - As orientações a que se refere o núm ero ant erior definem ainda o conj unt o de com pet ências consideradas essenciais e est rut urant es no âm bito do
desenvolvim ent o do currículo nacional, para cada um dos ciclos do ensino básico, o perfil de com pet ências t erm inais dest e nível de ensino, bem com o os t ipos de experiências educat ivas que devem ser proporcionadas a t odos os alunos.
3 - As est rat égias de desenvolvim ent o do currículo nacional, visando adequá- lo ao cont ext o de cada escola, são obj ect o de um proj ect o curricular de escola,
concebido, aprovado e avaliado pelos respect ivos órgãos de adm inist ração e gest ão.
4 - As est ratégias de concret ização e desenvolvim ent o do currículo nacional e do proj ect o curricular de escola, visando adequá- los ao cont ext o de cada t urm a, são obj ect o de um proj ect o curricular de turm a, concebido, aprovado e avaliado pelo professor t it ular de t urm a, em art iculação com o conselho de docent es, ou pelo conselho de t urm a, consoant e os ciclos.
Art igo 3 .º Princípios orient adores
A organização e a gest ão do currículo subordinam - se aos seguintes princípios orient adores:
a) Coerência e sequencialidade ent re os t rês ciclos do ensino básico e art iculação dest es com o ensino secundário;
b) I nt egração do currículo e da avaliação, assegurando que esta const it ua o elem ent o regulador do ensino e da aprendizagem ;
c) Exist ência de áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, visando a realização de aprendizagens significat ivas e a form ação int egral dos alunos, at ravés da art iculação e da cont ext ualização dos saberes;
d) I nt egração, com caráct er t ransversal, da educação para a cidadania em t odas as áreas curriculares;
e) Valorização das aprendizagens experim ent ais nas diferent es áreas e disciplinas, em part icular, e com caráct er obrigat ório, no ensino das ciências, prom ovendo a int egração das dim ensões t eórica e prát ica;
f) Racionalização da carga horária lect iva sem anal dos alunos;
g) Reconhecim ent o da aut onom ia da escola no sent ido da definição de um proj ect o de desenvolvim ent o do currículo adequado ao seu cont ext o e integrado no
h Valorização da diversidade de m et odologias e est rat égias de ensino e act ividades de aprendizagem , em particular com recurso a t ecnologias de inform ação e com unicação, visando favorecer o desenvolvim ent o de com petências num a perspect iva de form ação ao longo da vida;
i) Diversidade de ofert as educat ivas, t om ando em consideração as necessidades dos alunos, por form a a assegurar que todos possam desenvolver as com pet ências essenciais e est rut urant es definidas para cada um dos ciclos e concluir a
escolaridade obrigat ória.
Art igo 4 .º
Organizaçã o do ano escolar
1 - O ano escolar é ent endido com o o período com preendido ent re o dia 1 de Set em bro de cada ano e o dia 31 de Agost o do ano seguint e.
2 - O ano lect ivo corresponde a um m ínim o de 180 dias efect ivos de act ividades escolares.
3 - O calendário escolar anual é definido por despacho do Minist ro da Educação, ouvidos os parceiros educat ivos.
CAPÍ TULO I I
Organização e gest ão do currículo na cional Art igo 5 .º
Organizaçã o
1 - São aprovados os desenhos curriculares dos 1.º , 2.º e 3.º ciclos do ensino básico const ant es dos anexos I , I I e I I I ao present e diplom a e do qual fazem part e int egrant e.
2 - Os desenhos curriculares dos t rês ciclos do ensino básico int egram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem com o, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária sem anal de cada um a delas.
3 - Para efeit o do núm ero ant erior, consideram - se as seguint es áreas curriculares não disciplinares:
a) Área de proj ect o, visando a concepção, realização e avaliação de proj ect os, at ravés da art iculação de saberes de diversas áreas curriculares, em t orno de problem as ou t em as de pesquisa ou de int ervenção, de acordo com as necessidades e os int eresses dos alunos;
b) Est udo acom panhado, visando a aquisição de com pet ências que perm it am a apropriação pelos alunos de m ét odos de est udo e de
realização das aprendizagens;
c) Form ação cívica, espaço privilegiado para o desenvolvim ent o da educação para a cidadania, visando o desenvolvim ent o da
consciência cívica dos alunos com o elem ent o fundam ent al no processo de form ação de cidadãos responsáveis, crít icos, act ivos e int ervenient es, com recurso, nom eadam ent e, ao intercâm bio de experiências vividas pelos alunos e à sua part icipação, individual e colect iva, na vida da t urm a, da escola e da com unidade.
4 - O desenvolvim ent o das áreas curriculares não disciplinares assum e
especificidades próprias, de acordo com as caract eríst icas de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor t it ular de t urm a, no caso do 1.º ciclo, e do conselho de t urm a, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
5 - As escolas, no âm bit o da sua aut onom ia, devem desenvolver out ros proj ect os e act ividades que cont ribuam para a form ação pessoal e social dos alunos, nas quais se inclui, nos t erm os da Const it uição e da lei, a Educação Moral e Religiosa, de frequência facult at iva.
6 - As orientações para as diversas áreas curriculares dos t rês ciclos do ensino básico, incluindo os cont eúdos program át icos das áreas disciplinares, são hom ologadas por despacho do Minist ro da Educação.
7 - No respeit o pelos lim it es const ant es dos desenhos curriculares a que se refere o n.º 1 do present e art igo, com pet e à escola, no desenvolvim ent o da sua autonom ia e no âm bit o do seu proj ect o curricular, definir as cargas horárias a at ribuir às diversas com ponent es do currículo.
Art igo 6 .º
Form ações t ra nsdisciplina res
1 - A educação para a cidadania bem com o a valorização da língua port uguesa e da dim ensão hum ana do t rabalho const it uem form ações t ransdisciplinares, no âm bit o do ensino básico.
2 - Const it ui ainda form ação t ransdisciplinar de caráct er inst rum ent al a ut ilização das t ecnologias de inform ação e com unicação, a qual deverá conduzir, no âm bit o da escolaridade obrigat ória, a um a cert ificação da aquisição das com pet ências básicas nest e dom ínio.
Art igo 7 .º Línguas est rangeiras
1 - As escolas do 1.º ciclo podem , de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a um a língua est rangeira, com ênfase na sua expressão oral.
2 - A aprendizagem de um a língua est rangeira inicia- se obrigat oriam ent e no 2.º ciclo e prolonga- se no 3.º ciclo, de m odo a proporcionar aos alunos o dom ínio da
língua num crescendo de adequação e fluência.
3 - A aprendizagem de um a segunda língua est rangeira é obrigat ória no 3.º ciclo.
Art igo 8 .º
Língua port ugue sa com o segunda língua
As escolas devem proporcionar act ividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa com o segunda língua aos alunos cuj a língua
m at erna não sej a o port uguês.
Art igo 9 .º
Act ivida des de enriquecim ent o do currículo
As escolas, no desenvolvim ent o do seu proj ect o educat ivo, devem proporcionar aos alunos act ividades de enriquecim ent o do currículo, de caráct er facult at ivo e de nat ureza em inent em ent e lúdica e cult ural, incidindo, nom eadam ente, nos dom ínios
desport ivo, art íst ico, cient ífico e t ecnológico, de ligação da escola com o m eio, de solidariedade e volunt ariado e da dim ensão europeia na educação.
Art igo 1 0 .º Educação e special
1 - Aos alunos com necessidades educat ivas especiais de caráct er perm anent e é oferecida a m odalidade de educação especial.
2 - Para efeitos do present e diplom a, consideram - se alunos com necessidades educat ivas especiais de caráct er perm anent e os alunos que apresent em incapacidade ou incapacidades que se reflict am num a ou m ais áreas de realização
de aprendizagens, result ant es de deficiências de ordem sensorial, m ot ora ou m ent al, de pert urbações da fala e da linguagem , de pert urbações graves da
personalidade ou do com port am ent o ou graves problem as de saúde. 3 - O disposto nos núm eros ant eriores é obj ect o de regulam ent ação própria.
Art igo 1 1 .º
Diversificação das ofert as curricula res
1 - Visando assegurar o cum prim ent o da escolaridade obrigat ória e com bat er a exclusão, as escolas dispõem de disposit ivos de organização e gest ão do currículo,
dest inados especialm ent e a alunos que revelem insucesso escolar repet ido ou problem as de int egração na com unidade educat iva, os quais, para além da form ação escolar, podem conferir um cert ificado de qualificação profissional. 2 - Com pet e às escolas, no desenvolvim ento da sua aut onom ia e no âm bit o do seu
proj ect o educat ivo, conceber, propor e gerir out ras m edidas específicas de diversificação da ofert a curricular.
despacho do Minist ro da Educação ou de despacho conj unt o dos Minist ros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade quando, para além da cert ificação
escolar, confiram um cert ificado de qualificação profissional.
CAPÍ TULO I I I Avaliação Art igo 1 2 .º
Avaliação das apre ndizagens
1 - A avaliação const it ui um processo regulador das aprendizagens, orient ador do percurso escolar e cert ificador das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao
longo do ensino básico.
2 - Na avaliação das aprendizagens dos alunos int ervêm t odos os professores envolvidos, assum indo part icular responsabilidade nest e processo o professor t it ular de t urm a, no 1.º ciclo, e os professores que int egram o conselho de t urm a,
nos 2.º e 3.º ciclos.
3 - A escola deve assegurar a part icipação dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, em condições a est abelecer
no respectivo regulam ent o interno.
4 - Podem , ainda, t er int ervenção no processo de avaliação das aprendizagens dos alunos os serviços especializados de apoio educat ivo, os órgãos de adm inist ração e
gest ão da escola ou do agrupam ent o de escolas, bem com o out ras ent idades, nom eadam ent e serviços cent rais e regionais da adm inist ração da educação, de
acordo com o dispost o na lei e no regulam ent o int erno da escola.
5 - No âm bito da sua aut onom ia, com pet e à escola, em art iculação com os serviços cent rais e regionais da adm inist ração da educação, desenvolver e divulgar inst rum ent os de inform ação para os alunos, pais e encarregados de educação e
dem ais elem ent os da com unidade educat iva.
6 - As m edidas de desenvolvim ent o do dispost o no present e diplom a em m at éria de avaliação das aprendizagens dos alunos são aprovadas por despacho do Minist ro
da Educação.
Art igo 1 3 .º M odalidades
1 - A avaliação das aprendizagens com preende as m odalidades de avaliação diagnóst ica, de avaliação form at iva e de avaliação sum at iva.