§263 Em Hobbes, uma pessoa é aquele que age, que se manifesta,
observando-se que tal manifestação pode se referir tanto ao próprio agente, e neste caso tem-se uma pessoa natural (a qual podemos dizer que se expressa por si mesma), como tal manifestação pode se referir a outra pessoa que não o agente, e, neste caso, tem-se uma pessoa artificial (a qual, podemos dizer, expressa-se em nome de outrem). Para o filósofo, quem age atua, seja representando a si mesmo (pessoa natural), seja representando outrem (pessoa natural ou fictícia), situação esta em que o atuar significa manifestar-se em nome de outro como se este outro fosse o próprio autor da manifestação396 - por isto, quem representa outrem deve ser considerado como uma pessoa ficta.
§264 Mutatis Mutandis, ator e autor são dois pólos de uma relação
contratual. Por exemplo, o mandante (autor) outorga poderes para o mandatário (ator) manifestar-se dentro dos limites pré-estabelecidos contratualmente (poderes outorgados)397.
§265 No caso das pessoas artificiais é preciso vislumbrar duas
perspectivas, uma que é a que constitui a pessoa ficta e outra que é sobre as ações engendradas pelo ator-representante.
§266 Pela primeira, podemos dizer que as pessoas (naturais ou fictas)
acordam em outorgar os seus poderes de autor, genérica ou limitadamente, para
396 “A palavra 'pessoa' é de origem latina. Em lugar dela os gregos tinham [uma], que significava rosto,
tal como em latim persona significa o disfarce ou a aparência exterior de um homem, imitada no palco. Mais particularmente, às vezes significava aquela parte dele que disfarça o rosto, como máscara ou viseira. E do palco a palavra foi transferida para qualquer representante da palavra ou da ação, tanto nos tribunais como nos teatros. De modo que uma pessoa é o mesmo que um ator, tanto no palco como no convívio comum. E personificar é atuar, ou representar a si mesmo ou a outrem”. Leviatã. Parte 1 –
Do Homem. Cap. XVI – Das Pessoas, Autores e coisas Personificadas. p. 138;
397 Na linguagem técnico-jurídica, a procuração é o instrumento do mandato e, por isto, muitas vezes
denomina-se o mandatário de procurador, o que indica que o mecanismo bilateral sobre o qual estamos a refletir pode ter várias designações relativamente ao ator – o que, em muito, reflete a amplitude de aplicação desta teoria da representação, conhecida, por exemplo, entre economistas, administradores e juristas de tradição anglo-saxã como teoria da agência. Hobbes diz que “daquele que representa outro
diz-se que é portador da sua pessoa, ou que atua em seu nome...Recebe designações diversas, conforme as ocasiões: representante, mandatário, lugar-tenente, vigário, advogado, delegado, procurador, ator e outras semelhantes”. Leviatã. Idem retro.
um representante, que é a pessoa artificial (ator), transmitindo a esta autoridade, a qual Hobbes define, no Leviatã, do seguinte modo:
“E tal como o direito de posse se chama domínio, assim também o direito de fazer qualquer ação se chama Autoridade e às vezes mandato. De modo que por autoridade entende-se sempre o direito de praticar qualquer ação, e feito por autoridade significa sempre feito por comissão ou licença daquele a quem pertence o direito”398.
