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Embora a maioria das propostas de efetivação do acesso à informação surgirem no período pós-guerra, a primeira lei sobre a temática foi publicada na Suécia, em 1766. Desde então, o país é considerado um dos mais transparentes e menos corruptos do mundo.

De acordo com Ackerman e Sandoval (2005), a cultura da transparência implantada no país desde o Século XVIII abrangeu não só os cidadãos, que passaram a se habituar a solicitar informações aos poderes e órgãos públicos, mas também aos funcionários das repartições, que foram capacitados e receberam estrutura para disponibilizar documentos.

Um século depois, no ano de 1888, a Colômbia, em seu Código de Organização Política e Municipal, regulamentou a solicitação de documentos sob o controle de órgãos governamentais ou contidos em arquivos do governo por parte dos indivíduos. Após o ano de 1948, com a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, outros países publicaram suas leis de acesso, como a Finlândia (1951), os Estados Unidos (1966), Dinamarca e Noruega (1970), além da França (1978).

Conforme exposto anteriormente, o final do século XX foi o cenário de maior expansão de aprovação de leis de acesso à informação no mundo. Conforme destaca Mendel (2009), até 1990 apenas 13 países haviam adotado dispositivos legais sobre o assunto. Em 2009, a publicação alcançou mais de 70 países.

No continente americano, destaque para a legislação mexicana aprovada em 2002, que, de acordo com a cartilha da Controladoria Geral da União (2011, p.08), “é considerada referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados por órgão independente”.

Dos países pertencentes ao Mercusul, apenas a Venezuela não possui dispositivo legal sobre a temática. Segundo Silva, Eirão e Cavalcante (2014), a censura aos meios de comunicação e o controle de informações públicas vividas durante o governo do presidente Hugo Chavez (1999-2013) foram causas da não regulamentação do acesso à informação no país.

La verdad es que además de no tener una ley de acceso a la información, actualmente también no existe en el parlamento venezolano proyecto de ley que regule tal acceso. Aunque la Constitución vigente, promulgada en 1999, es un tanto

imprecisa cuanto al acceso de los ciudadanos a las informaciones públicas. Y parece no haber en el gobierno sucesor, Nicolás Maduro, ninguna indicación en el sentido de promover la libertad de acceso a la información en Venezuela, al igual que los socios del Mercosur. (SILVA et al., 2014, p.33)

O Paraguai, em 2014, se tornou o centésimo país no mundo a aprovar uma lei de acesso. Em entrevista18 publicada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), a diretora executiva da Acess Info Europe19, Helen Darbishire, comemorou essa conquista. "Ainda há muitos desafios pela frente. A qualidade das leis de acesso à informação varia bastante. A transparência não é suficiente na prática e nós precisamos urgentemente de mais dados corporativos sobre como essas leis estão funcionando". (DARBISHIRE, 2014)

A Acess Info Europe e o Centre for Law and Democracy elaboraram um ranking que avalia comparativamente a força de marcos legais sobre o direito à informação em todo o mundo, baseando-se em 61 indicadores. Para cada indicador, o país ganha uma pontuação que varia de 0 a 2 pontos, dependendo de seu quadro jurídico. Os indicadores estão divididos em sete categorias diferentes: direito de acesso, propósito, procedimentos, exceções e recusas, reclamações, sanções e proteções, e medidas de promoção.

Conforme a figura abaixo, os países com melhores resultados (em verde) são: Sérvia (135 pontos), Eslovênia (129), Índia (128), Croácia (126) e Libéria (124). Já os países com menores índices (em vermelho) são: Áustria (32 pontos), Liechtenstein (39), Tajikistão (49), Iran (50) e Alemanha (52).

Figura 1 – Ranking global de marcos legais sobre acesso à informação.

Fonte: Acess Info Europe.

18 Publicada em: <http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=2901>.

19 A Acess Info Europe é uma organização de direitos humanos dedicada a promover e proteger o direito de

acesso à informação na Europa, como uma ferramenta para defender as liberdades civis e os direitos humanos, para facilitar a participação pública na tomada de decisões e para responsabilizar os governos.

De acordo com o ranking, a lei de acesso brasileira alcançou 108 pontos, deixando o país na 18ª colocação.

Em relação aos atributos que devem nortear um regime de direito à informação, Dutra (2015), a partir dos estudos do canadense Toby Mendel, elaborou um quadro com nove princípios básicos:

Quadro 4 – Princípios para um regime de acesso à informação. Fonte: Dutra (2015, p. 47)

PRINCÍPIO CONTEÚDO

Divulgação máxima A legislação sobre liberdade de informação

deve ser ampla no que diz respeito ao espectro de informações e órgãos envolvidos, e nos sujeitos que podem reivindicar esse direito.

Obrigação de publicar Os órgãos públicos devem ter a obrigação de

publicar e divulgar de maneira proativa informações essenciais.

Promoção de um governo aberto Os órgãos públicos precisam promover

ativamente a abertura do governo.

Abrangência limitada das exceções As exceções devem ser claras e bem

definidas, protegendo interesses reconhecidos como legítimos pelo direito internacional.

Procedimentos que facilitem o acesso Os procedimentos de acesso devem ser claros

e processados com rapidez e justiça pelos órgãos públicos, com a possibilidade de um exame independente em caso de recusa.

Custos Os altos custos envolvidos nos procedimentos

de acesso às informações não devem ser impor como barreiras para o exercício do direito a informação pelos cidadãos.

Reuniões abertas As reuniões dos órgãos públicos devem ser

abertas ao público.

A divulgação tem precedência As leis de liberdade de informação devem

proceder as normas que estiverem em desacordo com o princípio da máxima divulgação.

Proteção para os denunciantes Os indivíduos que denunciam atos ilícitos de autoridades públicas devem ser protegidos.

Para a elaboração desses princípios, Mendel realizou uma análise comparativa de políticas de acesso à informação em 14 países. Como conclusão, o pesquisador ponderou que

os países estão reconhecendo que os indivíduos têm o direito de acesso à informação mantida por órgãos públicos e que é necessária uma legislação para a efetivação deste direito na prática. O levantamento indica que há áreas significativas em que a legislação nacional apresenta razoável uniformidade, mas que também há elementos de divergência. (MENDEL, 2009, p.147)

Cabe destacar que o estudo apresentado não incluiu avaliações referentes à legislação brasileira, a qual só foi aprovada no ano de 2011.

Outra classificação, desta vez de caráter histórico-temporal, foi realizada por Ackerman e Sandoval (2005), que classificaram os países que possuem leis de acesso em: quatro grupos:

1. Pioneiros históricos: os que aprovaram políticas de acesso à informação anteriormente aos anos 1990 e 2000;

2. Reacionários a regimes autoritários: grupo composto por 28 países que aprovaram leis diante de um processo de transição democrática ou de publicação de uma nova constituição;

3. Países democráticos que demoraram a regulamentar o direito à informação: 12 países desenvolvidos e tradicionalmente democratas, como Áustria, Itália, Holanda, Bélgica e Japão;

4. Países que aprovaram leis recentemente: 12 países em situação de desenvolvimento, como Panamá, Equador e Peru.

Tomando como base a classificação dos autores, a Lei de Acesso à Informação do Brasil poderia ser inserida no grupo de países reacionários a regimes autoritários, uma vez que a política de acesso, conforme será visto no tópico seguinte, foi desenvolvida no período posterior ao Regime Militar.