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Prosseguindo no estudo da obra de Matteucci tem-se que “Em sentido lato, o conceito político-jurídico de Soberania indica o poder de mando de última instância” (1986, p. 1179). O nobre autor atribui à soberania a diferença entre a sociedade política e as demais associações humanas, classificando aquela como um poder “supremo, exclusivo e não derivado”. Complementa afirmando que “a Soberania pretende ser a racionalização jurídica do poder, no sentido da transformação da força em poder legítimo, do poder de fato em poder de direito”. Reportando-se às palavras de Bodin, a soberania é “‘absoluta’, ‘perpétua’, ‘indivisível’, inalienável’, ‘imprescritível’.” (apud MATTEUCCI, 1986, p. 1181).

Miguel Reale faz uma análise crítica do conceito trazido pela ótica de Hans Kelsen, o qual não entende a soberania como um poder, nem mesmo como uma qualidade do poder; para o filósofo, soberania representa “tão-somente a unidade e a validade de um dado sistema de normas, unidade e validade que são uma decorrência lógica da ‘norma fundamental hipotética’ posta pelo jurista como condição do próprio sistema”. Neste diapasão, não seria o Estado o criador da norma, haja vista ser o Estado a personificação do conjunto de todas as normas; o poder estatal nada mais seria, portanto, que a validade da vontade superior oriunda da comunidade. (REALE, 1960, p. 73-74)

Tal concepção, na visão de Reale e também na deste trabalho, aborda a soberania por uma perspectiva eminentemente formal. Observe-se que Kelsen não levanta a questão da soberania como sinônimo ou não do Estado como um todo, o que ele interroga é se, para o conhecimento e conceituação do Estado é necessário um modelo de explicação segundo o qual permaneça a soberania de cada ordenamento jurídico estatal ou se pressupõe como soberano unicamente o ordenamento jurídico internacional.

Expõe Miguel Reale que o estudo da soberania exige uma abordagem jurídica, política e histórico-social. Considerando estas diferentes faces do poder estatal, ele conceitua genericamente soberania como “o poder que tem uma Nação de organizar-se juridicamente e

de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos da convivência” (grifou-se). Tal definição abrange, de maneira exemplar, os três

aspectos antemencionados: soberania como a capacidade que possui uma sociedade historicamente integralizada como Nação de se constituir em Estado independente, na forma de uma pessoa jurídica, em uma abordagem histórico-social; soberania como o poder de uma Nação na forma de pessoa jurídica estatal inerente a um ordenamento jurídico positivo, por uma apreciação jurídica; e soberania como meio indispensável para a consecução do bem comum no âmbito da convivência social, em uma expressão política. (1960, p. 125 a 127).

É o bem comum o fundamento último da soberania, assim como do Direito, entendido bem comum como a “ordem social justa”. (REALE, p. 99). Imprescindível é entender que o bem comum não é sinônimo da idéia particular que cada ser humano faz de

seu próprio bem. Sendo assim, a soberania jamais poderia ter por base a simples boa vontade dos indivíduos e das coletividades, dispensando qualquer sistematização de regras ou valores. É a soberania quem garante à sociedade a realização do bem comum e da justiça social.

E como identificar se o bem comum contém em si diluído o bem de cada indivíduo? Como garantir que a satisfação do interesse coletivo irá satisfazer os interesses particulares? O bem comum não se concebe sem conflitos. Entretanto, para que algum fim seja alcançado, o sistema de Direito estatal deverá ser imposto de forma a excluir demais possíveis sistemas de Direito com igual nível de positividade. Essa exclusão torna-se possível por meio da organização da coação, a ser exercida pelos órgãos estatais, que declara qual norma, dentre tantas, deve valer como norma objetiva. A capacidade de decisão plena que se realiza no Direito estatal pressupõe necessariamente um poder maior: a soberania. Esta seria, portanto, nas palavras de Dei Malatesta (2003), “o poder coletivo da agregação social, o qual, no interesse comum da mesma, impõe-se ao poder individual de cada componente”.

Herman Heller tece brilhante explanação a respeito do Estado verdadeiramente soberano, como se lê a seguir:

É soberana a organização em que é imanente o poder sobre si mesmo, a que é capaz de determinar substancialmente por si mesma o uso do poder da organização. Só existe um estado aí onde o poder sobre a organização social-territorial pertença a si mesma, onde a decisão sobre o ser e o modo da organização tenha lugar dentro dela. O poder do Estado é soberano, o que significa que é, dentro do seu território, poder supremo, exclusivo, irresistível e substantivo. A soberania do Estado significa, pois, a soberania da organização estatal como poder de ordenação territorial supremo e exclusivo. O Estado, como organização territorial soberana, é criador supremo das normas e tem o monopólio do poder de coação física e legítima, a ultima ratio de todo poder. (HELLER, 1968, p. 291-292).

De tais considerações depreende-se que, do ponto de vista jurídico, o poder estatal representa obrigatoriamente o poder político supremo, irrecorrível, e do ponto de vista do

poder em si, reproduz o poder político legítima e moralmente mais forte dentro do seu território. Diferente disso, não se estará diante do poder do Estado e nem do poder soberano.

Não perdendo o foco, cumpre esclarecer que o território de que se fala não faz menção à noção geográfica, mas jurídica, tendo em vista tratar-se do “domínio de validade da ordem jurídica de um determinado Estado soberano”. 49 Por sua vez, um último conceito de

Estado soberano bem está delineado na obra de Francisco Rezek, que o classifica como aquele cujo governo “não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências”. 50

Do ponto de vista externo, o governo do Estado soberano só se coaduna com seus homólogos na construção da ordem internacional, respeitando os parâmetros dessa ordem, na premissa de que todos os Estados esforçam-se horizontal e igualitariamente, de forma coordenada, na busca da realização do interesse coletivo. Isto posto, a soberania não se resume à idéia doutrinária advinda desde o período monárquico do século XVI, muito ao contrário, trata-se de um conceito dinâmico e atual, afirmante do Estado e do direito internacional positivo, no mais alto nível de suas convenções.

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