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A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, pretendia modificar novamente a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, propondo que, para o segurado aposentar-se por idade, fossem exigidas 240 contribuições mensais186. Ou seja, das 180 contribuições exigidas anteriormente, passariam para 240.

A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, conversora da Medida Provisória nº 83/ 2002, felizmente não recepciona a exigência de 240 contribuições mensais para o benefício etário, mantendo-se as 180 contribuições anteriormente exigidas:

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Outra mudança trazida pela Lei nº 10.666/03, percebida em uma leitura atenta do novo dispositivo ora transcrito, é que o requisito da carência também foi substituído pela expressão: ‘tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência’187. Para a aposentadoria por idade, a partir de então, passou-se a exigir ‘tempo de

contribuição’ e não ‘carência’, especificamente àqueles que teriam perdido a qualidade de segurados, como mencionado no dispositivo.

É imperioso notar que o legislador ordinário estendeu o direito à aposentadoria por idade àqueles que haviam perdido a qualidade de segurado, sem exigir destes a aplicação do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 e seu parágrafo único.

A carência, portanto, seria requisito essencial àqueles que detêm a qualidade de segurados, enquanto dos demais a exigência é de ‘tempo mínimo de contribuições

correspondente à carência’, e não propriamente carência.

Assim, entendemos que para a aposentadoria por idade clássica, ou seja, destinada àqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os requisitos seriam: carência (do artigo 24 da Lei nº 8.213/91) e idade mínima, enquanto para a aposentadoria por idade estendida, ou seja, destinada aos não-segurados do RGPS, os requisitos seriam: número de contribuições correspondentes à carência (sob o efeito do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) e idade mínima.

186 Parágrafo único do artigo 3º da Medida Provisória nº 83/2002. “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais”.

187 Idêntica redação foi dada pelo artigo 30 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), in verbis: “A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”.

Ademais, a Lei nº 10.666/03 não utilizou a mesma expressão quando tratou de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, possibilitando aos segurados, neste caso, o direito às respectivas aposentadorias sem que detivessem a qualidade de segurados, restando silente quanto ao período carencial: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.

Quanto à aposentadoria por idade, foi excetuada no parágrafo seguinte, demonstrando o interesse do legislador em tratar os referidos benefícios de maneira diferenciada.

Restou claro que, se assim não fosse, ele simplesmente indicaria como requisito para a obtenção da aposentadoria por idade a seguinte expressão: ‘desde que o segurado

conte com a carência mínima exigida para o benefício’. Não foi o que aconteceu. Num sistema de seguridade social em que se busca a universalização, os pré- requisitos exigidos para a obtenção de benefícios securitários são transitórios, como escreve Venturi188:

Los requisitos para la obtención del derecho a las prestaciones, la seguridad social, conforme a los princípios de universalidad, globalidad e igualdad que lê son próprios teinde a su completa abolición.

Savaris189 escreve, com relação ao assunto:

Podemos estar a um passo de um entendimento segundo o qual, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é exigido do interessado a prova do tempo de serviço correspondente ao período de carência exigido para a concessão de benefício, nada mais do que isso.

Desse modo, verifica-se que a legislação previdenciária vem sendo flexibilizada diante da realidade social que se impõe, em detrimento da questão atuarial e financeira do sistema.

Apesar de a Emenda Constitucional nº 20/98 ter modificado o nome da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição, o seu artigo 4º190estabeleceu que tempo de serviço é o mesmo que tempo de contribuição até que lei específica discipline a matéria.

188 Los fundamento científicos de la Seguridad Social, p. 386. 189 Direito em foco, p. 31.

190 Art. 4º: “...o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

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A carência está submetida às regras específicas do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de utilização do tempo de filiação anterior após o cumprimento de um terço da carência mínima exigida para o benefício, caso haja perda da qualidade de segurado.

A exigência de tempo mínimo de contribuição trazida pela Lei nº 10.666/2003 não se submete às regras do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, muito menos ao reaproveitamento do tempo anterior para reaquisição da qualidade de segurado. A única correlação que persiste é a correspondência do número de contribuições com a carência igual à tabela de transição trazida pelo artigo 142 em comento.

Para Berbel191, “a carência, diferentemente da filiação, não pressupõe somente a ocorrência do fato jurídico filiatório, mas a cumulação desse fato com o adimplemento da obrigação na seara da relação jurídica de cotização”. E continua dizendo que: “a relação de constituição da carência é sinalagmática (genética), pois prende em um mesmo prisma aspectos da filiação (trabalho) e de custeio (contribuição)”.

O autor entende que tempo de contribuição não é o mesmo que tempo de trabalho efetivamente contribuído, pois, se assim fosse, a aposentadoria por tempo de contribuição teria dois fatores com a mesma natureza jurídica, mostrando-se desproporcional e irracional.

