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Resultater tatt i fra arbeid med sosial atferd: baseline 1

5. RESULTATER

5.1. Målatferd 1: Bedre sosial atferd ved å utvide spekteret for sosial kontakt

5.1.1. Resultater tatt i fra arbeid med sosial atferd: baseline 1

A atividade administrativa deve se desenrolar nas balizas da legalidade e dos princípios de Direito Administrativo, de modo que a discricionariedade representa uma margem de decisão disponível para o agente. A lei garante, assim, no território da discricionariedade, a possibilidade de se optar por uma das alternativas aptas a firmar uma concreta efetivação da prestação administrativa, conforme as particularidades inerentes a cada caso.

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As decisões tomadas ao longo dos anos em sede da Corte Constitucional Italiana que se referem ao bom andamento, previsto no art. 97 da Constituição Italiana, estão compiladas em um arquivo feito pelo próprio Tribunal e podem ser conferidas: <<https://www.cortecostituzionale.it/documenti/convegni_seminari/STU_212.pdf>>.

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Filippo Salvia, em seu trabalho La Buona Amministrazione e I Suoi Miti, p. 557, aponta que a boa administração detém uma relevante especificação de caráter conceitual e operacional em sede de administração de resultados, cuja principal característica constitui a movimentação do eixo de controle de um único ato para o resultado geral.

As aberturas conferidas pela legislação viabilizam as escolhas administrativas de ordem discricionária naquelas hipóteses em que não se tenha fixado uma maneira integralmente vinculada de atuação217. Em tais circunstâncias, o legislador concedeu à Administração a possibilidade do exercício de um juízo de oportunidade e conveniência para efetivar seus atos administrativos, considerando a maior proximidade e familiaridade existente entre os agentes administrativos e cada caso concreto218.

Se por um lado, alguns agentes utilizam da licença discricionária para realizar condutas eivadas de erros ou até mesmo abusos, por outro, parcela dos agentes deixa de acionar todas as possibilidades concedidas pela discricionariedade em razão do medo de responder administrativa e civilmente, caso a sua escolha venha a ser questionada. Nota-se, assim, um certo nível de preocupação por parte do agente público em tomar boas e efetivas decisões, dentro da sua margem de discricionariedade, e acabarem sendo responsabilizados por suas escolhas.

A possibilidade de sindicabilidade de atos da Administração existe, porém, não deve ser demasiadamente expansiva. O controle interventor ou excessivamente dilatado, prejudica toda a força de atuação administrativa, já que gera nos agentes e gestores públicos o justo receio de que suas escolhas realizadas na margem de discricionariedade serão questionadas e punidas.

A preocupação do agente administrativo converte-se em um dos núcleos de sua decisão, o que o conduz a optar por posturas essencialmente conservadoras nas suas escolhas. No contexto de constantes avanços da sociedade, o Direito Administrativo, colocado em prática pela Administração Pública por meio de seus órgãos e agentes, também deve acompanhar tal evolução, o que se enquadra, inclusive, no desenvolvimento de uma nova perspectiva administrativa.

217

GUERRA, Sérgio. Discricionariedade, Regulação e Reflexividade, 5ª ed., Belo Horizonte, Editora Fórum, 2018, pp. 79-81.

218

GUERRA, Sérgio. Discricionariedade, Regulação e Reflexividade, 5ª ed., Belo Horizonte, Editora Fórum, 2018, pp. 89.

Assim, também o agente deve agir utilizando de todas as ferramentas a ele conferidas pela zona de discricionariedade, o que implica em decisões inovadoras que podem atender mais adequadamente as demandas em questão quando comparadas com escolhas conservadoras. Por vezes, para se alcançar a concreta prestação, de forma eficiente e adequada, o agente deve se decidir por uma via pouco habitual, porém igualmente efetiva ou até mesmo mais vantajosa. Permite-se ao administrador público, nesse sentido, uma dose de criatividade e inovação, nos limites discricionários, para entregar a sociedade uma boa prestação administrativa, até mesmo em observância ao conteúdo da boa administração.

Não se pode deixar que o interesse público, inerente a decisão administrativa, perca espaço para o estabelecimento de uma verdadeira supremacia do medo, isto é, que o agente público porte consigo um receio de que uma futura responsabilização recaia sobre si, o que o impulsiona a afastar- se do interesse público como foco essencial de sua escolha administrativa. A verdadeira razão da atividade administrativa passa pelo atendimento as demandas da sociedade, portanto, não se deve abandonar o objeto e objetivo dessa atuação, que reflete essencialmente a proteção e a efetivação de direitos fundamentais.

Importante destacar o papel da boa administração não somente como vetor de ação da Administração Pública, mas também como base de fundamentação de determinados atos discricionários, podendo, inclusive, servir de contrapeso para frustrar tentativas de um uso ilegítimo da carga discricionária. A melhor escolha219 entre as possíveis não é a única alternativa, mas sim uma ponderação de fatos, circunstâncias, consequências e princípios que apontam para a opção mais adequada, alinhada, sempre que viável, ao conteúdo da boa administração.

