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In document Malnutrition in South-Asia (sider 14-19)

Há aspectos do debate sobre a política para as mulheres que, às vezes, tornam-se um tanto polêmicos. Um deles refere-se às estratégias das mulheres em relação ao trabalho. Pode-se dizer que há diferentes entendimentos sobre as manifestações de interesses a serem expressos, com fins de realizarem-se conquistas em relação ao direito do trabalho das mulheres que, em nossa percepção, explicitam os entendimentos de emancipação. Algumas formas de apreender o trabalho fora de casa possibilitam à mulher maior exercício de liberdade, e o trabalho doméstico, ao manter a mulher no âmbito das relações familiares, torna-se restritivo ao exercício da liberdade e de seu crescimento profissional e intelectual.

Neste entendimento, a sociabilidade dos ambientes de trabalho favorece às mulheres vivências diferenciadas em relação ao seu corpo, como alimentação e maternidade, e ao exercício político na condição de trabalhadora etc. No interior da mesma estratégia, que entende o trabalho como possibilidade de fortalecimento na emancipação das mulheres, há quem defenda a regulamentação formal do trabalho doméstico, o realizado no próprio ambiente de moradia, ou seja, o assalariamento ou compensação do trabalho para as mulheres que trabalham para a própria família ou as consideradas “donas de casa” (SORJ, 2006).

Há situações em que as mulheres prestam serviços domésticos durante parte de suas vidas à família e isso é visto pelos indivíduos que a compõem como

obrigação “natural” e inerente ao desempenho como mulher e mãe. Ocorre que a institucionalização do salário para o trabalho da “dona de casa” poderá enfatizar a permanência das mulheres aos espaços domésticos em contrário ao trabalho assalariado em outros âmbitos.

Também em relação à violência de gênero, o debate aprofunda-se, evidenciando entendimentos variados. A Lei Federal, aprovada em 2006, criou mecanismo judicial, específico para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Essa lei incorporou a violência cometida contra trabalhadoras/es domésticos/as no interior das residências, uma vez que é entendida como violência doméstica (SAFFIOTI, 1999b).

Se a violência cometida contra trabalhadoras domésticas for entendida como violência decorrente do trabalho, a sua tramitação jurídica e institucional diferencia- se da violência doméstica, que não envolve relações de trabalho. Por exemplo, no caso de uma trabalhadora doméstica que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho e decide acionar os recursos jurídicos, a tramitação não percorrerá os Tribunais da Justiça do Trabalho, mas os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Similar é o que ocorre no debate sobre licença maternidade. Foi aprovada, recentemente, a ampliação da licença maternidade para dois meses, ainda que não obrigatória, além dos quatro já em vigor. No mesmo sentido, houve o crescimento nas formas de pressão para o aumento da licença paternidade.

A alternativa para essa questão seria a ampliação de serviços de atendimento às crianças, no local de trabalho das mães e dos pais, conforme apontam os direitos humanos e os direitos trabalhistas. Nas duas propostas, reside a idéia da necessidade de permanência da mãe junto à criança no período de amamentação. A questão reside em saber qual forma - a licença ou a escola - possibilitam maior chance de sociabilidade e contribuição aos processos de consciência coletiva da mãe e de desenvolvimento saudável da criança.

Ainda no contexto do debate sobre políticas para mulheres, torna-se polêmica a estratégia na luta por igualdade e diferença. A diferença, como mostrou Pierucci (1990), foi e continua sendo argumento bastante utilizado pelos

conservadores. Ocorre, também, da mesma justificativa ser adotada por movimentos: raciais e étnicos, feministas e das mulheres, dos gays e das lésbicas, dos transexuais e travestis, etc., como necessidade de incorporação das formas de identificarem-se e manifestarem a multiplicidade dos interesses sociais, coletivos e políticos.

Nem sempre tais argumentos estão revestidos de caráter conservador, mas do necessário reconhecimento de que as sociedades manifestam culturas, que expressam as relações de gênero, étnicas, raciais e o ambiente. As mulheres, que demonstram historicamente alguns interesses coletivos, não compõem unidades de interesses, uma vez que ao gênero se sobrepõem outras formas de dominação política e exploração econômica. Na América Latina, além das diferenças de classes, há mulheres indígenas, afrodescendentes, rurais e as que vivem em conflitos armados (CLADEM, 2005, p. 331).

