Budget - 1000 units
2.2. Requirement specification
A preocupação de planejar racionalmente a ocupação e uso do espaço costeiro é recente. Os constantes problemas resultantes de interferência, direta e indireta, no balanço de sedimentos costeiros e do avanço da urbanização sobre áreas que deveriam ser preservadas mostram que ainda é longo o caminho entre intenção e realização.
Deve-se ter em vista a noção de um planejamento urbano que considere os aspectos ambientais, adequando o processo de urbanização às características do meio ambiente, pode minorar os impactos na zona costeira (figura 22), constituída de condições físicas, químicas e morfológicas, necessitando de fortes limitações quanto ao seu uso e ocupação, estando inseridas nas normas, tanto federais, estaduais e municipais, como áreas de interesse ambiental.
Figura 22 - Zona costeira de Fortaleza – praias do Mucuripe, Meireles e Iracema.
Fonte: Juliana de Melo (agosto/2003).
A praia é um bem comum, pertencente a todos. Os recursos naturais presentes nesse ecossistema devem ser respeitados e preservados, devendo-se buscar um desenvolvimento econômico, mas de forma sustentável, tanto com a atuação do Poder Público quanto com a realização de empreendimentos privados.
Deve ser claro ao morador, como empresário e principalmente gestor público, que a ordenação dos espaços urbanos constitui um mecanismo dos mais importantes para a implantação de qualquer outra política, seja social, econômica ou
ambiental, sendo necessário ter-se a dimensão do binômio desenvolvimento- preservação, ressaltando-se que um, necessariamente, não é o oposto do outro, tendo como beneficiárias toda a população presente assim como a futura.
A ausência de uma ordenação melhor do uso e ocupação do solo urbano- litorâneo tende a maximizar o problema da utilização exacerbada – e, conseqüentemente, danos - dos recursos ambientais. Por essa razão, orientando-se pelo ideal da sustentabilidade nas zonas costeiras das cidades, é fundamental o uso de instrumentos preventivos, com um ordenamento sustentável, como a realização de estudos prévios de impactos ambientais e o licenciamento ambiental, onde todos estejam efetivamente integrados e voltados para a manutenção da qualidade de vida.
Apesar de a considerável quantidade de normas ambientais no âmbito federal, estadual e municipal tratar, direta ou indiretamente, da preservação ambiental, especificamente, do espaço urbano-litorâneo, observa-se uma deficiência de infra-estrutura na fiscalização exercida pelos órgãos competentes – IBAMA, SEMACE e SEMAM - assim como pela falta de sensibilização e de educação ambiental por parte da sociedade de um modo geral, desta forma, a zona costeira, que é extremamente frágil e complexa, tem sido abruptamente alterada pelas interferências constantes do homem.
Por conseguinte, é primordial o desenvolvimento de políticas públicas preventivas voltadas para um melhor ordenamento e planejamento do uso e ocupação do espaço urbano-litorâneo, possibilitando a preservação dos recursos naturais, dando maior garantia à sustentabilidade das atividades econômicas, principalmente, o turismo.
Deixa-se claro, desde logo, entretanto, que não apenas as normas são importantes para a preservação do meio ambiente, bem assim a conscientização da população pode ser considerada um eficiente instrumento para conservação dos ecossistemas urbano-litorâneos.
O licenciamento ambiental, como se percebeu, é essencial para se alcançar o ordenamento sustentável do litoral de Fortaleza, pois é um meio eficaz, de caráter preventivo, quando efetivamente usado, pois possibilita conhecer as conseqüências que um empreendimento, obra ou atividade poderá ocasionar ao meio ambiente costeiro.
Não basta apenas, porém, a efetivação do instrumento do licenciamento ambiental na zona costeira de Fortaleza, mas que, nesse procedimento, haja: uma maior interação dos órgãos licenciadores; critérios de base cientifica, pois muitos estudos de impacto ambiental carecem de base técnico-cientifica; agilidade no cumprimento dos prazos estipulados em normas e obediência maior dos agentes públicos com referência à legislação ambiental.
Com isso, o licenciamento apresenta-se como importante instrumento público de ordenação do espaço urbano-litorâneo, necessário para evitar impactos ambientais ou, pelo menos, mitigá-los, para que se possa promover o uso sustentável da zona costeira da cidade, possibilitando o desenvolvimento econômico, concomitante com à preservação dos recursos ambientais.
O uso efetivo do licenciamento ambiental apresenta-se como grande desafio da atualidade, pois o aumento do interesse pela zona costeira (figura 23) não só de Fortaleza, como também de outros municípios do Estado, ocasiona conflitos em relação aos espaços litorâneos, apresentando problemas quanto ao seu uso e, ainda, produzindo impactos diversos, em decorrência do considerável incremento da demanda por essas áreas.
Figura 23 – Praias do Mucuripe e Meireles, o porto do Mucuripe e a praia mansa. Fonte: Aerofoto Nordeste, 1999.
Desta forma, apesar da existência dos instrumentos jurídicos ambientais que dispõem sobre a ordem urbanística e litorânea, estes não têm sido capazes de solucionar a maioria dos problemas que atingem as cidades, especialmente os grandes conglomerados urbanos, devendo a ocupação urbana ser feita de forma a
integrar, o máximo possível, as condições ambientais, principalmente onde áreas de valor estético devam ser preservadas.
Com relação ao aterro da praia de Iracema (figura 24), após as devidas análises, a obra demonstrou-se atentatória a diversos princípios do Direito Ambiental. O procedimento utilizado pelos órgãos envolvidos, tanto os que supostamente deveriam zelar pelo meio ambiente, no caso, costeiro, como pelos encarregados de realizar a obra em tela, não foi o recomendado pela Legislação pertinente, a qual foi desobedecida.
Figura 24 – Aterro da praia de Iracema. Fonte: Juliana de Melo (junho/2005).
Com a construção de obras públicas na zona costeira de Fortaleza, fica a impressão desagradável de que, no afã de acumular realizações e concluir uma de suas prioridades, o Poder Público passa por cima de regras pelas quais ele deveria zelar.
Caso seja essencial aos gestores públicos executarem obras na zona costeira como, no caso, aterros hidráulicos ou espaços culturais, voltados para o turismo, que estas sejam antecedidas, necessariamente, de estudos capazes de demonstrar os impactos ambientais para, em seguida, realizar o licenciamento ambiental, e daí, se verificarem as vantagens socioambientais das obras públicas na zona costeira de Fortaleza para a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente.