Informa Ada Pellegrini Grinover que o Brasil foi a primeira nação ibero-americana a introduzir no sistema legal a tutela dos interesses difusos e
coletivos.457 Além disso, é fonte inspiradora do Código de Modelo de Processo Civil
para Ibero-América, ressalvados alguns aspectos não integralmente acolhidos, como a legitimação restrita. A propósito, atesta Ada Pellegrini Grinover:
O sistema jurídico brasileiro sobre a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tem exercido influência em alguns ordenamentos da América Latina. Argentina e Uruguai introduziram, em suas respectivas legislações, a defesa dos interesses difusos e coletivos e a nova legislação argentina sobre as relações de consumo é toda moldada sobre o código brasileiro.458
456 Nesse sentido, a observação de Gregório Assagra de Almeida: “A bem da verdade, não há no sistema processual italiano legislação específica e adequada para a tutela dos interesses de massa como ocorre no Brasil, onde existe um microssistema específico de tutela dos direitos de massa em decorrência da completa interação entre a parte processual do Código de Defesa do Consumidor e a Leia da Ação Civil Pública, além de regras e princípios constitucionais sobre direito processual coletivo”. Op. cit., p. 109/110.
457 GRINOVER, Ada Pellegrini. Ações coletivas ibero-americanas: novas questões sobre a
legitimação e a coisa julgada. Revista Forense n° 361. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 3.
458 GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado social, político e jurídico da tutela dos interesses difusos. Revista de Processo n° 97. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 14.
169 Em geral, os países da América Latina protegem, em suas Constituições ou na legislação infraconstitucional, os chamados direitos difusos e coletivos e admitem a sua defesa em juízo, seja, por exemplo, para proteção do meio ambiente, seja para a proteção do consumidor.
Nesse sentido, Argentina, Colômbia, Paraguai e Venezuela estabeleceram em suas respectivas Constituições regras para a proteção dos chamados direitos difusos e coletivos. Em termos infraconstitucionais, mas não menos importante, cite-se, além de outros, o Chile e o Uruguai.
Consta da Constituição argentina – artigo 43 – disciplina específica
sobre os direitos transindividuais, prevendo expressamente que qualquer pessoa poderá propor “acción expedita y rápida de amparo” para proteção do meio
ambiente, consumidor e dos direitos de “incidencia colectiva em general”.459
459 ARTÍCULO 43 - Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un tratado o una ley. En el caso, el juez podrá declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto u omisión lesiva. Podrán interponer esta acción contra cualquier forma de discriminación y en lo relativo a los derechos que protegen al ambiente, a la competencia, al usuario y al consumidor, así como a los derechos de incidencia colectiva en general, el afectado, el defensor del pueblo y las asociaciones que propendan a esos fines, registradas conforme a la ley, la que determinará los requisitos y formas de su organización. Tradução livre: ARTIGO 43 - Qualquer pessoa poderá porpor ação rápida e expedita de amparo, desde que não exista outro meio legal, contra qualquer ato ou omissão de autoridades públicas ou indivíduos, que atual ou iminente lesione, restrinja, altere ou ameace com arbitrariedade ou ileglaidade manifesta direitos e garantias reconhecidos por esta Consituição, um tratado ou uma lei. No caso, o juiz pode declarar a inconstitucionalidade da disposição invocada pelo ato ou omissão. Poderão propor esta ação contra qualquer forma de discriminação, relativamente às normas que protegem o ambiente, a concorrência, os usuários e consumidores, bem como os direitos de incidência coletiva em geral, a parte afetada, o Defensor do Povo e associações que fomentam tais fins, registradas conforme a lei, que especifique as condições e formas de sua organização.
170 A Constituição da Colômbia, por sua vez, determina a possibilidade da utilização da ação popular para a proteção dos direitos e interesses coletivos, bem
como ações originadas em danos ocasionados a um número plural de pessoas.460
Estas últimas se referem à tutela dos direitos individuais homogêneos do direito brasileiro, cuja legitimidade é conferida às pessoas naturais e jurídicas que tenham sofrido o prejuízo, além do defensor do povo, tudo conforme o artigo 12 da Lei nº 472.461
Também a Constituição do Paraguai462 e a Constituição da
Venezuela463 tratam da defesa dos direitos difusos.
460 ARTICULO 88. La ley regulará las acciones populares para la protección de los derechos e intereses colectivos, relacionados con el patrimonio, el espacio, la seguridad y la salubridad públicos, la moral administrativa, el ambiente, la libre competencia económica y otros de similar naturaleza que se definen en ella.