Nesse contexto, colocam-se as compensações históricas ou as políticas afirmativas em que se embute a idéia de que devem ser indenizadas as injustiças acumuladas ao longo da história, temporária ou permanentemente, através dos direitos sociais, econômicos e culturais. Os mecanismos compensatórios são previstos nas Declarações, resultantes das Conferências dos Direitos Humanos sobre variados temas, como forma de reparação e de prevenção.

As necessidades humanas manifestam-se de acordo com as possibilidades históricas e o desenvolvimento das forças produtivas. A questão social torna evidente a trajetória histórica expressa na particularidade dos fenômenos, que são adquiridos pela materialidade e consciência possível na conjuntura a cada um desses fenômenos através de sua forma de expressão. Por isso não há nada de novo, da parte do Estado, em responder como sempre respondeu às pressões que recebeu e continua receber, o que também expressa a sua maneira de interpretar a demanda apresentada, transformando-a em seus interesses.

Dada a particularidade do ser social, que se individualiza, e das formas de reificação que a sociedade capitalista impõe, torna-se rara a possibilidade de totalização do indivíduo, sendo mais comum a sua apresentação de forma fragmentada. As mulheres são vistas como seres coletivos, cuja coletividade compõe- se de particularidades que, por sua vez, compõem-se de outras formas de sociabilidade, como exemplo, a família, os ambientes de trabalho, as comunidades de

pertencimento, etc. Isto requer a complementação das políticas, atitudes, ações, formas de abordagens, que se designam “intersetorialidade” e a indivisibilidade dos direitos humanos.

A política para as mulheres requer formas explicativas, para a dominação- exploração patriarcal e as desigualdades de gênero, que requisitam os direitos e as ações do Estado. Ao mesmo tempo, requer também a intersetorialidade temática, como forma de compreender a questão em sua totalidade, ou seja, como resultante da questão social, em estreita relação com a forma como a sociedade organiza-se.

Identifica-se, neste aspecto, que o fenômeno da violência contra as mulheres apresenta-se em movimento. As situações, as quais podem ser consideradas como temas da política para as mulheres, remetem a outras políticas setoriais e, ao mesmo tempo, exigem, dada a desvantagem histórica, que as mulheres vivam em relação aos homens, a adoção de medidas redistributivas. Por isso, no atual contexto histórico, se é pressuposto diminuir a desigualdade entre homens e mulheres, a política para elas exige um órgão gestor específico, a exemplo do que o Brasil tem feito. Resta avançar em relação à formulação e execução da política, conforme se verá a seguir.

O desenvolvimento de ações através da política social revela que, quanto mais se incorporam os interesses explícitos dos segmentos sociais que as demandam, emergem formas de expressão não reveladas, exigindo a flexibilidade institucional para a sua incorporação. O não compromisso do (neo)liberalismo com a concretização das conquistas formais do direito, para alavancar a igualdade de gênero, acentuou, no contexto do Estado de Direito Democrático, a continuidade da luta por direitos sociais.

Outro aspecto relacionado a essa questão refere-se ao gênero, compreendido como um aspecto relacional que se desenvolve e sustenta-se histórica e socialmente. Por isso, compreende-se que a mulher, na condição de vítima, no processo de sua opressão patriarcal, exerce papel fundamental em sua modificação, já que é um sujeito-ético16. Também por isso, entende-se que a política para as mulheres é necessária, porque se torna necessidade para a modificação do processo.

16 Cf. Barroco, 2008, p. 19-30; 2004.

Nas situações de violência, devem ser desenvolvidos mecanismos de incentivo à revisão das posturas de masculidade. Isso vem sendo incentivado através do vínculo da atribuição da pena à re-educação do agressor em experiências locais e foi incorporado no conteúdo da legislação federal de violência doméstica contra a mulher, aprovada em 2006. A modificação das relações de gênero depende, ao mesmo tempo, do fortalecimento político e organizativo das mulheres e da revisão das posturas dos homens.

A seguir, pretende-se, a partir da reconstituição sócio-histórica, compor elementos para a compreensão da origem dos serviços e iniciativas de atenção às mulheres, aprofundando a noção de “política para as mulheres”.

2.4 As condições históricas e políticas para emergência de apoio público

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