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In document Brent og glemt (sider 64-67)

de novembro e o Decreto-Lei nº 114/2011, de 30 de

novembro

Nos capítulos anteriores enunciámos os diversos decretos e diplomas legislativos que normalizavam as atividades e as funções dos Governos Civis, ora atribuindo-lhes competências, ora retirando-lhes, durante o período a que reporta o nosso estudo. De facto, estes diplomas não só comprovam as nossas afirmações, como representam fontes privilegiadas para a compreensão daquelas entidades, permitindo-nos perceber como evoluíram e se alteraram as suas atribuições, as funções e as competências dos Governadores Civis e, em última instância, servindo-nos de base para perceber a informação constante nos arquivos dos Governos Civis e que é o objeto da nossa análise.

Convém, ainda, dizer que neste estudo nos cingimos àqueles diplomas legais que julgamos serem os mais pertinentes e gerais, aplicáveis a todos os Governos Civis.

No entanto, resolvemos votar um subcapítulo à legislação que formaliza o termo dos Governos Civis, pela transferência de competências e esvaziamento de todas as

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36 atribuições daqueles organismos e dos seus magistrados. Na realidade, e dado que esta investigação abrange o período que vai de 1974 a 2011, consideramos ser de alguma pertinência a realização de uma análise, ainda que sucinta, ao decreto-lei e lei orgânica em referência. Por outro lado, estes diplomas legislativos ditaram o destino das unidades de informação que integravam os arquivos dos Governos Civis, nomeadamente daquelas a conservar, que foram incorporadas nas entidades para as quais aquelas competências foram transferidas.

Com efeito, e como já fizemos alusão, a resolução do Conselho de Ministros nº 13/2011, de 30 de junho, ordenou que se exonerassem todos os Governadores Civis e que as suas competências, provisoriamente, fossem asseguradas pelos seus Secretários, enquanto não existisse legislação que as transferisse para outras entidades da Administração Pública. Ao Ministro da Administração Interna, competia apresentar ao Conselho de Ministros os projetos de diplomas legais que visavam essas transferências.

No dia 30 de novembro de 2011, os mencionados diplomas legais foram publicados na I série do Diário da República, nº 230. A Lei Orgânica nº 1/2011, ditou a transferência de todas as competências dos Governos Civis e Governadores Civis para outras entidades, em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, alterando inúmeros decretos-lei e revogando outros tantos artigos e alíneas. O Decreto-Lei nº 114/2011 procedeu à transferência de competências dos Governos Civis para outros organismos da Administração Pública em matérias da competência legislativa do Governo, regulou a liquidação do património dos Governos Civis e definiu o regime legal aplicável aos seus funcionários.

Assim e no concernente à Lei Orgânica, definiu novas formas de atuação na participação e pedidos de autorização para quem pretendesse realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em locais públicos, que passaram por via desta lei, a ser autorizados pela Câmara Municipal. Pronunciou-se, também, sobre os procedimentos a efetuar aquando dos processos eleitorais, em que caberia ao diretor- geral da Administração Interna, entidade administrativa entretanto extinta e cujas funções passaram a incorporar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, remeter aos presidentes das Câmaras Municipais os boletins de voto das eleições, cabendo a estes prestar contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou Região Autónoma, que afixará os resultados eleitorais e conservará a informação resultante de todo o processo, sob a sua responsabilidade. Relativamente à área da proteção civil, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, passou a ser assegurada e coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, localmente e na sua área de jurisdição, e a declaração da situação de contingência foi outorgada ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), entidade à qual também compete elaborar os planos de emergência de âmbito nacional. Neste diploma definiu- se, ainda, que caberia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.

37 (IMTT) manter um registo permanente e atualizado dos agentes de fiscalizaçãodo cumprimento das normas relativas à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, e determinar os procedimentos de ajuramentação desses agentes.

Consequentemente, todas as atribuições ou competências pertencentes aos Governos ou Governadores Civis, legisladas e não mencionadas nesta lei orgânica e matérias da competência legislativa da Assembleia da República, passaram para a área de competência da administração interna, através do membro do Governo por ela responsável.

