5.1 Danmark
5.1.4 Respektdiskurs
O Direito do Trabalho reconhece o chamado princípio da autonomia coletiva, segundo o qual os grupos sociais – trabalhadores, empregadores e respectivas entidades de representação sindical – podem estipular novas condições de trabalho, firmando normas jurídicas reconhecidas pelo Estado.
Ditas normas resultam de um procedimento de negociação coletiva, em que as partes envolvidas discutem seus interesses, objetivando uma composição dos conflitos existentes.
A depender do âmbito em que realizada a negociação, o documento dela resultante poderá ser: a) um acordo coletivo de trabalho, estipulado entre o empregador e o sindicato da categoria profissional, restringindo-se, portanto, ao âmbito da empresa; ou b) uma convenção coletiva de trabalho, firmada entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica, abrangendo todos os trabalhadores representados.
Tais documentos criam lei entre as partes, devendo ser respeitados durante o período de sua vigência, tendo sido expressamente reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 7°, inc. XXVI).
Feitas, então, as breves considerações introdutórias, passa-se a explicar o porquê de ter sido a negociação coletiva tomada, no presente trabalho, como um instrumento da eficácia constitucional.
Veja-se bem. Muitos dos preceitos constitucionais garantidores dos direitos sociais trabalhistas encontram-se, como tantas vezes já declinado neste estudo, na dependência de interposição legislativa que lhes confira eficácia plena. A inércia do legislador ordinário, certamente, inviabiliza o exercício de direitos fundamentais dos trabalhadores, indo de encontro à precípua intenção do constituinte originário. Nesse contexto, a negociação coletiva desponta, em alguns casos, como solução eficaz à problemática da mora legislativa.
63 Citem-se, aqui, dois exemplos: o do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e o do adicional de penosidade.
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ao que se viu, configura norma constitucional de eficácia limitada, tendo a Carta de Outubro determinado, apenas, a duração mínima do período de pré-aviso – a saber, 30 (trinta) dias. Dessa forma, nada obsta a que, no caso concreto, a proporcionalidade do aviso prévio venha a ser firmada em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Do mesmo modo, o Texto Político garantiu aos obreiros adicional de remuneração para as atividades penosas, na forma da lei (art. 7°, inc. XXIII). Inexistindo, contudo, previsão legal para o adicional de penosidade, nada impede que os sindicatos estipulem, em acordos ou convenções coletivas, a forma e as condições de seu pagamento, tornando-se a norma obrigatória para as partes envolvidas.
É de ver, pois, que, a negociação coletiva pode configurar importante instrumento da eficácia constitucional, assumindo o papel, sempre que possível, de norma integradora dos direitos sociais trabalhistas pendentes de regulamentação, respeitados, obviamente, os limites traçados na Lei Maior.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos trabalhadores um núcleo mínimo de direitos fundamentais sociais, os quais, por imprimirem às relações laborativas maiores traços de dignidade, revelam-se imperativos, não podendo sofrer abalos em sua aplicação.
O ideal, portanto, seria que as normas constitucionais garantidoras dos direitos sociais trabalhistas fossem dotadas de carga eficacial – jurídica e social – máxima, conduzindo, mediata ou imediatamente, à dignidade da pessoa humana e à adequada valorização do trabalho.
Não obstante, em uma análise, ainda que perfunctória, do momento vivenciado pela atual ordem justrabalhista brasileira, pode-se concluir que inúmeros entraves obstaculizam a produção de plena eficácia dos direitos sociais dos trabalhadores.
Em um primeiro lugar, há que se lembrar do contexto de precarização das condições de trabalho, em que tem proliferado, nas situações fáticas, o descumprimento de garantias mínimas inerentes ao labor humano, tais quais pagamento do décimo terceiro salário, concessão de aviso prévio nas dispensas imotivadas, duração das jornadas máximas diária e semanal de 08 (oito) e 44 (quarenta e quatro) horas, respectivamente, entre outras.
Em um segundo lugar, a tendência flexibilizadora da legislação trabalhista, com o deferimento, à negociação coletiva, da possibilidade de abrandamento dos rigorismos inerentes aos direitos fundamentais dos obreiros. A precarização das condições de trabalho e a flexibilização representam, então, forte enfraquecimento do sistema normativo de proteção do trabalhador, avultando em importância, por isso mesmo, a problemática da eficácia dos direitos sociais trabalhistas pendentes de regulamentação legislativa.
Veja-se bem. Muitos dos direitos sociais garantidos aos trabalhadores não gozam de eficácia jurídica plena por uma razão insubsistente: a inexplicável mora do legislador ordinário.
Com isso, ficando ao livre alvedrio da vontade legislativa, os obreiros vêem-se alijados, em um primeiro momento, da aplicação direta, cogente e geral de direitos que lhes foram assegurados pelo constituinte originário.
65 Nesse caso, adquire relevante papel o comando contido no art. 5°, §1°, da Constituição Federal de 1988, o qual, destinando aos diretos e garantias fundamentais aplicabilidade imediata, autoriza e, em certa medida, impõe a utilização dos instrumentos da eficácia constitucional, que oferecem solução paliativa à ausência de regulamentação de direitos sociais trabalhistas.
Por fim, empós as breves palavras expendidas, é de se concluir que este estudo, longe de pretender esgotar as considerações sobre o assunto, tem suas preocupações centradas na busca pela plena eficácia das normas constitucionais definidoras de direitos sociais dos trabalhadores, de modo a reduzir-lhes as desigualdades e garantir-lhes condições dignas de sobrevivência.
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