III. Jihadist media in practice
11 Restrictions with Internet-based media
Posto isso, sublinha José Afonso da Silva que tanto o direito de reunião como o direito de associação são direitos individuais que se expressam de modo coletivo287. Trata-se, conforme o autor, de uma liberdade-condição, de um direito-
meio para o exercício de outras liberdades, como os direitos de manifestação do pensamento, de liberdade de crença, de convicção política, filosófica, religiosa ou política288.
Nas palavras de José Celso de Mello Filho,
O direito de reunião se entrelaça intimamente com os direitos de locomoção física e de livre manifestação do pensamento. A liberdade de locomoção física (direito de ir, vir, e permanecer) constitui meio para o exercício do direito de reunião, cujo fim, em última análise, é a manifestação do pensamento.289
Para Konrad Hesse, o direito de reunião
[...] está em conexão material mais estreita com a liberdade de opinião. Nesse ponto, ela cumpre na ordem constitucional da Lei Fundamental, uma função complementar: formação de opinião ou formação preliminar da vontade política pressupõem uma comunicação que se consuma, em parte essencial, em reuniões.290
Caracteriza-se a reunião, conforme José Afonso da Silva, em qualquer agrupamento formado em certo momento com o objetivo comum de trocar ideias ou de receber manifestação de pensamento político, filosófico, científico ou artístico. Tendo em vista que organização pressupõe um ajustamento anterior entre os participantes da reunião, não se trata, propriamente, de um agrupamento organizado de pessoas, com estruturação interna, por exemplo. Numa reunião, o agrupamento pode se dar por aproximação de objetivos comuns, que nem mesmo precisam estar definidos previamente.291
José Afonso da Silva complementa a esse respeito:
A mera curiosidade em face de acontecimentos não é suficiente para dar ao agrupamento o seu sentido de reunião. É que esta, se não pressupõe acordo prévio entre seus componentes, funda-se, ao menos, numa avocação prévia sob a direção de alguém ou de uma comissão. Só na
287 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p.261. 288 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p.267. 289 MELLO FILHO, José Celso. O direito constitucional de reunião. Revista de Jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. v.12. nº54, p.159-164, set.-out.1978, São Paulo, 1978, p.162.
290 HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p.313.
existência dessa coordenação ou direção da reunião é que se encontra um ligeiro elemento organizativo.292
Jorge Miranda, por sua vez, destaca que por reunião entende-se uma “aglomeração de pessoas, temporária e não institucionalizada [...] para quaisquer fins livremente escolhidos”293.
Para o autor, existem quatro tipos fundamentais de reuniões: reuniões com fins privados, em recintos fechados, como uma reunião de família; reuniões com fins institucionais, em recinto fechado ou em local aberto ao público, mas com participantes convidados; reuniões com fins institucionais, em locais abertos ao público, sem restrições de presença e reuniões em local público, com fins políticos ou não294.
O direito de reunião revela-se, por um lado, como direito a que o Estado se abstenha de frustrar a sua convocação, sua organização e a participação dos indivíduos. Para Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, “o Estado não há de intervir nesse exercício – tem-se, aqui, o ângulo de direito a uma abstenção dos Poderes Públicos (direito negativo)”295.
Noutro enfoque, na acepção dos autores, o direito de reunião também agrega um direito de prestação do Estado, que “deve proteger os manifestantes, assegurando os meios necessários para que o direito à reunião seja fruído regularmente”296.
As únicas restrições impostas pelo texto constitucional brasileiro à liberdade de reunião referem-se à exigência de que esta tenha caráter pacífico e seja realizada sem armas. Mesmo quando realizadas em locais abertos ao público, independem de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Reiterando a escrita de José Afonso da Silva, se o regime da liberdade de reunião delineia limitações, predomina sempre o princípio que prima pela
292 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p.267. 293 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. t.IV. Direitos fundamentais. 2.ed. Coimbra: Limitada, 1993, p.426.
294 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. t.IV. Direitos fundamentais. 2.ed. Coimbra: Limitada, 1993, p.426-427.
295 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.300.
296 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.300.
liberdade297. No entendimento do autor, tendo em vista que só se admitem reuniões com fins pacíficos, a expressão “sem armas” significa apenas que existe uma vedação a reuniões de bandos armados com intenções belicosas. Quanto à referência às reuniões em lugares abertos ao público, adverte que não se trata de limitação ou exigência para o exercício da reunião. Refere-se apenas ao fato de que as reuniões de caráter privado são amplamente livres. A liberdade de escolha do local das reuniões públicas, por seu turno, fica condicionada apenas à mera comunicação à autoridade, sendo-lhe vedado indicar onde deva ela ocorrer. Apenas se verá frustrada a liberdade de reunião se outra reunião já estiver convocada previamente para o mesmo local298.
