5. METHODOLOGY
5.2 F AMA AND F RENCH
No que tange às contribuições sindicais, o texto resultante das discussões do FNT prevê a extinção das contribuições confederativa e assistencial a partir da vigência da nova legislação e a extinção gradual da contribuição sindical ao longo de três anos, no caso dos sindicatos de trabalhadores. As antigas contribuições serão substituídas por uma contribuição de negociação coletiva, também compulsória e descontada na folha de pagamento de todos os trabalhadores (filiados e não filiados) empregados na base. Caso haja mais de um sindicato representando a mesma base territorial, o repasse do novo imposto será distribuído de acordo com os critérios de “representatividade” dos sindicatos, ou seja, aquele que apresentar um maior número de trabalhadores filiados na base irá angariar uma soma mais elevada de dinheiro. O valor da contribuição não poderá ultrapassar 1% da remuneração líquida recebida pelo trabalhador no ano anterior e deverá ser aprovada em assembléia geral convocada pelos sindicatos.
Os recursos provenientes dessa contribuição serão destinados aos sindicatos (70%), Federações (10%), Confederações (5%), Centrais Sindicais (10%), e ao Fundo Solitário de Promoção Social (5%), destinado a custear as atividades do Conselho Nacional de Relações de Trabalho, bem como os programas de valorização da organização sindical. Não fica claro se, durante o período de transição (3 anos), a contribuição sindical e a contribuição de negociação coletiva coexistirão, mas tudo indica que sim. Se houver concomitância dessas contribuições, tanto a cobrança incidente em folha de pagamento quanto a arrecadação dos sindicatos serão consideravelmente aumentada.
Não obstante os discursos, logo no início das atividades do Fórum, de que o fim das contribuições compulsórias seria uma das prioridades do novo projeto de reforma, na verdade, as antigas contribuições sindicais foram substituídas por uma nova contribuição também compulsória e descontada de todos os trabalhadores (sindicalizados e não sindicalizados) em folha de pagamento. Ao garantir aos sindicatos uma fonte segura de recursos, o texto não rompe com um dos mais importantes pilares da estrutura sindical corporativa: as contribuições sindicais compulsórias. Este fato está em plena contradição com os princípios fundamentais que regem o Fórum Nacional do Trabalho: o fortalecimento das entidades sindicais. Isso porque caso os sindicatos tivessem que elaborar campanhas junto às bases e
estimular a sindicalização dos trabalhadores para arrecadação de recursos financeiros iria, indubitavelmente, fomentar as atividades sindicais e, conseqüentemente, tornar os sindicatos mais representativos e menos dependentes das fontes compulsórias de recursos (garantidos pela tributação que o Estado realiza sobre todos os trabalhadores com carteira assinada). Com as despesas básicas asseguradas através desse imposto, os dirigentes sindicais não precisarão fazer campanhas de mobilização junto aos trabalhadores, como ocorre em outros países, onde são apenas os trabalhadores sindicalizados que, através de contribuições voluntárias, garantem uma boa parte dos recursos arrecadados pelos sindicatos.
Um outro ponto de muita polêmica se refere ao direito de greve. O texto impõe tantas restrições ao direito de greve que, na prática, o inviabiliza: é necessário comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 horas; é obrigatório assegurar a continuidade de serviços não apenas em atividade essenciais, mas também naquelas “cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens” (Art 113), permitindo ao empregador contratar temporariamente trabalhadores para assegurar a manutenção dos serviços mínimos. Essas restrições ao direito de greve ferem um dos principais veículos, à disposição dos trabalhadores, para implementarem as atividades reivindicativas dos sindicatos contra a exploração cotidiana do capital. Na prática, qual capitalista consciente de seus interesses não fará uso destes dispositivos para debilitar o movimento grevista? Sobretudo porque é assegurado ao empregador, durante a greve, manter os serviços mínimos cuja paralisação poderia resultar em danos irreparáveis à propriedade privada.
