O Projeto de Lei nº 156 de 2009, originado do anteprojeto de novo Código de Processo Penal da lavra de comissão de juristas13 coordenada pelo Ministro Hamilton Carvalhido, prevê, no artigo 68214, expressamente, a revogação de toda a lei nº 9.296/96.
Em seu lugar, disciplinando as interceptações telefônicas, o Projeto de lei destina dezenove artigos, do 233 ao 25115. Embora se trate de cautelar referente à prova, não foi alocada junto às demais cautelares, no Livro III, mas na Seção III (Da interceptação das comunicações telefônicas), do Capítulo III (Dos meios de obtenção de prova), do Título VIII (Da prova), do Livro I (Da persecução penal).
Algumas observações merecem ser feitas.
De início, o sigilo das comunicações telefônicas compreende o conteúdo de conversas, sons, dados e quaisquer outras informações transmitidas ou recebidas no curso das
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A comissão foi composta por Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.
14 Art. 682. Revogam-se o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, os arts. 30 a 32 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, os arts. 60 a 92 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
15 Vide ANEXO B, que contém Seção II (Do acesso a informações sigilosas), Seção III (Da interceptação das comunicações telefônicas), Seção IV (Do pedido), Seção V (Do cumprimento da ordem judicial), Seção VI (Do material produzido) e Seção VII (Disposições finais), do Capítulo III (Dos meios de obtenção de prova), do Título VIII (Da prova), do Projeto de lei nº 156/2009. – Observe-se que, estranhamente, o capítulo III dedica as três primeiras seções a meios de obtenção de provas e as seguintes, IV a VII, a aspectos da interceptação telefônica, que deveriam estar dentro da seção III, que apenas trata das disposições gerais. Ato falho da comissão.
ligações telefônicas (artigo 234). Compreende-se, desta forma, que a informação tutelada é a informação em trânsito por ligação telefônica, restando à informação estática (dados) a proteção dos artigos 229 a 232 (Seção II), menos vigorosa, uma vez que, por exemplo, não limita a sua quebra aos crimes mais graves, podendo, em tese, ser utilizada para fazer prova inclusive em delitos-anões, como a exploração de jogo do bicho.
O anteprojeto considera, ainda, interceptação das comunicações telefônicas a escuta, gravação, transcrição, decodificação ou qualquer outro procedimento que permita a obtenção das informações e dados de que trata o artigo 234. A redação é confusa ao falar em gravação, situação em que não se verifica a presença de terceiro, da essência da interceptação. E restringe a operação da interceptação telefônica a ligações.
Se aprovado da maneira como redigido o Anteprojeto, ter-se-á o seguinte quadro: informações estáticas (dados) regidas pela Seção II, informações em trânsito por ligações telefônicas regidas pela Seção III e informações em trânsito por qualquer meio que não seja ligação telefônica sem regramento legal. E os defensores de interpretação literal restritiva provavelmente dirão que comunicação é diferente de ligação para excluir desta as mensagens escritas. Bastando que se escreva e descarte a informação logo após o recebimento (para que não se enquadre no regramento de informações estáticas) para que não haja a possibilidade de conhecimento pelos órgãos de persecução.
A redação negativa do dispositivo que estabelece os crimes passíveis de interceptação telefônica, combatida pela doutrina por sua ampla permissividade e por passar a idéia de que a interceptação é a regra, quando a regra é o sigilo, retorna no artigo 235 do PLS nº 156/09, não se admitindo, segundo este, a interceptação telefônica na investigação ou instrução processual de infrações penais cujo mínimo da pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a um ano, exceto quando a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio de comunicação telefônica ou quando se tratar do crime de “quadrilha ou bando”.
Passará, se assim aprovada, então, a ser possível a utilização de interceptação em crimes contra a honra e ameaça praticados pelo telefone. E alguns crimes que hoje permitem o uso por serem punidos com reclusão não mais permitirão o uso, salvo se realizados exclusivamente por telefone, como é o caso do delito do artigo 122 do Código Penal, se resultar
Tanto terão, segundo o Projeto de lei nº 156/09, legitimidade para requerer diretamente ao Juiz a interceptação o Ministério Público e a Defesa, no curso do processo, e a autoridade policial para representar, no curso das investigações.
Dada a correlação entre pedido e sentença, sendo o primeiro projeto da segunda, ambas deverão conter, na visão do Projeto de lei nº 156/09, por escrito, a descrição precisa dos fatos investigados; a indicação de indícios suficientes de materialidade do crime investigado; a qualificação do sujeito passivo, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada; a demonstração da estrita necessidade da interceptação e de que informações essenciais à investigação ou instrução processual não poderiam ser obtidas por outros meios; a indicação do código de identificação do sistema de comunicação (número da linha interceptada), quando conhecido (pode-se conhecer apenas a qualificação do sujeito passivo, situação em que se requererá ao Juiz que se diligencie junto às concessionárias de serviços telefônicos no sentido de verificar a existência de linha telefônica em seu nome), e sua relação com os fatos investigados (não necessariamente titular da linha interceptada será o sujeito passivo da medida restritiva); a indicação do nome da autoridade responsável por toda a execução da diligência (artigo 237, incisos I a VII).
O prazo de duração da medida, segundo o projeto, passará dos atuais até quinze dias, renováveis quantas vezes forem necessárias (segundo parte da doutrina) para até sessenta dias, renováveis por igual período, desde que ainda presentes os requisitos autorizadores da medida, estabelecendo o projeto limite expresso de cento e oitenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência.
Nas disposições finais, em inovação à lei nº 9.296/96, alocou-se artigo acerca dos
encontros fortuitos de fatos diversos daqueles que fundamentaram a decisão, dando a entender que o critério legal a ser adotado para a aceitação desta prova será o da conexão. A matéria será estudada no próximo capítulo.
Uma última observação precisa ser feita. O projeto de novo Código de Processo Penal, ementado acima, não poderia ter previsto, por uma questão de boa técnica, em seu corpo, tipos penais, mas, como lei ordinária que pretende ser, poderia ter previsto, nas disposições finais, a inclusão do tipo penal do artigo 10 da lei nº 9.296/96 no Código Penal.
Pelo contrário, o projeto prevê expressamente, em seu artigo 682, a revogação de toda a lei nº 9. 296/96, inclusive o artigo 10. Dar-se-á, se assim for aprovado, a abolitio criminis do delito de interceptação telefônica ilegal. Ocorrido isto, grande prejuízo se causará à sociedade.
Certo que a prova obtida sem autorização judicial continuará imprestável para o processo, mas a preservação da privacidade e da intimidade ficará prejudicada, bem como a preservação de segredos profissionais e industriais.