A escolha administrativa conectada ao melhor preenchimento da boa administração detém o potencial de reforçar a motivação do ato. Ainda que o ato seja sindicado e entenda-se que este não seguiu a boa administração, a

219

FREITAS, Juarez. Direito Fundamental à Boa Administração, 3ª ed., Malheiros, São Paulo, 2014, p. 60-61.

perspectiva da autoridade sindicadora sobre o alinhamento da decisão com a boa administração não deve ser suficiente para a determinação de uma responsabilização do agente, já que este atuou com embasamento necessário na boa administração para tornar aquele ato válido e legítimo.

Identificar uma hipótese de má administração revela-se como tarefa relativamente fácil, entretanto, questionar uma decisão fundamentada precisamente na boa administração e a partir daí convertê-la em uma escolha de má administração, já mostra-se um grande e impreciso salto. Não deve a autoridade responsável pela sindicabilidade, portanto, desqualificar a decisão tomada pelo administrador público com base na boa administração. A escolha do administrador fundada na boa administração reflete um certo nível de familiaridade e conhecimento das mais diversas variáveis envolvidas no caso concreto, além de indicar não somente a opção considerada como a melhor, mas também de demonstrar a melhor das intenções do agente.

A subjetividade do conteúdo da boa administração permite e legitima a sua força como ferramenta fundamental para uma Administração Pública célere, inovadora e atenta às demandas sociais. Somada a outros fatores e princípios, a boa administração detém potência suficientemente robusta para auxiliar a fundamentação de atos discricionários e firmar embasamento necessário para dar o conforto ao agente administrativo de que suas escolhas, ainda que sindicadas, não serão objeto de responsabilização, pois foram realizadas em conformidade com o que se entendeu como observância a boa administração.

A boa administração, ademais, enquadra-se em um contexto que postula por uma ótima eficiência, por atendimentos céleres, pertinentes e satisfatórios em relação às demandas diariamente postas nas mãos da Administração Pública. E mais do que sanções, é importante infiltrar no pensamento e comportamento dos agentes públicos o senso de responsabilidade não somente com a coisa pública, mas também com o interesse público. Nessa esteira, o conteúdo da boa administração serve para inspirar e impulsionar os agentes administrativos no melhor desempenho de suas funções e no correto

cumprimento de suas atribuições, focados sempre nas verdadeiras prioridades, para que a prestação administrativa encerre seus ciclos de maneira eficiente e tempestiva.

O agente administrativo deve manter seu foco, portanto, no objetivo final de sua atuação, que consiste precisamente em garantir aos membros da sociedade a concreta proteção e efetivação de seus direitos fundamentais. Assim, atuar conforme a essência emanada pela boa administração, cujo conteúdo reporta não somente a concretização das mais variadas garantias de ordem administrativa, mas também a ações embaladas por iniciativa, eficiência e celeridade; revela-se de grande importância para uma efetiva prestação administrativa, e, consequentemente, para a garantia do pleno exercício de direitos fundamentais.

Em um contexto em que o Estado acumula gradativamente mais tarefas de cunho social, mostra-se essencial o municiamento de meios de viabilização de uma eficiente prestação administrativa220, já que somente mediante o efetivo exercício da função administrativa concretizam-se os direitos fundamentais dos membros da sociedade. A garantia dos direitos fundamentais deve ser a principal prioridade de uma Administração Pública cuja razão de ser passa pelo atendimento das necessidades sociais, devendo o agente administrativo, assim, abandonar a supremacia do medo que afeta diretamente as suas escolhas.

O administrador público, nesse sentido, deve portar o empenho em tornar a prestação administrativa sempre melhor, afinal, não há organização cujo funcionamento não dependa do comportamento e da vontade das pessoas que ali exerçam suas atribuições221. Deve-se considerar, ainda, que o comportamento dos agentes administrativos repercute não somente na reputação, mas também na imagem de todo o sistema222 refletido pela

220

GUERRA, Sérgio. Discricionariedade, Regulação e Reflexividade, 5ª ed., Belo Horizonte, Editora Fórum, 2018, p. 83.

221

MONTORO, Fernando Irurzun. Ética y Responsabilidad en la Administración Pública, Revista Documentación Administrativa, n. 286-287, 2010, pp. 79-111.

222

MONTORO, Fernando Irurzun. Ética y Responsabilidad en la Administración Pública, Revista Documentación Administrativa, n. 286-287, 2010, pp. 79-111.

Administração Pública, que merece ter a maior credibilidade e confiabilidade possíveis.

Administradores públicos que tomam decisões conservadoras e receosas baseadas no medo da responsabilização atingem negativamente a imagem da Administração Pública como um todo, que passa a ser vista como um sistema de visão limitada e ação restrita. Não deve ser essa a mensagem transmitida para a população, mas sim a de uma Administração Pública que serve a sociedade e suas demandas, que está atenta às necessidades sociais e procura dar condições suficientes para que seus direitos fundamentais sejam efetivamente concretizados.

Assim, quando a escolha for tomada com base na boa administração, indica-se que o administrador público teve o cuidado de ponderar todas as variáveis envolvidas até alcançar aquele resultado que considerou ser o que melhor atendesse as particularidades do caso. A decisão administrativa, portanto, não deve ser contaminada pela preocupação pessoal de que um controle exacerbado eventualmente venha a estabelecer uma responsabilização do agente administrativo.