6 Sundfjæra Midtre
6.2 Resultater fra de arkeologiske undersøkelsene av Sundfjæra Midtre
PREÇO UNITÁRIO
A obra ou serviço de engenharia podem ser realizados de forma direta, quando é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação. Neste caso, o instrumento convocatório define se a contratação será por meio de empreitada por preço global ou por preço unitário.
A falta de precisão entre a definição legal gera distorções entre as terminologias empreitada por preço global e por preço unitário. Aos olhos da LL, nota-se que a diferença entre um conceito e o outro é que na empreitada por preço global, o preço é certo e total, na empreitada por unitário o preço deverá ser certo de unidades determinadas. Aos olhos leigos,
fica confusa a definição já que em ambas as situações as unidades obrigatoriamente deverão ser determinadas.
De acordo com o TCU (BRASIL, 2010c), a empreitada por preço global é utilizada quando se contrata execução de obra ou prestação de serviço, nas quais os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução do contrato. Cita, órgão de controle que se enquadra em tal situação a construção de TCU, escolas e pavimentação de vias públicas, pois podem ser mais bem identificados na época de elaboração do projeto. Relata, ainda que na hipótese de empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetuado após a conclusão das parcelas. Ora, não há como concordar com a definição do TCU visto que a construção de edifícios seja para qualquer finalidade e pavimentação de vias públicas ficam sujeitas a modificações posteriores durante sua execução como qualquer outra intervenção. Em especial, as vias públicas podem em muitos casos apresentar surpresas visto que podem ser encontrados obstáculos naturais impossíveis de serem detectados quando da fase de elaboração de projeto. Quanto à questão de pagamento, por força de Lei, em qualquer das empreitadas, o pagamento das parcelas somente poderá ser efetuado após o aceite da fiscalização.
Continua o TCU, relatando que a empreitada por preço unitário deve ser usada quando determinados itens representativos de obras e serviços licitados não puderem ser apurados com exatidão na fase do projeto, em função da natureza do objeto. Cita como exemplo a execução de paredes, colocação de piso, pintura e colocação de gesso. A definição trazida pelo órgão de controle é inadmissível. Entre os itens aqui citados, todos podem ser perfeitamente quantificáveis na fase de projeto.
Em relação ao caso concreto citado por Pereira Junior, alvo de ação judicial objeto do Processo Administrativo TJRJ n. 27.493/98, em que se discutia a procedência do pedido de um contratado que queria receber por aquilo que não fez em virtude do regime da licitação em que se sagrou vencedor, a empreitada por preço global, teve como desfecho o julgamento improcedente. De fato, a Administração não pode pagar por aquilo que não recebeu. Verifica- se, no caso, que a falta de precisão terminológica gerou gastos para o contribuinte visto o envolvimento do Poder Judiciário em analisar e julgar a lide.
Em relação ao julgamento relatado anteriormente, Bonatto (2010) discordou esclarecendo que obra contratada pelo regime de empreitada por preço global não poderá sofrer aditivos em relação aos quantitativos contratados inicialmente, ou seja, para o autor, o contratado deverá executar a maior e não ficará sujeito à contrapartida financeira. Por outro lado, vale o inverso, se a Administração errar a maior deve se contentar com o prejuízo. Ora,
não tem cabimento o que o autor defende. É óbvio que a relação comercial estabelecida entre a Administração e o particular deve ter proporção.
Na prática, quando ocorre contratação por preço global, o que é muito corriqueiro em obras e serviços de engenharia, o fiscal designado se vê diante de um confronto com o empreiteiro o qual alega que sua planilha não pode sofrer supressões de quantitativo em função de erros do projeto básico/termo de referência posto que a obra/serviço foi contratada mediante o regime de empreitada por preço global, sendo, então imutável.
Neste sentido, há o outro lado da moeda, quando o posicionamento do fiscal apresenta-se confortável solicitando que o empreiteiro faça certo serviço não planilhado por falha técnica, pois se trata de empreitada por preço global, portanto, o objeto tem que ser concluído pelo preço previamente acordado com a Administração. Em ambas as situações relatadas não se enxerga a proporcionalidade adequada das obrigações entre as partes. Ora, é justo que o pagamento de obras e serviços extraordinários, considerados os que não faziam parte da planilha orçamentária inicial, sejam pagos e também é legitimo que se faça a supressão de quantitativos irreais que não se identificam com o objeto licitado mediante instrumento de aditamento.
Logo, parece que o melhor entendimento nos leva a crer que a empreitada por preço global se liga a um objeto que não pode ser desmembrado (uma obra na sua totalidade seja ela qual for) e a empreitada por preço unitário deve ser usada quando o objeto pode ser individualizado (uma série de projetos arquitetônicos para diversas localidades) conforme relatou o doutrinador Marçal Justen Filho.
O entendimento de Justen Filho é confirmado pelo julgamento proferido pelo TJRJ no Processo Administrativo n. 27.493/98 em que o Juiz considerou que na empreitada por preço global, deve a Administração pagar por aquilo que for efetivamente realizado e não pelos serviços inicialmente contratados visto que pode haver falhas no projeto básico ou ocorrência de fatos imprevisíveis durante a execução do contrato.
A autora relata um fato presenciado pela mesma durante a realização de uma obra pública em Poços de Caldas em que a contratação foi por empreitada por preço global. No decorrer da obra, foi descoberto que havia um sério abatimento no piso térreo em função de deslocamento do terreno o qual somente foi descoberto quando da execução do piso. Em consulta a um especialista, o mesmo recomendou que deveria ser feita uma malha em toda a extensão do térreo. Tal serviço, obviamente, não foi previsto no contrato inicial. Se o julgamento da Administração considerasse que o contratado deveria entregar o objeto pronto, sem acréscimos, visto que se tratava de empreitada por preço global, o empreiteiro sofreria tal
prejuízo devendo arcar com todas as despesas decorrentes. No entanto, o entendimento da unidade jurídica daquela Administração julgou procedente o pagamento, o que considerei muito justo. Ao contrário, o projeto básico desta mesma obra, apresentou pequenos erros de quantitativos que foram devidamente, muito a contragosto do empreiteiro, suprimidos. Neste momento, o empreiteiro defendeu a irredutibilidade do contrato inicial, já que se tratava de empreitada por preço global. Por fim, a unidade jurídica considerou legal a supressão da mesma forma que o fez com o acréscimo.