Enquanto carência é o número mínimo de contribuições mensais, a alteração da norma jurídica com a Lei nº 10.666/03 indica necessário um tempo mínimo de contribuições, permitindo uma leitura atenciosa que nos leva a concluir tratar-se de conceitos distintos, enquanto não houver lei específica definindo tempo de contribuição.

A carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, em breve não será mais utilizada, pois, se haverá exigência de tempo de contribuição, o que se presume tempo efetivamente contribuído, a carência estará implícita nesse requisito imprescindível.

Estamos vivendo um momento de transição, em busca da universalização da cobertura e do atendimento, atenuando-se, passo a passo, os pré-requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários. A exigência de contribuições correspondentes ao período de carência, bem como a inexigibilidade da qualidade de

segurado, como se verá adiante, é a prova dessa atenuação em busca de um valor maior: a dignidade da pessoa humana.

Além da substancial mudança trazida pela Lei nº 10.666/03, a nova lei altera novamente a parte final do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, retornando ao texto original, exigindo-se a partir de então que o cômputo da carência fosse verificado pela ‘data da

entrada do requerimento do benefício’192.

O critério temporal exigido pelo referido artigo, em que o direito será verificado ‘a partir da data do requerimento’, não tem respaldo constitucional.

Como direito subjetivo, a qualquer momento em que o segurado pretenda buscar, exigir, exercitar o seu direito, este o estará aguardando, intacto, pronto para ser consumado.

A Lei de Introdução ao Código Civil destaca, em seu artigo 6º, parágrafo 2º:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Para Reale, direito subjetivo é “a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio”193.

Para a obtenção da aposentadoria por idade, ao trabalhador urbano é necessário implementar número mínimo de contribuições e idade mínima (65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher), sendo irrelevante a data em que se buscou a proteção social.

O direito de peticionar, que se faz presente na Norma Fundamental do Brasil, artigo 5º, inciso XXXIV, tem como escopo invocar a atenção dos poderes públicos, no caso, a Administração Pública Federal, comunicando-lhes que o risco social se concretizou, para que sejam tomadas as providências necessárias para a cobertura da necessidade social imposta.

Nesse sentido, Balera assinala que “o requerimento é um pressuposto indispensável à constituição do crédito previdenciário do beneficiário”194.

Portanto, conferir o direito à aposentadoria a partir da data em que se requereu o benefício não pode ser considerado critério para verificação de nenhum direito, quando este já foi adquirido em data pretérita.

192 A redação que até então vinha em vigor, trazida pela Lei nº 9.032/95, era que a carência fosse verificada levando-se em conta o ‘ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício’.

193 Lições preliminares do Direito, p. 92. 194 Processo administrativo previdenciário, p. 28.

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Ráo diferencia a prescrição da norma, que é o que chamamos de direito objetivo, uma expressão da vontade geral, da faculdade do sujeito de buscar o seu direito, um poder de ação cujo exercício depende da vontade do respectivo titular.

O autor escreve:

Não há de confundir-se, porém, o tempo do nascimento da faculdade com o de seu exercício: a faculdade nasce com a norma, mas pode ser exercida a qualquer momento, enquanto persistir a eficácia obrigatória da norma que a criou e com a qual nasceu. E mesmo após a cessação da vigência da norma, mesmo após a sua revogação, os poderes por ela incorporados ao patrimônio do titular do direito subjetivo definitivamente continuam a lhe pertencer, como direitos adquiridos.195

Não há sustentáculo para essa disposição legal, sendo certo relacionar o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida pelo benefício com o número de contribuições que traz a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Exemplificando: no caso de um segurado que tenha completado 65 anos de idade em 2001, consultando-se a tabela progressiva do artigo 142, verifica-se que, para esse ano, são necessárias 120 contribuições mensais. Se o segurado tiver as 120 contribuições mensais ou mais, então terá o número mínimo de contribuições exigidas e poderá aposentar-se.

A Lei nº 10.666/03, portanto, modificou substancialmente o pressuposto para a concessão do benefício etário aos que não detinham mais a qualidade de segurados, estabelecendo ‘número mínimo de contribuições correspondente à carência’, além de exigir que esses requisitos venham a ser verificados na data da entrada do requerimento, podendo, em contrapartida, ser utilizada a “tese da prescindibilidade de concomitância dos requisitos, que leva em conta, para fins de carência, a data do implemento do requisito etário”196, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito.

Àqueles que se inscreveram na Previdência Social a partir da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 24 de julho de 1991, a regra jurídica não deixa dúvida, exigindo que seja cumprida uma carência mínima de 180 contribuições.

195 O Direito e a vida dos direitos, p. 217. O autor ainda entende que “a disciplina legal oferecida à questão talvez não superasse o juízo da proporcionalidade ou razoabilidade”.