A greve se constitui em um dos principais instrumentos de luta que os trabalhadores detêm para verter a resistência dos capitalistas. Esse dispositivo, na medida em que possibilita a paralisação das atividades produtivas, deixa ao empregador poucas alternativas, além de atender às exigências reivindicadas pelos trabalhadores, sob pena de frear o processo de acumulação de capital. Sem esse direito básico assegurado, os trabalhadores perdem um dos seus principais instrumentos de luta, que é o direito de parar a produção capitalista para que sejam ouvidos em suas reivindicações. O projeto de reforma, inviabilizando o movimento paredista, retira dos trabalhadores um importante mecanismo de pressão e de luta, pois, conforme o texto, durante a atividade grevista é assegurado ao empregador contratar serviços temporários, o que, certamente, se constitui em um mecanismo que fere frontalmente o direito de greve. Em um momento de forte ofensiva do capital, um projeto de reforma que inviabiliza esse direito, representa um duro golpe ao sindicalismo, deixando, aos trabalhadores, poucas
alternativas para lutarem contra as explorações que são permanentemente submetidos dentro do modo de produção capitalista.
Em suma, conforme temos dito até aqui, o projeto de reforma sindical elaborado a partir das discussões realizadas no FNT não garante o fortalecimento do sindicalismo brasileiro. Em primeiro lugar, o estabelecimento de critérios de “representatividade” para o reconhecimento das entidades sindicais ensejará uma sistemática intervenção do Estado. O que os idealizadores do projeto de reforma conseguiram não foi aprovar uma proposta que finalmente instituísse um regime de “autonomia” e “liberdade” sindicais, mas sim chegaram a uma proposta onde a intervenção estatal seria uma prática muito mais freqüente e sistemática do que é hoje. Em segundo lugar, o texto resultante do Fórum não procurou equilibrar a relação de força existente entre os sindicatos de base e as instâncias superiores de representação (principalmente Centrais Sindicais). Na tentativa de retirar o monopólio da contratação coletiva dos sindicatos, o projeto acabou por concentrar excessivamente o poder sindical nos órgãos de cúpula do movimento operário, o que não agradou muitos setores do sindicalismo brasileiro. Em terceiro lugar, as dificuldades que foram colocadas para o exercício do direito de greve retiraram dos trabalhadores um dos seus principais instrumentos de luta, que é a possibilidade de paralisar as atividades produtivas para verter a resistência do capital.
Ademais, ao contrário do que foi dito logo no início das atividades do Fórum, a proposta elaborada não rompe com os pilares fundamentais da estrutura sindical corporativa. Tanto o monopólio da representação sindical quanto as contribuições sindicais obrigatórias (agora substituídas por uma única contribuição sindical, também compulsória e descontada em folha de pagamento de todos os trabalhadores), não foram eliminados. A saída buscada no âmbito do Fórum tenta conciliar unicidade com pluralismo sindical restrito, criando, para isso, uma legislação detalhada, o que ensejará mais intervenções do Estado para colocá-la em prática.
Não obstante grande parte do sindicalismo brasileiro defender, ferrenhamente, tanto monopólio da representação sindical quanto as contribuições sindicais compulsórias como importantes instrumentos de luta, assumimos aqui uma posição diferente. Esses mecanismos, decorrentes da estrutura corporativa, constituem um entrave à “livre” organização sindical, pois coloca os sindicatos numa relação de extrema dependência financeira e organizativa. A unicidade e os impostos obrigatórios não representam uma garantia à ação sindical e nem representam sinal de força do sindicalismo. A força de qualquer organismo sindical está em sua capacidade de organização e mobilização de suas bases, e de seu posicionamento político-
ideológico. A unicidade não evita, ao contrário do que muitos sindicalistas asseveram, a pulverização do sindicalismo, haja vista que no Brasil existem uma infinidade de sindicatos, em sua maior parte pouco representativos, dependentes de fontes compulsórias de recursos e sem inserção nas bases. A fim de que possamos realizar uma reforma sindical realmente capaz de fortalecer o sindicalismo brasileiro, é preciso, antes de tudo, reconhecer a diferença entre normas de proteção ao trabalhador (que se constituem concessões da classe dominante para tornar o sistema minimamente viável, mas que, todavia, representam uma vitória da classe trabalhadora na medida em que impõe restrições ao processo de acumulação e exploração do trabalho), de normas que subordinam a organização e a ação sindical (pois estas estabelecem qual sindicato tem o direito de representar determinada base, negociar em nome dela e cobrar impostos, mesmo que não representem de fato os trabalhadores). Definitivamente, uma reforma que traga mudanças significativas à forma de organização sindical no Brasil não pode dar ao Estado o poder de determinar qual sindicato é mais representativo, ou continuar assegurando meios para a sobrevivência material dos sindicatos.
CAPÍTULO 3 – AS MUDANÇAS ANUNCIADAS PELO FÓRUM NACIONAL