§267 Autoridade, em outras palavras, é liberdade para agir em nome de
outrem; observando-se que, na filosofia de Hobbes, a ação é resultado direto da vontade e, portanto, devemos considerar tanto a liberdade de agir quanto a sua causa (a vontade) – ao se transmitir o agir enquanto finalidade, deve-se garantir o seu meio399, transmitindo-se, consequentemente, o poder para a ação do ator- representante se seguir de sua própria vontade. Neste sentido, a relação entre autor-representado e ator-representante não é uma relação segundo a qual a vontade estaria apenas no autor-representado e a ação apenas no ator- representante, estando o efeito neste e a causa naquele – longe disto, a vontade e a ação estão, ambas, no ator-representante, estando o campo de restrição deste aderente à amplitude dos poderes outorgados. Sinteticamente: outorga-se o poder de julgamento (de decisão), o qual abarca vontade e razão400, e a executabilidade, e não apenas esta; e o poder de julgamento está vinculado aos limites impostos pelo autor-representado enquanto área possível de atuação do ator-representante. É por esta porta (pela qual podemos vislumbrar melhor o mecanismo das ações engendradas pelo ator-representante) que, em Hobbes, sempre retornamos da máquina do Estado para o homem e seu julgamento, caindo na necessidade das leis de natureza para guiar as ações humanas e colocando em foco a justiça
398 Leviatã. Parte 1 – Do Homem. Cap. XVI. Das Pessoas, Autores e coisas Personificadas. p. 139; 399 Do Cidadão. Parte I – Liberdade. Cap. 1. Da Condição Humana fora da Sociedade Civil. 7. Definição
de direito e 8. O direito ao fim confere direito aos meios necessários para aquele fim. p. 32;
400 Note que no sistema hobbesiano o súdito/cidadão concorda em submeter-se à razão do soberano; é
conforme o que este ator-soberano considera compatível com a equidade e o bem comum que o Estado age (vide Leviatã. Parte II – Da República. Cap. XXIV. Da Nutrição e Procriação de uma República. p. 211); o soberano recruta o exército, para defender a vida do Estado, “quantas vezes julgar de fato
enquanto equidade; e, por outro lado, é pela restrição dos poderes outorgados que, no sistema hobbesiano, coloca-se em foco a justiça enquanto cumprimento dos pactos401 – o que, claro, só acontece entre súditos, pois o poder transferido ao soberano, como veremos adiante, dará a ele, inclusive, a possibilidade de suspender e revogar a lei, não estando sujeito a justiça dos homens, mas apenas as leis naturais e à Deus402. Quanto a transferência operada pelo autor para o ator, no Do Cidadão, Hobbes expressa:
“Embora a própria vontade não seja voluntária, mas apenas o começo das ações voluntárias (pois queremos o agir e não o querer), e por isso seja de todas as coisas a que menos pode ser objeto de deliberação e pacto, contudo aquele que submete sua vontade à vontade de outrem transfere a este último o direito sobre sua força e suas faculdades”403.
§268 Assim, podemos dizer que o ator, quando se manifesta por
autoridade, manifesta-se como se em seu lugar estivesse(em) se manifestando a(s) própria(s) pessoa(s) que o constituiu, convergindo, no caso de vários autores, a pluralidade de manifestações destes em uma unidade. O ator, então, é o ponto de convergência da vontade e do poder de ação de múltiplas pessoas; é o ponto artificial (fictício, virtual) de unificação. Por consequência, podemos dizer que o esquema representativo de transferência da possibilidade de se ter vontade por
401 A literatura econômico-jurídica contemporânea nos ajuda a esclarecer a noção da representação em
Hobbes; segundo JENSEN: “Definimos uma relação de agência como um contrato sob o qual uma ou
mais pessoas – o principal(ais) – contrata(m) outra pessoa – o agente – para desenvolver algum serviço em nome deles que envolva delegação de alguma autoridade de decidir-fazer para o agente. Se as duas partes da relação são ambas maximizadores de utilidade, há boa razão para crer que o agente não irá sempre atuar nos melhores interesses do principal. O principal pode limitar divergências relativas aos seus interesses estabelecendo incentivos apropriados para o agente nos contratos que eles criam e estabelecendo custos de monitoração desenhados para limitar atividades extravagantes do agente”
(tradução livre). A Theory of the Firm. p. 86;
402 É da essência do poder soberano ser ilimitado relativamente aos homens: “É certo que um monarca
soberano, ou a maioria de uma assembleia soberana, pode ordenar a realização de muitas coisas seguindo os ditames das suas paixões e contrariamente à sua consciência, e isso constitui uma quebra de confiança e da lei de natureza. Mas isto não é suficiente para autorizar nenhum súdito a pegar em armas contra o seu soberano, ou mesmo acusá-lo de injustiça, ou de qualquer modo falar mal dele. Porque os súditos autorizaram todas as suas ações, e ao lhe atribuírem o poder soberano fizeram-nas suas”.
Leviatã. Parte 2 – Da República. Cap. XXIV. Da Nutrição e Procriação de uma República. p. 212; o soberano não comete injustiça, mas, apenas, iniquidade (vide Leviatã. Idem retro. Cap. XXI – Da Liberdade dos Súditos. p. 182).
403 Do Cidadão. Parte II – Domínio. Cap. V – Das Causas e da Origem Primeira do Governo Civil. 8. Na
outrem dentro de um campo específico de ação, é, de fato, um mecanismo essencial para o nascimento daquilo que denominamos de uma pessoa jurídica404 e, consequentemente, do Estado, o qual podemos dizer que é uma pessoa jurídica (fictícia) de direito público, quando utilizamos uma linguagem jurídica contemporânea. Nas palavras de Hobbes, expressas no Leviatã:
“Porque é a unidade do representante, e não a unidade do representado, que faz a pessoa ser una. E é o representante o portador da pessoa, e só de uma pessoa. E não é possível entender de nenhuma outra maneira a unidade numa multidão. Dado que a multidão naturalmente não é um, mas muitos, ela não pode ser tomada por um só, mas por muitos autores, de cada uma das coisas que o representante diz ou faz em seu nome; pois cada homem confere ao seu representante comum a sua própria autoridade em particular, e a cada um pertencem todas as ações praticadas pelo representante, caso lhe haja conferido autoridade sem limites. Caso contrário, quando o limitam àquilo ou até o ponto em que os representará, a nenhum deles pertence mais do que aquilo em que deu comissão para agir” 405.
§269 Desta passagem do Leviatã, dois pontos importantes, no
concernente as ações engendradas pelo ator-representante (ou seja, relativos ao exercício do poder tido por autoridade), são postos em evidência: (i) a circularidade da vontade, a qual é causada pela pré-suposta identidade da vontade do autor-representado com a vontade do ator-representante; e (ii) os limites desta circularidade.
§270 A partir destes pontos, a questão crucial que se coloca diz respeito
ao limite: será que este deve ser apenas, como uma leitura rápida nos induz, o limite do poder outorgado pela palavra de cada um?; ou será que o limite deve estar adstrito também a leis implícitas? Posso, quando tenho a liberdade para tanto, transferir algo que uma lei natural me diz ser contra a minha sobrevivência?406
404 No Do Cidadão, Hobbes utiliza o termo “pessoa civil” (Idem retro. 9. O que é uma pessoa civil. p. 97); 405 Leviatã. Parte 1 – Do Homem. Cap. XVI. Das Pessoas, Autores e coisas Personificadas. p. 141; 406 Estas questões são importantes para, mais adiante, defendermos a idéia de que o soberano possui, sim,
§271 Como acima já expressamos, existe entre autor-representado e ator-
representante uma relação segundo a qual aquele transfere a este uma liberdade de ação, sendo que, como a ação é resultado direto da vontade, há, na realidade, também uma transferência do poder de julgamento (que abarca a submissão da vontade e da razão do autor relativamente ao ator), observando-se que o ator- representante julgará e agirá conforme aquilo que entender como mais adequado para a preservação dos interesses do autor-representado.
§272 Ora, se a ação e vontade do ator-representante são tomadas como a
ação e vontade do autor-representado – este não podendo dizer que aquele o prejudicou com uma ação que empreendeu (é neste sentido que se está a falar sobre a circularidade da vontade) –, então, pode-se dizer que há uma identidade pré-suposta entre a vontade do autor-representado com a vontade do ator- representante. Mas, na medida em que é da natureza humana ser auto- interessado, até que ponto tal identidade ocorre? Em Hobbes tal identidade existe até que o ator-representante ultrapasse os poderes que lhes foram outorgados, o que fica fácil averiguar quando o mandato outorgado limita poderes.
§273 No entanto, quando o mandato é ilimitado, para verificarmos se há
identidade entre a vontade do ator-representante e do autor-representado, o único recurso que resta é recorrermos às leis naturais, estas consideradas a partir da noção de que ninguém irá intencionalmente causar dano407 a si mesmo se estiver
que, diante de uma interpretação que considera a obra hobbesiana como um todo, o que se evidencia é, antes que a busca pelo poder enquanto fim, a utilização deste como meio para atingir a paz, esta sim o horizonte hobbesiano. Frise-se: não é o poder pelo poder, mas o poder pela paz. Porém, neste momento, não cabe ainda adentrarmos nas questões do exercício do poder soberano propriamente dito, mas, tão somente, voltarmo-nos para a teoria da representação desconsiderando sua aplicação a este caso particular.
407 Note-se que isto não se confunde com a busca de Hobbes em evidenciar que “Nada que é feito a
alguém com seu consentimento é dano” (Leviatã. Parte 1 – Do Homem. Cap. XV. De outras Leis de
Natureza. p. 129) – nesta passagem, o filósofo visa focar a vinculação (formal) dos contratos, estando a refletir sobre a justiça, possuindo a palavra 'dano' um sentido técnico de rompimento do contratado e de injustiça. Porém, quando dizemos que ninguém irá intencionalmente causar dano a si mesmo, não utilizamos a palavra no sentido técnico-jurídico hobbesiano, mas a utilizamos em um outro sentido, buscando enfatizar que somos auto-interessados, e que, enquanto racionalmente agimos, nunca fazemos mal a nós mesmos - no sentido em que se verifica em passagens como: “Um pacto segundo o qual
alguém se acusa a si mesmo, sem garantia de perdão, é igualmente inválido. Pois na condição de natureza, em que todo homem é juiz, não há lugar para a acusação, e na república civil a acusação é seguida pelo castigo; como este é força, ninguém é obrigado a não lhe resistir” (Leviatã. Parte 1 – Do
Homem. Cap. XIV. Da primeira e segunda Leis Naturais. p. 121) – note que esta passagem coloca em foco aquilo que não vincula contratualmente e, no limite, as condições de possibilidade do contrato. Acerca do auto-interesse, recorde-se, também, o Parágrafo Sexto, do Item 3.1. (A racionalidade do
em sã consciência – e, neste sentido, o ator-representante que possui poderes ilimitados não pode fazer nada que cause dano ao autor-representado.
§274 Por isto, em Hobbes, quando o ator-representante extrapola os
limites dos poderes outorgados, ou age, relativamente ao autor-representado, contra as leis de natureza (ação que acaba por minar as obrigações estabelecidas em contratos, as quais fazem lei entre as partes contratantes), tal ator- representante passa a ser o autor dos atos engendrados, desvinculando o antigo autor-representado de qualquer obrigação oriunda destes atos. Como diz Hobbes, no Leviatã: “..ninguém está obrigado por um pacto do qual não é o autor, nem consequentemente por um pacto feito contra ou à margem da autoridade que ele mesmo conferiu”408. Note, ainda, que aquele que contrata com o ator que está extrapolando os poderes outorgados obriga-se na medida da ciência de tal extrapolamento. Ou seja, os agentes que interagem se obrigam no limite das informações que possuem409.
§275 Porém, os limites de uma representação, para que ela possa ser
considerada como válida, não residem apenas no respeito (entre os contratantes) a leis naturais ou no respeito ao que foi contratado. Tais limites, segundo Hobbes, também se relacionam a possibilidade, ou não, da existência de vontade e racionalidade enquanto elementos caracterizadores do contratante, quando da celebração de um contrato de representação; neste sentido, coisas410 (que não possuem vontade e razão) e crianças e loucos411 (que não possuem racionalidade)
contrato faz lei entre as partes) e do Item 2.1.2. (A morte do animal político pelo homem que é lobo do homem) desta dissertação. Poder-se-ia ter utilizado a palavra 'prejuízo', e, na frase supra, ela pode ser entendida no lugar de 'dano', mas resolvemos deixar esta nota, mesmo que extemporânea, para fins de esclarecimento do vocabulário filosófico hobbesiano;
408 Leviatã. Parte 1 – Do Homem. Cap. XVI – Das Pessoas, Autores e coisas Personificadas. p. 139 - na
sequência deste trecho, verifica-se que quando é o autor que faz o ator agir contra a lei de natureza, em razão de uma obrigação contratual, é ele, e não o ator, que agiu contra tais leis, estando o ator, segundo Hobbes, obrigado a seguir mesmo uma ordem manifestamente iníqua;
409 Leviatã. Idem supra.
410 “As coisas inanimadas, como uma igreja, um hospital, uma ponte, podem ser personificadas por um
reitor, um diretor ou um supervisor. Mas as coisas inanimadas não podem ser autores, nem portanto conferir autoridade para seus atores. Todavia, os atores podem ter autoridade para prover à sua conservação, a eles conferidas pelos donos ou governadores dessas coisas. Portanto, essas coisas não podem ser personificadas enquanto não houver um estado de governo civil”. Leviatã. Parte 1 – Do
Homem. Cap. XVI. Das Pessoas, Autores e coisas Personificadas. p. 140;
411 “as crianças, os débeis e os loucos, que não tem uso da razão, podem ser personificados por
guardiões ou curadores, mas não podem ser autores (durante esse tempo) de nenhuma ação praticada por eles, a não ser que (quando tiverem recobrado o uso da razão) venham a considerar razoável esta
só adquirem representatividade pela autoria de quem as detém, e apenas no estado civil.
