• No results found

RESULTAT FØR EOP (16+17-18)kr

In document SETTEFISKANLEGG 1991, (sider 51-60)

PRODUKSJONSKOSTNAD PR. STK

GJENNOMSNITT PR. ANLEGG TEKST

19. RESULTAT FØR EOP (16+17-18)kr

Moacyr Amaral Santos, sob o pálio dos ensinamentos de Savioli40, assevera: “A Divindade devia estar à disposição de quem a invocava para a solução de uma contenda. Tal crença foi própria a todos os povos primitivos e em estado de semibarbárie: se o homem é impotente para descobrir a verdade por meio de raciocínio, não podem faltar outros maios que a imponham de maneira que transcenda a própria razão. Daí os juízos de Deus, as ordálias”.

Hélio Márcio Camp41 diz que as ordálias eram provas de caráter eminentemente religioso, usadas em especial pelos primitivos povos germânicos e pelos semibárbaros da família indoeuropeia, que tinham por escopo submeter alguém a determinado procedimento probatório inculcado na esperança de que Deus não o deixaria sair com vida ou sem um sinal evidente caso acompanhado de certas formalidades, exigindo-se a imprecação feita pelo jurador, que pedia à divindade fosse castigado, em caso de mentira. Tal meio de prova era amplamente adotado pelos gregos e romanos, não só por razões religiosas, como também pela própria necessidade, a falta da escrita, e pela impossibilidade de colheita de depoimentos orais.

38

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial, p. 33. Comenta o autor que, como corretivo ao abuso dos juramentos falsos, surgiu e prosperou na Idade Média a instituição dos conspurgadores, que consistia no juramento de outras pessoas em abono do prestado pelo acusado ou por quem devia jurar. Tentou-se, por essa forma, restabelecer o prestígio do juramento, repondo-o na superior posição que desfrutava na Antiguidade, com especialidade entre os romanos.

39 CAMPO, Hélio Márcio. O princípio dispositivo em direito probatório. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994.

p. 26. Tratava-se de verdadeira luta entre as partes, a qual uma batia na outra e vice-versa. Fato curioso é a representação, por campeões, quando uma das partes fosse menor, religioso ou idoso. O certo é que o combate judiciário constituía a prova por excelência, perdurando por muitos séculos, e da qual a Prates se serviam para dirimir controvérsias de fato e de direito.

40 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial, p. 24. 41

60

não dissesse a verdade ou fosse culpado. As partes e os acusados não produziam provas, não se defendiam, mas tão somente se submetiam às provas diante das quais o juiz, ser eminentemente passivo, aguardava que a justiça divina indicasse o veredicto.

Difundidas, predominaram durante muito tempo mediante diversas modalidades: pela sorte, pelo fogo, pela água fria, pela cruz, pelo pão e queijo, pela eucaristia pela caldeira pendente, pelo pão bento, pelas serpentes etc.42, chegando até a Europa na Idade Média, com a predominância do cristianismo, sob o pálio de que Deus participava do processo e do julgamento dos homens.

Hernando Devis Echandía, ao comentar esse período, diz:

“[...] nem no mais antigo direito romano se encontram as nefastas conseqüências que o exagerado misticismo teve na Europa cristã, como absurdo costume de definir pela habilidade e força os litígios, ao crer-se que Deus intervinha nos casos concretos para dar um triunfo ao débil que tinha razão sobre o forte que a desconhecia, nos chamados duelos judiciais e os juízos de Deus (como as provas da água e do fogo), as ordálias e os juramentos expurgatórios”.43

42

LOPES, João Batista. Manual das provas no processo civil, p. 9. Como exemplo, podemos citar: a) prova das bebidas amargas: empregada em relação à mulher acusada de adultério. Se após ingerir a bebida seu rosto se contraísse e os olhos se injetassem de sangue, era tida como culpada; b) prova pelo fogo: o acusado tocava com a língua um ferro quente ou caminhava com os pés descalços sobre as barras de ferro; c) prova das serpentes: o acusado era colocado no meio delas, acreditando-se que somente seria mordido se efetivamente criminoso; d) prova do pão e queijo: devia o acusado engolir certa quantidade de pão e queijo, ficando demonstrada a sua culpabilidade se não o conseguisse.

43 Tradução livre do autor do texto original: “ni en el más antiguo derecho romano se encuentran las nefandas

consecuencias que el exagerado misticismo tuvo en la Europa cristiana, como la absurda costumbre de definir por la habilidad y la fuerza los litigios, al creerse que Dios intervenía en los casos concretos para darle el triunfo al débil que tuviera razón, sobre el fuerte que la desconsidera, en los llamados duelos judiciales y los juicios de Dios (como las pruebas del agua y del fuego), las ordalías y los juramentos expurgatorios”.

61 Várias foram, portanto, as provas criadas com caráter cruel, tais como a da água, a do fogo, da balança do veneno e a pela sorte. Neste último caso, quando se desconhecia quem era o homicida, os magistrados escolhiam sete pessoas que deveriam ter de se livrar da acusação pela sorte. Conforme ensina Moacyr Amaral Santos44, dois sorteios eram realizados. No primeiro, dois pequenos pedaços de madeira eram escolhidos e num deles era apostado o sinal da cruz. Ambos eram cobertos em lã. O sacerdote ou uma criança (menino) tirava a sorte. Se tirasse aquele que contivesse o sinal da cruz, todos os sete acusados eram absolvidos; caso contrário, novo sorteio deveria ser realizado, mas desta vez com sete pedaços de madeira com o nome de cada um dos acusados. Aquele que fosse sorteado seria então considerado culpado.

Da mesma forma ocorria com a prova do cadáver: colocava-se o acusado diante do cadáver e, se alguma ferida sangrasse, se o morto emitisse algum som, ou ocorresse alguma outra espécie de manifestação, o acusado era obrigado a prestar um juramento colocando seus dedos ou sobre a ferida ou sobre o umbigo da vítima. Se a ferida voltasse a sangrar ou ocorresse algum sinal emitido pelo corpo, o acusado era considerado culpado e, portanto, condenado.

In document SETTEFISKANLEGG 1991, (sider 51-60)