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6   LEDELSE

6.8   Resultater fra survey blant 10 000 hjelpepleiere

Maximiliano já defendia, na vigência do Código Civil de 1916, que os frutos e rendimentos do objeto da liberalidade feita ao descendente, quer os colhidos antes, quer os colhidos ou recebidos após o óbito do donatário, assim como os bens móveis ou imóveis adquiridos com a renda dos bens doados, não seriam colacionáveis.

Demonstra referido autor que, pela própria evolução legislativa, seria essa a interpretação correta do artigo 1.792, § 2o, do Código Civil então vigente, uma vez que nas Ordenações Filipinas apenas os frutos anteriores à abertura da sucessão ficavam excluídos da colação. Tentou-se manter essa disposição no Projeto Beviláqua, mas o texto foi alterado por Emenda de Andrade Figueira, com a supressão das palavras que determinavam a colação dos frutos acrescidos desde a abertura da sucessão, generalizando-se a regra de que nenhum fruto viria à colação, tanto anterior quanto posterior ao falecimento do doador.222

Ainda assim, parte da doutrina defendia que, com base no artigo 1.778 do Código Civil de 1916,223 seria obrigatória a conferência dos juros e outros proventos

recebidos depois da abertura da sucessão,224 o que era suficientemente afastado por

Maximiliano, ao demonstrar que a previsão do artigo 1.778 dizia respeito aos bens que estavam na posse e não na propriedade dos descendentes, sendo este último o caso dos bens colacionáveis, transcrevendo-se abaixo a esclarecedora lição:

Laboram em êrro os que, invocando o art. 1.778 do Código Civil, impõem a conferência dos juros e outros proventos advindos depois da morte do inventariado. Refere-se aquêle preceito aos frutos de bens que estejam na

posse de herdeiros; a colação abrange os que se encontrem no domínio dos descendentes, caso especial, regido por disposições especiais; numa hipótese, tratam dos bens da herança; noutra, dos que pertencem, não mais

222 MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões, v. III, p. 421-422 (transcrito como no original).

223 Artigo 1.778 do Código Civil de 1916: “Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa”.

224 Nesse sentido, RESENDE, Astolfho. Manual do Código civil brasileiro. Do direito das sucessões (do inventário e partilha). Rio de Janeiro: Editor Jacintho Ribeiro dos Santos, 1929. v. XX, p. 383.

ao patrimônio do defunto, porém ao do favorecido com a liberalidade; o uso e gôzo foram antecipados legalmente; não se devolvem dos rendimentos.225

Deveria o descendente, conclui referido autor, trazer à colação apenas os frutos das coisas doadas, recebidos após o falecimento do doador, correspondentes à eventual parte inoficiosa da doação, pois o que é nulo não produz efeitos.226

Note-se que essa análise histórica é importante para se verificar que no atual Código Civil a questão é mais pacífica, pois o artigo 2.004, § 2o, dispõe de forma expressa que correm à conta do donatário os rendimentos ou lucros da coisa doada, disposição inexistente no artigo 1.792, § 2o, do Código Civil de 1916. Ainda, as mesmas considerações quanto ao anterior artigo 1.778 se aplicam ao atual artigo 2.020,227 tratando dos bens da herança e não dos bens doados previamente ao falecimento, estes de propriedade do donatário.228

Interessante trazer a lume acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que, apesar de ser aplicado o Código Civil hodierno, faz-se referência à lição de Maximiliano transcrita há pouco, tendo-se decidido, nos termos da lei, que não só as benfeitorias, como também os frutos e rendimentos do bem doado, anteriores e posteriores ao falecimento do doador, não deveriam ser trazidos à colação. Reproduz-se, a seguir, a ementa da decisão:

Inventário – Colação – Valor das benfeitorias acrescidas sobre o bem pertencente ao herdeiro donatário; frutos e rendimentos dos bens doados que não podem ser trazidos à colação – Inteligência do parágrafo 2o, do art. 2004,

do Código Civil – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ/SP, Agravo de

225 MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões, v. III, p. 422 (transcrito como no original). 226 Ibidem, p. 422.

227 “Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.” 228 No sentido da dispensa de colação dos frutos e rendimentos de bens doados, as lições de PEREIRA, Caio Mário da Silva Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 15. ed. rev. atual. por Carlos Roberto Barbosa Moreira, v. VI, p. 410; GOMES, Orlando. Sucessões, p. 271; VELOSO, Zeno. Comentários ao Código civil: parte especial, direito das sucessões. AZEVEDO, Antonio Junqueira de (Coord.), v. 21, p. 421; DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, p. 1.602. Em sentido contrário, defendendo a colação dos frutos e rendimentos recebidos pelo donatário posteriormente ao falecimento do doador, FERREIRA, Nelson Pinto. Da colação no direito civil brasileiro e no direito civil comparado, p. 175-181; PARISE, Alexandre Pasquali. Inventário – superveniência de filhos – colação de bens: admissibilidade do seqüestro dos frutos e rendimentos. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 7, n. 33, p. 11-30, dez./jan. 2006.

Instrumento no 496.348-4/6-00, 10a Câmara de Direito Privado, Rel. Des.

Octavio Helene, j. em 25.09.2007).

Tal decisão é mais um indicador de que também os Tribunais absorveram o entendimento já defendido desde o Código de 1916 e corroborado pela alteração constante do atual artigo 2.004, § 2o, afastando-se da colação não apenas os frutos e rendimentos do bem doado recebidos anteriormente, como também os posteriores à abertura da sucessão do doador.

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