Kapittel 3: Eksempelstudier
3.2 Konkret – mellomnært audiovisuelt samsvar
3.2.3 Ren stilisering – ”Alt i alt”
Uma democracia ideal é constituída de uma comunidade de pessoas livres e iguais. Assim, quanto mais se reconhece aos seus membros o
150 REESE-SCHÄFER, Walter. Compreender Habermas. 4. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012, p. 47.
151 WALDROM, Jeremy. The harm in hate speech. Harvard University Press, London, 2012, p. 2. “Não sejam tolos em achar que vocês são bem vindos aqui. A sociedade em volta de vocês pode parecer hostil e não discriminatória, mas a verdade é que vocês não são desejados, e vocês e suas famílias serão SHUNNED, excluídos, surrados, e mandados embora, sempre conseguirmos nos livrar com isso. Nós devemos nos manter tranquilos agora, mas não fiquem tão confortáveis. Lembrem o que já lhes aconteceu no passado. Fiquem com medo”
152 WALDROM, Jeremy. The harm in hate speech. Harvard University Press, London, 2012, p. 2. “Nós sabemos que alguns de vocês concordam que essas pessoas não são desejadas aqui. Nós sabemos que alguns de vocês acreditam que elas são sujas (ou perigosas ou criminosas ou terroristas). Saibam que vocês não estão sozinhos. Não importa o que o Governo diga, existem pessoas suficientes de nós para garantir que essas pessoas não sejam bem vindas. Existem muitos de nós para demonstrar o que essas pessoas realmente são. Falem com seus vizinhos, falem com seus clientes. E, acima de tudo, não deixem mais nenhum deles serem respeitados”
58 direito de serem entendidos como iguais merecedores de direitos, mais democracia se tem.
Nesse ideal, o Direito deve partir da premissa que um sistema normativo composto de normas e princípios, tal qual a liberdade de expressão e a igualdade, que promover uma leitura coerente e completa 153. O direito
como integridade é tanto o produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de inspiração. 154
Assim, devem-se estabelecer critérios e princípios jurídicos que possibilitem a continuidade das decisões judiciais em consonância com o sistema jurídico vigente e assegurem o sentimento de justiça em cada caso 155.
O que se busca é integrar cada decisão em um sistema coerente que atente para a legislação e para os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e procurando discernir um princípio que os haja norteado. Esta concepção de coerência não deve ser compreendida como simples reiteração e continuidade das decisões já tomadas, mas sim como uma coerência fundamentada em argumentos oriundos da comunicação, que reconstroem o passado a partir do presente.
Dworkin compara o direito como integridade a um romance escrito em série ou em cadeia, em que cada escritor interpreta o capítulo que recebeu e escreve uma nova parte dele da melhor maneira possível, de tal maneira que a história possa ser compreendida como uma única obra, sem que sejam geradas incompreensões ou incompatibilidades. 156
A responsabilidade de se escrever um novo capítulo exige que o escritor leve em consideração os capítulos anteriores, respeitando a integridade e a coerência da história como um todo, de tal sorte que a sua contribuição não seja dissonante, nem do conteúdo, nem da forma previamente existentes 157.
153DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 271.
154 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 273.
155 DWORKIN, O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 274.
156 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 276.
59 Ou seja, o escritor acaba, em parte, alterando e escrevendo mais um capítulo da história, respeitando o previamente escrito, mas também acrescenta sua contribuição rumo ao deslinde do romance 158.
Dessa maneira, o direito como integridade demanda uma adjudicação coerente entre as decisões pretéritas e as atuais, levando em consideração os princípios da igualdade e liberdade, como se os magistrados prosseguissem uma obra coletiva. É uma interpretação em cadeia, tal como um romance. É o direito escrito por várias mãos.
Assim, o juiz e o intérprete devem ser capazes de compreender o direito existente da mesma forma que o escritor entende os capítulos previamente escritos do romance. Como o escritor, o juiz deve aplicar o direito em conformidade com os capítulos anteriores escritos por diversos juristas, respeitando a coerência e integridade dos componentes do direito, de modo que sua decisão tanto reafirme o direito existente quanto construa um novo direito para o caso concreto.
