Research Methodology and Approach
5.1 Research Methodology
5.1.2 Research Approach
No quadro relacionado à Economia, a tributação tem demonstrado ser um instrumento essencial para o direcionamento, dessa vez permitindo que sejam alcançados os fins sociais, sendo tributo o instrumento de economia, de mercado, e de livre iniciativa econômica.
975Também chamada de ética fiscal, pressuposto inafastável para que os cidadãos igualmente ajam moralmente,
suportando e cumprindo o dever fundamental de pagar impostos. NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental... p. 56
976
QUEIROZ, Mary Elbe. O Combate ao comportamento abusivo no direito tributário Brasileiro. In Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antonio Carrazza. Vol. 3, PARISI, F. TÔRRES, H., MELO, J. (coords), São Paulo, Malheiros Editores, 2014, p. 94.
197 Por certo, o Direito Fiscal não só afeta a relação entre o Estado e o contribuinte como também a relação entre os próprios cidadãos, uma vez que num Estado de Direito o sistema tributário deve ser justo e igualitário.
Verifica-se então, que a Economia fornece um padrão normativo útil para avaliar o Direito e as políticas públicas. Mesmo porque "as leis não são apenas argumentos arcanos, técnicos; elas são instrumentos para atingir objetivos sociais importantes."978
Dessa forma, cabe destacar o papel da Economia que "prevê os efeitos das políticas públicas sobre a eficiência.” Até porque a eficiência sempre “é relevante para a definição de políticas, visto que é melhor atingir qualquer política dada a um custo menor do que a um custo mais alto. As autoridades públicas nunca defendem o desperdício de dinheiro"979 ou, ao menos, não deveriam fazê-lo.
Fica clara a relação de complementaridade que deve existir entre Direito e Economia, pois esta fornece importantes contributos para a formulação e aplicação das normas, sem que haja uma invasão das áreas pertencentes à ciência jurídica.980
No entanto, sem comprometer o já dito, o socorro às considerações de eficiência, como critério orientador da decisão pública reguladora ou judicial, deve ser feito com muita cautela.
Paula Vaz Freire corrobora com este entendimento ao explicitar que:
“A maior elaboração teórica do conceito de eficiência econômica, numa acepção alocativa, contribuiu para a convicção de que ele poderia desempenhar funções de orientação da decisão pública. Dado o caráter alegadamente objectivo desta noção, a Economia forneceria, através dela, ao Direito um precioso critério de decisão. No entanto, a aceitação, e a utilização daquele conceito de eficiência, como critério normativo, pressupõe também a aceitação dos pressupostos que a suportam e este não são valorativamente neutros. ”981 Em rigor, não é papel da Economia conferir ditames éticos, mas apenas conhecimentos ou ferramentas que não podem, por inequívoco, ser ignorados pela decisão política, que tem como fundamento princípios éticos, uma vez que a eficiência não pode servir como base para ética, em verdade é ela que cabe orientar quaisquer considerações de eficiência.982
978COOTER, Robert; ULLEN, Thomas. Direito & Economia…p. 58 e ss. 979
COOTER, Robert; ULLEN, Thomas. Direito & Economia…p. 58 e ss.
980
FREIRE, Maria Paula Vaz. Eficiência Económica e Restrições...p.879
981FREIRE, Maria Paula Vaz. Eficiência Económica e Restrições...p.879-880. 982FREIRE, Maria Paula Vaz. Eficiência Econômica e Restrições... p. 880.
198 Quando definidas as finalidades a prosseguir, de acordo com a decisão política tomada naqueles termos, as considerações de eficiência são fundamentais para definir os meios adequados à concretização destas.983
A fórmula do bem-estar social é definida a partir da ideia de utilidade, uma medida da satisfação pessoal dos indivíduos da sociedade. No entanto, não existe medida objetiva da utilidade.
Na prática, não podemos aferir objetivamente o nível de satisfação de um determinado agente. Por causa desse problema de medição, precisamos de uma escala de valor alternativa: o dinheiro.
Como anteriormente exposto, as novas funções econômicas do Estado intervencionista faz com que alguns impostos ganhem cada vez mais conteúdo e/ou carga de extrafiscalidade, para regular o mercado de acordo com as políticas públicas, monetárias, industriais, comerciais e redistributivas.
O que nos leva a concluir que a tributação não pode ser compreendida sem que sejam consideradas as questões de mercado, em decorrência disso, o sistema fiscal não pode ser compreendido sem que seja considerada a ordem econômica.984
Nesse patamar, o Poder Público deve verificar se é possível aumentar ou diminuir as cargas tributárias e a possibilidade de redistribuição de renda sem prejuízo do desenvolvimento econômico. E pelo que observamos, essa realidade não vem sendo enfrentada a contento nem pelo poder público, ou pelo Poder Judiciário.985
6.2 A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E A IGUALDADE TRIBUTÁRIA
No tocante, ao cerne deste estudo, a igualdade tributária reconduz à ideia de justiça na repartição da carga tributária,986sendo em concreto um conceito que atende ao sacrifício patrimonial resultante do imposto e à respectiva capacidade contributiva dos particulares.