Quanto ao seu caráter pacífico, António Francisco de Sousa observa que essa determinação não implica na ausência absoluta de conflitos:
[...] uma reunião ou manifestação não podem ser consideradas, na sua globalidade, não pacíficas, apenas pelo fato de algum ou alguns dos elementos que as integram provocarem, por iniciativa própria ou de forma organizada, distúrbios, por exemplo, quebrando montras ou arremessando pedras na polícia. Uma manifestação não deixa de ser pacífica apenas porque alguns dos seus participantes provocam distúrbios.299
Quanto à inadmissibilidade de armas em reuniões, José Celso Mello Filho assim se manifesta:
[...] se apenas um ou alguns estiverem armados, tal circunstância não terá o condão de obstar a reunião, devendo a Polícia intervir para desarmá-los, ou, então, afastá-los da assembleia, que se realizará e prosseguirá normalmente com os que se acharem desarmados.300
Já Pontes de Miranda chama a atenção para a eventual intervenção da polícia durante as manifestações:
A polícia não pode intervir sem que haja perturbação da ordem. Simples inconvenientes não justificam a sua intervenção; tampouco a probabilidade de produzir o ato ou a reunião consequências disturbantes ou criminosas.
297 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p.267. 298 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p.268. 299 SOUSA, António Francisco de. Reuniões e manifestações no Estado de Direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.52.
300 MELLO FILHO, José Celso. O direito constitucional de reunião. Revista de Jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. v.12. nº54, p.159-164, set.-out. 1978, São Paulo, 1978, p.161. O autor cita
Pontes de Miranda: “a polícia não pode proibir a reunião, ou fazê-la cessar, pelo fato de um ou alguns dos presentes estarem armados. As medidas policiais são contra os que, por ato seu, perderem o direito a reunirem - se a outros, e não contra os que se acham sem armas. Contra esses, as medidas policiais são contrárias à Constituição e puníveis segundo as leis”.
Demais, o que lhe cabe resguardar é a ordem, e não a defesa de determinados direitos privados, ou de governantes, porque tal missão é apenas da Justiça.301
A respeito do dever de aviso prévio das reuniões em locais abertos, também constante do ordenamento jurídico alemão, conforme noticiam Gustavo Ferreira Santos e Ana Cecília de Barros Gomes, o Tribunal Constitucional Alemão, no caso Brockdorf, proferiu decisão segundo a qual tal regra não pode ser obstáculo para o livre exercício desse direito:
As regras da lei de reunião sobre o dever de aviso prévio da reunião em locais abertos ao público e sobre as condições sobre sua dissolução ou proibição (§§14, 15) cumprem exigências constitucionais, contanto que, quando da sua interpretação e aplicação, seja observado: a) que o dever de aviso prévio não interfira em demonstrações espontâneas e a infração a tal dever não autorize automaticamente a dissolução ou proibição; b) que a dissolução e a proibição possam ocorrer apenas com fim de proteção de bens jurídicos com o mesmo valor, sob a estrita observância do princípio da proporcionalidade e apenas no caso de uma ameaça imediata a tais bens jurídicos, ameaça essa que possa ser deduzida de circunstâncias imediatamente reconhecíveis.302303
A dissolução de uma reunião, na concepção de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, é medida apropriada apenas para casos extremos em que a violência se torne iminente ou já instalada, assumindo proporções incontroláveis. Nesse sentido, asseguram que se trata de “medida derradeira, para a defesa de outros valores constitucionais e a que não se deve recorrer apenas pela só falta do cumprimento da formalidade do anúncio com antecedência razoável do exercício do direito de reunião”304.
301 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº1, de 1969, t.V, p.603 apud MELLO FILHO, José Celso. O direito constitucional de reunião. Revista de Jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. v.12. nº54, p. 159-164, set.-out. 1978, São Paulo, 1978, p.162.
302 SANTOS, Gustavo Ferreira; GOMES, Ana Cecília de Barros. Direito ao protesto e Constituição: parâmetros constitucionais para uma cidadania ativa. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, nº30, ano 8, p.587- 603, set.-dez. 2014, Belo Horizonte: Fórum, 2014, p.598.
303 Sobre a questão, Konrad Hesse, no mesmo sentido: Quando a lei, no §14, prescreve para todas as reuniões ao ar livre uma notificação anterior e, no não-cumprimento desse pressuposto, admite uma dissolução da reunião (§15, alínea 2), então ela não considera a denominada reunião espontânea, isto é, a reunião que, somente pelo preço de uma falsificação ou de uma perda de seu sentido, poderia ter sido notificada em tempo oportuno, e, que muitas vezes, não tem dirigente no sentido do §7º. Disso não pode ser deduzido que reuniões espontâneas sejam simplesmente inadmissíveis. Elas são, antes, protegidas pelo artigo 8º da Lei Fundamental e não devem, por causa de notificação tardia ou não-notificação, ser dissolvidas. (HESSE, Konrad. Elementos de direito
constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 1998, p.315.)
304 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.299.