Sendo objetivo, o magistrado exerce uma atividade que é tanto crítica quanto criativa, tanto interpretativa, quanto inovadora.
Ainda que se aplique o direito como integridade, seria impossível obter uma uniformidade total das sentenças judiciais. E é justamente isso que Dworkin tenta mostrar. O ponto central da integridade não é a uniformidade, somente e em si, mas sim o princípio da integridade e da coerência. “O direito estagnaria, acabaria naufragando de um modo diferente, se caísse no tradicionalismo que imaginei como o destino último da cortesia”. 159
Essa tarefa é tão complexa e intrincada que somente um juiz de capacidades hercúleas, que compreendesse todo o direito e que tivesse tempo infinito poderia aplicar o direito da melhor forma possível.
O juiz Hércules é a figura de um magistrado ideal que teria a capacidade de desenvolver as mais complexas teorias na busca pela decisão correta. Ele não só tem o conhecimento de todo o sistema jurídico como, para cada caso concreto, desenvolve teorias que harmonizam a vasta gama de princípios, políticas e leis em um todo suficientemente coerente que lhe sirva
158 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 277.
159 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 110-111.
60 de orientação sobre qual é a melhor decisão possível para o caso, tendo em vista tanto a reafirmação quanto à inovação do direito.
Esse juiz é uma alegoria, uma figura ideal que não existe, porém ele serve de exemplo para que os magistrados possam, efetivamente, tentar aplicar os direitos pautados no conceito do direito à integridade e não em ideais jurídicos anacrônicos, tais como os da descoberta da intenção legislativa, ou da vontade geral da comunidade, como fez o Ministro Moreira Alves no voto do HC 82.424/RS, conforme se verá mais adiante 160.
Assim, tendo em mente o direito como integridade, os princípios constitucionais devem ser entendidos como direitos decorrentes do pluralismo constitutivo das sociedades contemporâneas, que não podem ser nem enumerados previamente em uma situação específica, nem hierarquizados em qualquer circunstância. 161
Desta forma, o direito adquire uma função possibilitadora de uma noção universalizante da ideia de portadores de direitos que sabem que obrigações devem ser respeitadas em face do outro, resultando no reconhecimento do outro ser como uma pessoa, sem a necessária estima pelos seus pensamentos ou atos, mas simplesmente reconhecendo-o como ser humano sujeito de direitos e deveres. Nesse sentido, é evidente a inconsistência de um discurso que negue a própria visão do outro como portador de direitos.
Ao se interpretar os princípios constitucionalmente previstos da liberdade de expressão e da igualdade, a Constituição deve ser entendida como “um projeto coletivo comum que leva a sério a pretensão de que homens
160 Deve considerar provisórios quaisquer princípios ou métodos empíricos gerais que tenha seguido no passado, mostrando-se disposto a abandoná-los em favor de uma análise mais sofisticada e profunda quando a ocasião assim o exigir. Serão momentos especialmente difíceis para qualquer juiz, exigindo novos juízos políticos aos quais pode ser difícil chegar. Seria absurdo imaginar que ele sempre terá à mão as convicções de moral política necessárias a tais ocasiões. Os casos muito difíceis vão forçá-lo a desenvolver, lado a lado, sua concepção do direito e sua moral política, de tal modo que ambas se dêem sustentação mútua. Não obstante, é possível que um juiz enfrente problemas novos e desafiadores como uma questão de princípio, e é isso que dele exige o direito como integridade. Deve admitir que, ao preferir finalmente uma interpretação à outra de uma série de precedentes muito contestada, talvez depois de uma reflexão que o leve a mudar de opinião, ele está desenvolvendo sua concepção aplicável do direito em uma direção, e não em outra. Esta deve parecer-lhe a direção certa em matéria de princípios políticos, e não uma atração passageira, por proporcionar uma decisão atraente no caso presente. DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 308
161 GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença: estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 189.
61 livres e iguais podem se dar normas para regular suas vias em comunidade”
162.