983ARAÚJO, Fernando. Introdução à Economia.... p. 94.
984RIBEIRO, Maria de Fátima. Reflexos da Tributação... p. 209-327. 985
Podemos afirmar até a doutrina, no caso do Brasil, que não considera a estreita ligação entre o Direito Tributário e a economia. Nesse sentido, são poucos os autores que escrevem a favor, como CARVALHO, Cristiano. A Análise Econômica..., 2008.
199 O princípio da isonomia tributária, ou igualdade tributária, é uma das garantias fundamentais do contribuinte em face do poder de tributar do Estado, servindo como raiz para a ideia de que se os serviços públicos são pretensamente destinados a toda coletividade dos cidadãos, o custeio das despesas públicas por meio dos tributos seria igualmente um dever que a todos incumbe.
No âmbito do Direito Fical/Tributário, configura-se uma limitação constitucional ao poder de tributar, em que o princípio da igualdade diz respeito a juízos valorativos sobre a realidade dos atos.
A máxima “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida em que
se desigualam” merece ser analisada pelo ângulo jurídico-constitucional, que passa pela relação
complexa entre os poderes, no que tange aos limites do controle da constitucionalidade das leis por ferimento ao princípio da igualdade, como foi exposto nos capítulos antecedentes.987
Nesse sentido, salienta Roque Carrazza:
“O princípio da igualdade exige que a lei, tanto ao ser editada quanto ao ser aplicada: a) não discrimine os contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente; b) discrimine na medida de suas desigualdades, os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente.”988
Assim, à primeira vista, poder-se-ia concluir que o regime dos benefícios fiscais seria potencialmente ofensivo ao princípio in comento, o qual expressamente veda a instituição de tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em função da ocupação profissional ou função por eles exercida.
Numa visão reducionista, isso pode ser suficiente, uma vez que será justa a tributação que incida igualitariamente sobre todos os contribuintes – ainda que incida de forma igualmente injusta sobre todos.
John Rawls, sobre o assunto, tratou de explicar a legitimação das desigualdades implicando um limite para o próprio papel redistributivo do sistema fiscal, em que as desigualdades na distribuição de rendimento devem servir apenas para fomentar decisões onde elas são mais necessárias do ponto de vista social.989
987
TIPKE, Klaus. Moral Tributaria del, p. 156; ÁVILA, Humberto, Teoria da igualdade, p. 160.
988CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional... p. 57. 989RAWLS, John. Uma Teoria de Justiça... p. 78.
200 Isso porque Rawls encara justiça como equidade, onde a escolha é uma solução racionalmente negociada no plano do contrato social, exprimindo a Democracia, diferentemente do que ocorre nas finanças públicas atuais, em que as escolhas são feitas pelos governos sem vinculação a qualquer contrato social.990
Por isso, quando ampliados os horizontes, quando nos deparamos com as novas realidades socioeconômicas, a premissa não é suficiente, haja vista que, se considerado, no discurso econômico, de que a racionalidade liberta na mesma medida em que a irracionalidade oprime, ninguém é o Guardião da Verdade.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da igualdade tributária exige extrema cautela. Entre as inúmeras razões, verificam-se como primordiais: a) a variedade de situações individuais em um contexto como a atual globalização econômica, com um grau de volatilidade dos rendimentos (principalmente de capital dos grupos empresariais multinacionais) que dificultam ou impedem sua submissão à tributação, b) a grande mobilidade de alguns contribuintes e a abundância de normas que regulam as obrigações fiscais, com uma crescente instrumentalização da legislação tributária com fins extrafiscais de políticas econômica e social que acentuam os problemas de equidade na repartição da carga tributária, e de outra parte, c) a própria complexidade do princípio geral da igualdade, seu caráter poliédrico e sua enorme força expansiva, que fazem da igualdade tributária um princípio de delicada e complexa aplicação na prática, dentro de um sistema fiscal, que cada vez mais é submetido às exigências tanto da praticabilidade da avaliação em si quanto do mercado, pela competividade fiscal, eficiência econômica, liberdade de transações e de capitais.991
Destarte, um Estado que tribute excessivamente todos os cidadãos e não lhes devolva serviços e obras públicas adequadas, ou que desvie os recursos arrecadados em práticas de corrupção sistêmicas, ou que conceda benefícios fiscais por conta de interesses privados, não praticará tributação justa, ainda que, eventualmente, seja tributação igualitária.
Como bem reconhece André Folloni: “uma Justiça tributária e igualdade tributária, em uma visão ampla e complexa, não são o mesmo.”992
Dá suporte a esse entendimento, o que na Economia se denomina de a Teoria da Curva de Laffer,993 que, em síntese, explica o aumento na alíquota de um tributo pode, num primeiro
990
RAWLS, John. Uma Teoria de Justiça... p. 79.
991BEREIJO, Álvaro Rodríguez. Igualdad tributaria y…p. 47. 992FOLLONI, André. Isonomia na Tributação... p. 201-220,.