3.3.2.1 Conceito, natureza jurídica, prazo e objeto
A revisão criminal muito se aproxima da ação rescisória do processo civil. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva e da competência originária dos tribunais, que tem por finalidade corrigir injustiças e erros judiciários decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado.
Apesar de o Código de Processo Penal enquadrá-la como recurso, há divergências doutrinárias quanto à sua natureza jurídica. Geralmente, ela é entendida como ação sui generis, recurso sui generis ou remédio processual. No entanto, como o art. 626 do CPP fala em procedência da revisão, é indubitável sua natureza de ação, pois, caso fosse ela um recurso, o termo correto seria provimento.
A lei não estabeleceu prazo para o ajuizamento da revisão criminal; por isso, ela poderá ser proposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, mesmo durante a execução da pena, finda esta ou, ainda, depois da morte do réu.
Frise-se que também podem ser objeto da revisão criminal a sentença absolutória imprópria e a sentença terminativa de mérito, contanto que esta atinja apenas a pretensão executória, sem alcançar a pretensão punitiva do Estado (como, por exemplo, nos casos de concessão de indulto individual ou coletivo, reconhecimento da prescrição da pretensão executória, etc). Por outro lado, o pedido de revisão não poderá ser dirigido contra sentenças interlocutórias simples, sentenças interlocutórias mistas, sentenças absolutórias próprias a decisões terminativas de mérito.
Em relação às decisões finais do Tribunal do Júri, há três posicionamentos sobre o cabimento da revisão criminal. De acordo com o primeiro, ela é incabível; conforme o segundo, é cabível, mas, se procedente a revisão, o Tribunal deverá absolver o réu. Para a terceira corrente, que é majoritária, cabe a revisão; porém, em caso de procedência, o Tribunal deverá submeter o réu a novo júri.
3.3.2.2 Revisão pro reo X revisão pro societate
O art. 5º, LXXV, da CF/88 preceitua que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Por sua vez, o item 4 do art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, o qual foi ratificado pelo Brasil em 1992, reza que “o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. Assim, não se admite, no Brasil, a revisão de sentenças absolutórias, ou seja, revisão pro societate, como forma de reafirmação dos princípios do favor rei, da presunção de inocência e da segurança jurídica. A propósito, Vicente Greco Filho (2012, p. 475) assinala: “Nem mesmo a extinção da punibilidade obtida com certidão de óbito falsa tem sido admitida como revisível ou modificável após o prazo recursal respectivo”.
Não obstante, há de se ressaltar a existência de defensores da reforma da legislação brasileira, a fim de que seja autorizada a revisão pro societate. Carlos Roberto Barros Ceroni (2005, p. 24), por exemplo, afirma que:
[...] não se pode negar que a revisão deve ser cabível não só quando interessa ao acusado, mas também quando é favorável aos interesses da justiça, ou seja, quando, após o trânsito em julgado da sentença absolutória, descobrirem-se provas da responsabilidade criminal do réu, ou então, que as provas produzidas em seu benefício e que fundamentaram a absolvição ou a extinção da punibilidade, revelaram-se falsas.
E acrescenta:
Entendemos que os interesses da sociedade e da própria justiça podem e devem, por vezes, estar acima de qualquer valor individual, mesmo o relacionado com o status libertatis. Não se pode olvidar que o fim último do processo penal é de oferecer à sociedade a devida e esperada prestação jurisdicional justa. Interesses individuais, máxime em certos casos, não podem sobrepujar o interesse coletivo.
De qualquer modo, a julgar pela evolução história legislativa do nosso País, não acreditamos que ocorra alguma mudança nesse sentido, já que a revisão pro societate nunca fora antes permitida.
3.3.2.3 Princípios
A revisão criminal rege-se pelos seguintes princípios:
a) necessidade de trânsito em julgado da decisão condenatória;
b) possibilidade de sua utilização para desconstituir sentença ou acórdão; c) irrelevância do quantum da pena;
d) cabimento exclusivamente para beneficiar o réu; e) proibição de revisão pro societate;
f) taxatividade do rol do art. 621 do CPP, o qual elenca as hipóteses em que é admitida a revisão;
g) não prevalência, pelo menos em tese, do princípio do in dubio pro reo; h) atribuição ao réu do ônus da prova de sua inocência.
3.3.2.4 Legitimação
A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado. Os sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) também detêm legitimidade ad causam, nos termos do art. 623 do CPP.
Discute-se sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a revisão criminal. Enquanto uns defendem essa possibilidade, como Norberto Avena (2012, p. 1.276), outros acreditam que o representante do MP poderá impetrar habeas corpus, mas não ingressar com a revisão. Nesse sentido, Fernando Capez (2011, p. 806).
Nas ações de revisão, não há falar em legitimidade passiva, uma vez que visa à impugnação de uma decisão anterior. Todavia, uma parte minoritária da doutrina aduz que é o Estado quem deve figurar no polo passivo da demanda.
3.3.2.5 Cabimento
a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos: aqui, é importante observar que a revisão não é o instrumento apropriado para fazer valer a lei posterior que passou a desconsiderar determinado fato como crime (a chamada abolitio criminis). Contrária à evidência dos autos é aquela sentença que se lastreia em meros indícios; neste caso, cumpre esclarecer que, se a decisão for proferida pelo júri popular, o Tribunal deverá, desde logo, julgar o mérito da lide;
b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos: não se pode discutir sobre a validade da prova na ação de revisão. Por isso, para justificar o seu pedido, o autor deverá provar a falsidade em processo próprio;
c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena: para efeitos de conceituação de “prova nova”, não se admitem depoimentos extrajudiciais.