§276 Outro ponto fundamental que devemos atentar na teoria da
representação hobbesiana diz respeito a representação enquanto princípio que opera tanto na Teologia quanto na Política, ou, mais precisamente, que opera tanto na personificação de Deus, que envia para representá-lo Moisés, Jesus Cristo e o Espírito Santo, este enviado pelos primeiros412; quanto também opera o princípio da representação na constituição (personificação) de uma Pessoa Artificial, cujos múltiplos autores-representados que a forma só conseguem construí-la em razão de transferirem poder de julgamento (decisão) e ação para ela (ator-representante), a qual age em nome daqueles por autoridade (esta, adquirida por autorização).
§277 É importante, ainda, salientar que o ator-representante pode ser uma
assembléia ou conselho, o que impõe, para que possa haver decisão, a aceitação por todos que compõem a assembléia da regra segundo a qual a maioria dos votos é a expressão da vontade do ator-representante413 – como se houvesse uma composição de forças contrárias em que a resultante fosse tal vontade.
§278 Por fim, vale lembrarmos que a pessoa artificial, que assim é
considerada por estar na condição de ator-representante, pode ser, por sua vez, representada por uma pessoa natural ou outra pessoa fictícia; havendo uma verdadeira cadeia de representação segundo a qual uns mandatos estão ligados aos outros assim como estão os efeitos ligados as suas causas. Afinal, quando a pessoa artificial é constituída, ela pode passar a ser autor em relação aqueles que com ela contratam diretamente. Ou seja, uma pessoa artificial em relação aos seus autores é um ator e em relação aos terceiros que com ela contratam é autora, tudo dependendo da perspectiva pela qual a vislumbramos. Note, no entanto, que, independentemente de existir uma cadeia de mandato longa ou não, em Hobbes,
ação. Porém, enquanto durar a loucura aquele que tem o direito de os governar pode conferir autoridade ao guardião. Mas também isto só pode ter lugar num Estado civil, porque antes desse estado não há domínio de pessoas”. Leviatã. Idem retro.
412 Leviatã. Idem retro. p. 140-141;
413 Leviatã. Idem retro. p. 141; Do Cidadão. Parte II – Domínio. Cap. V – Das Causas e da Origem
em última instância, sempre se retorna ao homem, que é o átomo do Leviatã e ao mesmo tempo o seu controlador.
§279 Pelo exposto acerca da teoria hobbesiana da representação,
podemos dizer, então, que a partir da pluralidade dada faz-se a unidade construída, a qual está sob o comando de um indivíduo (auto-interessado, racional e, no caso do Estado, soberano). O Estado, enquanto pessoa artificial e resultado da reprodução representativa (em uma única persona) de homens (auto- interessados, racionais e vulneráveis), é a máquina mais poderosa que somos capazes de criar (para nossa utilidade), e a qual, como toda máquina, é suscetível ao cálculo e paixões de um homem que a controla, ou, em outros termos, de um homem que é o verdadeiro espírito controlador de um do corpo artificial que geramos para nos proteger.414
* * *
414A teoria da representação é tão fértil que vale fazermos algumas aplicações dela. Primeiro, podemos
pensar em aplicá-la em situações nas quais os administradores das empresas extrapolam os poderes conferidos a eles no contrato constitutivo das sociedades ou na procuração (instrumento do mandato). Ou seja, quando os administradores agem em desconformidade com os poderes que lhes foram outorgados. Assim, quando assinam um contrato de compra e venda de certo bem da sociedade, sem possuírem poder para tal, não obrigam esta, e aquele que está contratando com o administrador (ator) se obriga na medida de sua ciência acerca dos poderes outorgados a este; no caso da prática jurídica, tal ciência ocorre a partir do registro dos atos da sociedade nos órgãos públicos de registro, pois isto, tecnicamente, dá publicidade e impede a escusa de desconhecimento dos poderes outorgados por parte do contratante. Outra aplicação