No art.103-B a Constituição Federal passou a tratar do Conselho Nacional de Justiça prevendo sua composição e competência.150
O Conselho assim está composto: um Ministro do Supremo Tribunal Federal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; um desembargador de Tribunal de Justiça; um juiz estadual;um juiz do Tribunal Regional Federal;um juiz federal;um juiz de Tribunal Regional do Trabalho e um juiz do Trabalho.
150 Art.103-B da CF. “ O Conselho Nacional de Justiça compõe-de de quinze membros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos,admitida uma recondução,sendo:” - § 4°. “ Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:”
Cabe lembrar que o Ministro do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça; do Tribunal Superior do Trabalho; o juiz do Tribunal Regional Federal e o juiz do Tribunal Regional do Trabalho, para estes cargos já foram nomeados pelo Presidente da República.
Completa-se com um membro do Ministério Público da União, um membro do Ministério Público Estadual, dois advogados e mais dois cidadãos um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
A inconstitucionalidade da emenda é muito clara, porque se insere no Poder Judiciário pessoas oriundas do Ministério Público, que de certa forma são dependentes do Poder Executivo. Depois advogados e pessoas de livre escolha das Casas do Congresso Nacional.
Inadmissível integrar o Poder Judiciário pessoas de instituições que não exercem poder e não receberam parcela da soberania e por isto não estão investidas constitucionalmente da função jurisdicional.
Através destas pessoas nomeadas pelo Presidente da República, estranhas ao Poder Judiciário, instituiu-se o controle externo do Poder Judiciário que se apresenta inconstitucional por retirar a independência, que é um dos princípios norteadores do equilíbrio que deve existir entre os Poderes do Estado. No contexto, a nomeação pelo Presidente da República demonstra a continuidade de sua supremacia sobre o Poder Judiciário, e como afirma RICARDO CUNHA CHIMENTI, pode suscitar indagação acerca da violação ao princípio da separação dos poderes.151
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Está incluído em suas atribuições, verificar legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los ou revê-los, além fixar prazo para que providências sejam tomadas.
Ferindo drasticamente a autonomia dos Estados, um dos pilares do pacto federativo e afirmado no art. 18 da Constituição Federal, cabe receber e
151 CHIMENTI,Ricardo Cunha at all- Curso de Direito Constitucional, p.369. “Questão que já assume grande importância diz com a norma do § 2° do art.103-B,que confere ao Presidente da República a competência para a nomeação dos membros do Conselho Nacional de Justiça,após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Por se tratar de um órgão de controle do Poder Judiciário, a nomeação de seus integrantes pelo Presidente da República pode suscitar indagação acerca da violação ao principio da separação dos poderes.”
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria. Também, rever de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
Retomando o Voto do Ministro Cezar Peluso, encontramos que o pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, posto que tem caráter nacional.Trata-se de poder com unicidade e o mesmo tratamento orgânico.152
O pacto federativo se impõe como convenção essencial da República Brasileira, por isso os todos os Poderes do Estado estão a ele subjugados. A unicidade do Poder Judiciário está centralizada na ação jurisdicional que está submissa ao mesmo sistema jurídico; entretanto a União e cada Estado- membro tem sua organização judiciária própria com fundamento na autonomia constitucional.
A emenda, quanto ao Conselho, apresenta dois aspectos de inconstitucionalidade.
A primeira, como visto, quebra a separação dos Poderes e por isto afasta a independência do Poder Judiciário, impondo um controle externo com aparência de órgão interno, que vai controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário, com o drástico poder de afastar juízes de suas funções.
O afastamento da autonomia dos Estado quebra o pacto federativo. O Conselho pode interferir em qualquer Estado-membro e determinar afastamento de magistrado estadual, aprovado por concurso público.
O mesmo art.60, agora no inciso I do §4º, expressa que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Este modelo escolhido pelo legislador constituinte originário mostra a verdadeira intenção de conceder aos Estados-membros o poder de se auto-organizar e por isto ter vida própria com fundamento constitucional. A
152 Idem nota 134. “O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque, a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas e metonímias, “Judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário federal”.”
pluralidade de centros de poder soberanos caracteriza o Estado Federal.153 Mais
esta interferência da União, que deveria ter quantidade mínima de poderes, desrespeita a ordem constitucional.
Tem-se, com a competência do Conselho, um órgão federal, portanto da União, intervindo nos Estados-membros, como que a União estivesse em posição hierárquica superior frente aos demais entes federativos, quando neste sistema, como aponta ANDRÉ RAMOS TAVARES, não se pode falar em hierarquia entre os organismos de estrutura do modelo.154
Em resumo, de tudo que foi exposto a partir de teoria de Montesquieu que teoricamente foi adotado pelo Poder Constituinte Originário de 1988, a Emenda Constitucional nº 45/2004 se apresenta em desconformidade com a Constituição, portanto, inconstitucional, e por isto não deveria ter sido objeto de deliberação porque centraliza o Poder, e de forma arrogante rompe a separação dos Poderes ao subjugar o Poder Judiciário a um órgão integrado por pessoas estranhas e também repugna o pacto federativo quando permite a este órgão atuar contra a autonomia dos Estados-membros, interferindo no poder regional.