53 Op. cit., p. 169-170.
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Um roteiro científico para a apresentação da dissertação é sugerida por OLIVEIRA LEITE54, Eduardo de, ao
propor o método cartesiano, em que pesem críticas ao mesmo, o caminho sugerido é interessante e pode apoiar a construção das idéias a serem expostas.
O método de Descartes, introduzido pelo Discours de la Methode, é composto de quatro regras, cada uma direcionada para uma etapa do trabalho, a saber:
Primeira etapa: regra da evidência; Segunda etapa: regra da análise; Terceira etapa: regra da síntese; Quarta etapa: regra da enumeração.
A regra da evidência consiste em não aceitar nada como uma verdade pronta. Parte, assim, das dúvidas e das incompreensões em relação à temática, de modo a deixar claro o que se pretende problematizar.
A regra da análise resume-se na decomposição do tema, de modo a compreendê-lo em suas diversas facetas ou partes, com vistas à sua melhor compreensão.
A regra da síntese consta em reagrupar as partes que se analisou e aclarou, para que se busque uma verdade, uma vez que a regra da evidência (primeira etapa) ainda não estava a iluminar.
A regra da enumeração consiste em elencar os pontos significantes para aumentar o grau de certeza em relação à temática em análise no texto jurídico.
Partindo dessas quatro regras, teríamos, respectivamente, as seguintes etapas.
Primeira etapa: trata da REGRA DA EVIDÊNCIA, que buscará trazer as primeiras luzes de tema intrincado, um pouco menos na doutrina, bem mais na jurisprudência.
54 Op. cit., p. 29-33.
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A lei que regulamenta a profissão e o contrato de representação comercial ultrapassou, no final de 2007, 42 (quarenta e dois) anos de vigência.
Neste período, desde as primeiras instâncias da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, até os tribunais superiores, TST – Tribunal Superior do Trabalho e STJ – Superior Tribunal de Justiça, e inclusive STF – Supremo Tribunal Federal, são milhares as decisões judiciais sobre os contratos de representação comercial, ou ainda, sobre os que pudessem parecer contratos de representação comercial autônoma, mas que, na verdade, eram contratos de trabalho.
Outro dado relevante, nesta fase denominada de EVIDÊNCIA, o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por meio do CONCLA – Comissão Nacional de Classificação, aponta a possibilidade de representação comercial e das agências de comércio em 246 (duzentas e quarenta e seis) atividades ou segmentos econômicos (segundo o CNAE – Código Nacional de Atividade Empresarial), conforme Anexo 1.
O art. 5º da Lei n. 4886/65 (proibia o pagamento da comissão a representante comercial não inscrito no órgão de classe) foi declarado inconstitucional, tanto pelo STJ como pelo TST, no mais a lei tem plena vigência e eficácia.
Há também decisão isolada de uma das turmas do STJ sobre a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 4886/65.
Passada mais de uma década, o art. 2º (obrigatoriedade de inscrição no órgão de classe) é constantemente citado em decisões judiciais, o que permite deduzir que a decisão isolada de uma das turmas de Direito Privado do STJ não fez jurisprudência, entendida esta como a decisão reiterada de determinado tribunal em mesmo sentido.
A quantidade de inscrições é crescente nos COREs – Conselhos Estaduais de Representação Comercial,
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órgãos de regulamentação e fiscalização da profissão, segundo informação obtida junto ao Depto. Jurídico do CORCESP – Conselho dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, que hoje conta com cerca de duzentos mil inscritos (dados colhidos pelo CORE do Mato Grosso do Sul), devendo chegar a mais de setecentos e cinqüenta mil em todo o Brasil.
Há, portanto, uma legislação vigente, com um ou dois artigos considerados inconstitucionais, no mais a lei está em pleno vigor. O número de inscritos também é crescente, o que indica uma atividade econômica em constante crescimento.
Por outro lado, crescem as divergências jurisprudenciais a respeito do tema, em especial em sede trabalhista, para caracterizar-se a autonomia ou a empresarialidade como excludentes da relação de emprego, ou, ao contrário, diante das provas produzidas pelas partes reconhecer a existência do vínculo empregatício, afastando o contrato de representação, se houver, bem como a inscrição junto ao órgão de classe, uma vez que poderiam estar atendidos os requisitos formais, mas a realidade levada aos autos demonstrar um típico contrato de trabalho (art. 9º da CLT; prevalência da realidade sobre a forma).
Amauri Mascaro NASCIMENTO55 traz, de forma
límpida, a dificuldade para que a REGRA DE EVIDÊNCIA, a primeira etapa a que nos propomos vencer, por meio da metodologia escolhida. Diz o mestre:
“Logo, a lei [4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.420/92] não solucionou a questão da diferença entre representante comercial autônomo e vendedor empregado. Tudo dependerá do caso concreto e do modo como a
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pessoa física que faz a intermediação de negócios, em caráter [não] eventual, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, atos relacionados com a execução dos negócios, o fará”. (O destaque é nosso).
Continua o professor Amauri:
“Diante desse quadro, a primeira tarefa do intérprete será, por exclusão, verificar se estão afastados os dados configuradores da condição de empregado. Convencendo-se que sim, então examinará o contrato escrito de representação comercial e não aplicará a legislação trabalhista,
o que explica a DESORIENTAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA, que ora interpreta, numa
questão, que ora interpreta, numa questão, que o contrato é de representação comercial, ora que é uma relação de emprego”. (Os destaques são nossos).
Assim, para Amauri Mascaro Nascimento:
a) A lei específica, que regula a profissão e o contrato de representação comercial, ao limitar- se, no Art. 1º, a dispor apenas “sem relação de emprego” não resolve a questão da configuração específica da figura do representante comercial. Apenas estabelece que, excluída a relação de emprego, pode-se adentrar a configuração da autonomia ou empresarialidade do representante56.
b) O método proposto pelo professor Amauri, sugere que o magistrado de incumba de avaliar a eventual exclusão da configuração de empregado, para, então, adentrar ao contrato
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de representação, caso se julgue competente, ou remeta à Justiça Comum, no caso do magistrado entender-se incompetente (Art. 39 da lei específica, que determina ser da Justiça Comum a apreciação das lides oriundas da citada lei).
c) Reiterando o que vaticina o autor, “TUDO dependerá do fato concreto” e “do MODO como a atividade é prestada”. (O destaque é nosso).
d) Conclui o professor Amauri que há