4.2 Aggregated findings
4.2.1 Restricting contextual influence
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Conteúdo funcional e legal do enfermeiro chefe na anterior e atual
carreira de enfermagem
Anterior carreira
(Dec. - Lei n.º 347/91)
O conteúdo funcional de enfermeiro chefe da anterior careira é o seguinte: “(…)
a) Integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados, sempre que este for colegial; b) Promover e colaborar na definição ou atualização de normas e critérios para a
prestação de cuidados de enfermagem;
c) Determinar as necessidades em enfermeiros, tendo em vista os cuidados de
enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes, nomeadamente através da elaboração de horários e planos de férias;
d) Propor o nível e tipo de qualificações exigidas ao pessoal de enfermagem, em função
dos cuidados de enfermagem a prestar;
e) Participar na elaboração do plano e do relatório globais da unidade de cuidados,
desenvolvendo, de forma articulada, o plano e o relatório anuais, referentes às atividades de enfermagem;
f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do
pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;
g) Planear e concretizar, com a equipa de enfermagem, ações que visem a melhoria da
qualidade dos cuidados de enfermagem, procedendo à respetiva avaliação;
h) Determinar os recursos materiais necessários para prestar cuidados de
enfermagem;
i) Participar nas comissões de escolha de material e equipamento para prestação de
cuidados na unidade;
j) Conhecer os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados na unidade e
encontrar mecanismos que garantam a sua utilização correta e o controlo dos gastos efetuados;
k) Participar na determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de
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l) Favorecer boas relações interpessoais na equipa de enfermagem e outro pessoal; m) Avaliar o pessoal de enfermagem da unidade de cuidados e colaborar na avaliação
de outro pessoal;
n) Promover a divulgação na unidade de cuidados, da informação com interesse para o
pessoal de enfermagem;
o) Criar condições para que sejam efetuados estudos e trabalhos de investigação pelo
pessoal de enfermagem da unidade de cuidados;
p) Realizar ou colaborar em trabalhos de investigação sobre a gestão de serviços de
enfermagem/cuidados de enfermagem;
q) Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da gestão
do serviço de enfermagem da unidade de cuidados;
r) Responsabilizar-se pela concretização, na unidade de cuidados, das políticas ou
diretivas formativas emanadas pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço;
s) Responsabilizar-se pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de
gestão do estabelecimento ou serviço com os estabelecimentos de ensino, relativamente à formação básica e pós-básica de enfermeiros;
t) Criar condições para a realização de atividades de formação de outro pessoal na
unidade de cuidados e colaborar nessa formação, quando tal se justifique” (Dec. - Lei n.º 347/91, p. 5725).
Carreira atual
(Dec. - Lei n.º 247/2009; Dec. - Lei n.º 248/2009)
Na atual carreira de enfermagem as funções do enfermeiro chefe incluem todo o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro e enfermeiro principal. Salienta-se que no caso dos enfermeiros com CIT ainda não estão legislados os critérios de acesso a esse cargo (Dec. - Lei n.º 247/2009; Dec. - Lei n.º 248/2009). Assim, o conteúdo funcional específico do enfermeiro chefe é o seguinte:
“(…)
e) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento,
programação e avaliação do trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de meios;
f) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem
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g) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua
adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
h) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de
assessoria, e participar nos processos de contratualização;
i) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão com
os estabelecimentos de ensino ou outras entidades relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, atividade ou qualidade
da sua equipa;
l) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento
profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce atividade;
m) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento
técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional;
n) Garantir a gestão e prestação de cuidados de enfermagem nos serviços e, ou, nas
unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
o) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos
níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e, ou, nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
p) Apoiar o enfermeiro-diretor, designadamente, na admissão de enfermeiros e na sua
distribuição pelos serviços e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de enfermagem, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade dos cuidados, na definição e regulação de condições e prioridades para projetos de investigação e na definição e avaliação de protocolos e políticas formativas;
q) Participar nos processos de contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades
do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
r) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade de enfermagem do
departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades” (Dec. - Lei n.º 247/2009, p. 6760; Dec. - Lei n.º 248/2009, pp. 6762 - 6763).
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