También regulará las acciones originadas en los daños ocasionados a un número plural de personas, sin perjuicio de las correspondientes acciones particulares.
Así mismo, definirá los casos de responsabilidad civil objetiva por el daño inferido a los derechos e intereses colectivos. Tradução livre: ARTIGO 88. A lei regulará as ações populares para a proteção dos direitos e interesses coletivos relacionados ao patrimônio, ao espaço, à seguridade e à saúde pública, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, à livre concorrência econômica e outros de
natureza similar que sejam definidos por ela.
Também regulará as ações decorrentes de danos causados a um grande número de pessoas, sem prejuízo das ações individuais. Além disso, definirá os casos de responsabilidade civil objetiva por danos causados aos direitos e interesses coletivos.
461 PARRON, Dênis Peixoto. A tutela jurisdicional coletiva e sua efetivação. Dissertação de mestrado, sob a orientação da Professora Patrícia Miranda Pizzol. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica, 2006.
462 Artículo 38 - DEL DERECHO A LA DEFENSA DE LOS INTERESES DIFUSOS – Toda persona tiene derecho, individual o colectivamente, a reclamar a las autoridades públicas medidas para la defensa del ambiente, de la integridad del hábitat, de la salubridad pública, del acervo cultural nacional, de los intereses del consumidor y de otros que, por su naturaleza jurídica, pertenezcan a la comunidad y hagan relación con la calidad de vida y con el patrimonio colectivo. Tradução livre: Artigo 38 – DO DIREITO E DA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS - Toda pessoa tem o direito, individualmente e coletivamente, para exigir das autoridades públicas medidas para a proteção ambiental, da integridade do habitat, da saúde pública, do patrimônio cultural nacional, dos interesses dos consumidores e outros que, por sua natureza jurídica, pertencem à comunidade e tenham relação com a qualidade de vida e com o patrimônio coletivo.
463 Artículo 26. Toda persona tiene derecho de acceso a los órganos de administración de justicia para hacer valer sus derechos e intereses, incluso los colectivos o difusos, a la tutela efectiva de los mismos y a obtener con prontitud la decisión correspondiente.
Tradução livre: Artigo 26. Todo mundo tem o direito de acesso aos órgãos de justiça para fazer valer os seus direitos e interesses, incluindo os de natureza coletiva ou difusa, para a proteção efetiva e de obter uma decisão rápida.
171 Em outros países, como o Uruguai e o Chile, a proteção aos direitos transindividuais é definida em legislação infraconstitucional. Assim, no Uruguai, tem-se a Lei nº 15.982, que define a legitimidade e a coisa julgada na tutela coletiva.464
No Chile, encontra-se a Lei nº 19.955/04, que estabelece normas sobre a proteção dos direitos dos consumidores, prevendo no artigo 50, § 2º, os procedimentos para proteção dos interesses coletivos e difusos dos consumidores, conferindo-se legitimidade ao serviço nacional do consumidor; associação de
consumidores; e grupo de consumidores, em um número não inferior a 50 pessoas.465
464 Artículo 42. Representación en caso de intereses difusos.- En el caso de cuestiones relativas a la defensa del medio ambiente, de valores culturales o históricos y, en general, que pertenezcan a un grupo indeterminado de personas, estarán legitimados indistintamente para promover el proceso pertinente, el Ministerio Público, cualquier interesado y las instituciones o asociaciones de interés social que según la ley o a juicio del tribunal garanticen una adecuada defensa del interés comprometido.
Artículo 220. Efectos de la cosa juzgada en procesos promovidos en representación de intereses difusos.- La sentencia dictada en procesos promovidos en defensa de intereses difusos (artículo 42) tendrá eficacia general, salvo si fuere absolutoria por ausencia de pruebas, en cuyo caso, otro legitimado podrá volver a plantear la cuestión en otro proceso. Tradução livre: Artigo 42. Legitimidade para proteção dos interesses difusos -. No caso de questões de proteção ambiental, de valores culturais ou históricos e, em geral, pertencentes a um número indefinido de pessoas, estarão legitimados indistintamente a promover o processo pertinente, o Ministério Público, qualquer interessado e as instituições ou associações de interesse social, que segundo a lei ou a juízo do tribunal garantam uma defesa adequada dos interesses comprometidos.
Artigo 220. Efeitos da coisa julgada em processo para proteção dos interesses difusos. – A sentença prolatada em processo para defesa dos interesses difusos (artigo 42) terá eficácia global, salvo se improcedente por falta de provas, caso em que outro legitimado poderá propor uma nova ação. 465 Artículo 50.- Las acciones que derivan de esta ley, se ejercerán frente a actos o conductas que afecten el ejercicio de cualquiera de los derechos de los consumidores.
[...]
Párrafo 2º Del Procedimiento Especial para Protección del Interés Colectivo o Difuso de los Consumidores
Artículo 51.- El procedimiento señalado en este Párrafo se aplicará cuando se vea afectado el interés colectivo o difuso de los consumidores. Este procedimiento se sujetará a las normas del procedimiento sumario, con excepción de los artículos 681, 684 y 685 del Código de Procedimiento Civil y con las particularidades que se contemplan en la presente ley. Todas las pruebas que deban rendirse, se apreciarán conforme a las reglas de la sana crítica.
1.- Se iniciará por demanda presentada por: a) El Servicio Nacional del Consumidor;
b) Una Asociación de Consumidores constituida, a lo menos, con seis meses de anterioridad a la presentación de la acción, y que cuente con la debida autorización de su asamblea para hacerlo, o c) Un grupo de consumidores afectados en un mismo interés, en número no inferior a 50 personas, debidamente individualizados. Tradução livre: Artigo 50 -. Ações que derivam desta lei serão exercidas contra atos ou condutas que afetam o exercício de quaisquer direitos dos consumidores. [...]
§ 2º Procedimento Especial de Protecção dos interesses coeltivos ou difusos dos consumidores Artigo 51º -. O procedimento previsto neste parágrafo se aplicará quando tenha sido afetado o interesse coletivo ou difuso dos consumidores. Este procedimento estará sujeito às regras do processo
172 Como se observa, em geral, na América Latina, a legitimidade é conferida a certos organismos públicos, algo semelhante ao Ministério Público brasileiro; às associações; e a qualquer pessoa legalmente qualificada como um representante adequado. Aliás, esta talvez seja a principal diferença entre o Brasil e os países da América Latina no tocante à tutela coletiva, pois nos demais países a tendência é conferir legitimidade a qualquer pessoa, demonstrada a possibilidade de defesa adequada. No Brasil a legitimação ainda é restritiva, porquanto o indivíduo, de per si, não pode promover ação judicial com objetivo coletivo, salvo a Ação Popular.
A coisa julgada tem efeitos erga omnes. Porém, não prejudicará os direitos e interesses individuais quando improcedente por falta de provas.
Anote-se, ainda, que cada país tem suas peculiaridades regionais e políticas. Por exemplo, na Argentina, país onde cada Província detém certa autonomia política e legislativa, os direitos difusos e coletivos não encontram uma proteção uniforme, ou seja, em uma ou outra Província eles encontram uma maior ou
menor proteção.466
sumário, com a exceção dos artigos 681, 684 e 685 do Código de Processo Civil e com as características referidas no presente diploma. Todas as provas a serem produzidas serão avaliadas de acordo com as regras do senso crítico.
A. - A demanda poderá ser proposta pelo: a) Serviço Nacional do Consumidor;
b) uma associação de consumidores formada pelo menos seis meses antes da propositura da ação, e ter
a devida autorização da assembleia para fazê-lo; ou
c) um grupo de consumidores afetados no mesmo interesse, em número não inferior a 50 pessoas, devidamente individualizados.
466 BONICIO, Marcelo José Magalhães. Breve análise comparativa entre a tutela dos interesses
difusos no direito argentino e no direito brasileiro. Disponível em:
173 Esses países parecem não possuir um remédio processual, como a Ação Civil Pública, para defesa desses direitos. Normalmente, a defesa é efetuada pelo denominado “Juicio de Amparo”, algo mais próximo do Mandado de Segurança
Coletivo brasileiro.467 Contudo, Ada Pellegrini Grinover noticia que a doutrina
argentina, por exemplo, defende seja introduzido em seu sistema uma ação
semelhante.468
Ainda no âmbito da América Latina, digno de nota é o Código Modelo de Processos Coletivos surgido em 2004. Trata-se de um marco importante para a região. Foi constituído a partir da legislação brasileira e trata dos processos coletivos em geral e da ação coletiva para a defesa dos direitos individuais
homogêneos, tudo com o intuito de democratizar o acesso à justiça.469 Todavia ele
não é de observância obrigatória, sendo apenas um referencial para os países da região.
Observa-se, pois, que o Brasil, ao menos no aspecto formal, encontra- se em posição de vanguarda se comparado aos demais países da região, sendo, portanto, um agente influenciador dos demais ordenamentos jurídicos, inclusive
europeu.470