Por se tratar de espécies nativas brasileiras, é necessário que se faça um projeto de manejo florestal para que se possa retirar a madeira desse reflorestamento no futuro. Neste caso o órgão regularizador é a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN. O reflorestamento comercial dessas espécies é perfeitamente legal, mas é imprescindível que se diferencie totalmente das regras de obrigatoriedade de Reserva Legal (RL) e Área de Preservação Permanente (APP) de cada Estado do Brasil. Desde 1993 o Estado de São Paulo (PORTARIA DEPRN 16/1993) considera livre a exploração de florestas plantadas em áreas já antropizadas:
Art 1. É livre a exploração de florestas plantadas (reflorestamento) desde que não tenham sido plantadas com vinculação a qualquer órgão público e não sejam consideradas de preservação permanente.
Também o Ministério do Meio Ambiente considera a atividade livre da apresentação de projeto técnico e de vistoria desde 2001. Esta posição vem sendo apresentada em sucessivas Instruções Normativas, sendo a mais recente e em vigor a IN MMA Nº 03, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009 que dispõe sobre a isenção de apresentação de projeto e de vistoria técnica para o plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
No entanto as atividades florestais têm obrigações a cumprir. A obrigatoriedade de reserva legal é um fato, porém é passível de manejo florestal. Medidas burocráticas devem ser tomadas para que o projeto se enquadre nos moldes da lei de exploração florestal brasileira, assim o manejo e o corte poderão ser autorizados. O órgão ambiental responsável apresenta as atividades correlacionadas ao licenciamento: averbação de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente. Recentemente uma RESOLUÇÃO conjunta da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Agricultura – N. 6 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo. O licenciamento deve ser formulado de acordo com esta resolução e o código florestal LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa, no qual os arts. 21, 22, 23, 24 e 31 são os mais esclarecedores regulamentando com os seguintes dizeres:
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos. Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23. (BRASIL, 2012)
Bonfim (2009) ao realizar pesquisas com sistemas agroflorestais apontou a legislação e a regularização fundiária com relação às Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais como as principais limitações. Entretanto, a partir da alteração do código florestal, essas limitações devem ser reavaliadas; uma vez que no contexto advindo com essas alterações às áreas mais sensíveis e também de reservas estão sob novo sistema de manejo.
Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende dessa autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax) deve seguir tal procedimento. Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob o regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras
de madeira, etc.) não podem ser realizados sem o amparo da autorização para supressão ou intervenção em área de preservação permanente.
O Estado de São Paulo recebe suporte da RESOLUÇÃO SMA - 44, DE 30 DE JUNHO DE 2008 que define critérios e procedimentos para a implantação de SAFs na qual dispõe:
Art. 1. Esta Resolução define critérios e procedimentos para expedição de autorizações para a implantação e exploração de Sistemas Agroflorestais nas seguintes situações:
I - Áreas de Preservação Permanente localizadas em pequena propriedade ou posse rural familiar desprovida de vegetação nativa ou recoberta por vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração;
II - Recomposição de Reservas Legais definidas no Código Florestal;
III - Recomposição e manejo de Reservas Legais localizadas em pequena propriedade ou posse rural familiar; IV - Áreas recobertas por vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração localizada em pequena propriedade ou posse rural familiar;
V - Áreas recobertas por vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração.
O licenciamento deve partir do desenvolvedor do projeto que necessita acionar o órgão estadual, no caso de São Paulo, a CETESB e solicitar a autorização para supressão de vegetação nativa. O órgão fornecerá todas as informações de documentação e procedimentos para a licença ser obtida, atualmente o processo pode ser iniciado online pelo site: http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/intervencoes_doc_nativa.asp.
A legislação supracitada regulamenta uma diversa gama de possibilidades para implantação de desenhos agroecossistêmicos de paisagens agroflorestais como, por exemplo, a proposta nesta dissertação. Desta forma protege a vegetação nativa e não restringe atividades sociais econômicas extrativistas contribuindo para a sustentabilidade da vida no planeta.