O Decreto-Lei nº 114/2011 reporta à transferência das competências dos Governos e Governadores Civis previstas em ato legislativo do Governo. Procede, ainda, à alteração das normas dos diplomas que consignam receitas, geradas pela execução de tais competências e funções, além de outras determinações já enumeradas, relativas ao património e funcionários daqueles organismos. Nesse sentido, os bens imóveis do Estado afetos aos Governos Civis são reafectados à SGMAI e os bens imóveis arrendados, depois de reafectos aquela Secretaria-Geral, deveriam ser objeto de reafectação, denúncia, revogação ou resolução dos respetivos contratos de arrendamento. De igual modo, os bens móveis também seriam afetos à SGMAI, à qual competia agir em conformidade com a lei, em matéria de gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado. Este decreto-lei, no seu artigo 31º, ditou que as Bibliotecas, Centros de Documentação e Arquivos existentes nos Governos Civis, tivessem o destino que a SGMAI entendesse, não se ignorando a natureza daqueles acervos e zelando-se pela sua conservação e utilização, de acordo com a legislação em vigor. Assegurou, ainda, a leitura destes documentos, quando para tal fosse necessário equipamento específico, existente nos Governos Civis, o qual deveria acompanhar os acervos, sempre que essa necessidade se verificasse.

No que concerne ao pessoal, foi reafectado no âmbito do procedimento de reestruturação, ocupando postos nos serviços integradores, isto é, naqueles serviços para os quais foram transferidas as competências dos Governos Civis, em que se incluem as forças de segurança e os serviços desconcentrados do Ministério da Administração Interna, sob a coordenação e responsabilidade da sua Secretária–Geral. Ao Secretário dos Governos Civis competia até à extinção daqueles organismos dirigir os trabalhos da secretaria, o pessoal e assegurar o normal desenrolar dos trabalhos. Quanto aos arquivos, a alínea f) do artigo 35º dizia caber ao Secretário a responsabilidade de os conservar, até que a SGMAI procedesse à sua afetação. Na generalidade dos Governos Civis, esta incumbência significou a entrega das unidades de informação, em fase ativa, aos serviços agora competentes nas matérias e que necessitavam da informação para darem continuidade às tramitações administrativas e processos em curso.

De salientar, ainda, o plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo que, outrora eram responsabilidade do Governador Civil de Santarém e, a partir

38 de 30 de novembro de 2011, passaram para a alçada do comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Santarém.

Para além destas questões, resta-nos enunciar os artigos que reportam aos núcleos de atendimento às vítimas de violência doméstica, a partir de então suportados pela SGMAI ou a concessão de licenças e autorizações para o exercício de atividades de âmbito distrital e a concessão de financiamento às entidades que desempenham atividades na área de proteção e socorro, agora assegurados pelo Ministro da Administração Interna. A este Ministério ficaram também atribuídas as competências legisladas e regulamentadas omissas no decreto-lei em análise, que se incluíssem no âmbito da competência legislativa do Governo, resultantes de protocolos ou planos especiais.

O decreto-lei a que fazemos alusão compõe-se de oito anexos, com republicações de documentos legais publicados entre os anos de 1989 e 2009, leis essas que reportam a instalação de alarmes sonoros e ligação às forças de segurança de sistemas contra roubo ou intrusão, regulamentação de jogos de fortuna ou azar, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e proteção sanitária das pessoas que os consomem, organização e funcionamento da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, linha de crédito e condições para a sua atribuição a empresas vitimas de danos causados por incêndios, exercício da atividade de segurança privada, regime e cobrança de taxas pela prática de atos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, outras formas de jogo, ajuramentações e presença em atos da atividade prestamista.

Em suma, estas leis não são mais do que a resenha das competências e das atividades desempenhadas pelos Governos Civis, à data da sua extinção, as quais, por outro lado, estão refletidas na informação que integra aqueles acervos arquivísticos60.

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