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Remote sensing and species identification

O aparato legal da instituição da propriedade no Brasil colônia não oferece maior colaboração para explicar a detenção de terras da Jari Celulose, uma vez que a cadeia dominial do imóvel nasce a partir de títulos emitidos pelo estado do Pará. Entretanto, entender as peculiaridades de como se importou e se aplicou a noção de propriedade da terra é importante para pensar como este ideário se forjou nacionalmente e, direta ou indiretamente, ofereceu as condições sociais para a apropriação de terras da empresa.

“A história territorial do Brasil começa em Portugal” – com esta frase Ruy Cirne Lima inicia seu livro Pequena história territorial do Brasil(1988). Com a colonização, o território conquistado passa a ser domínio da Coroa portuguesa e é a partir daí que a propriedade privada da terra chega ao Brasil. A primeira legislação a ser aplicada à gestão de terras no Brasil foi a lei portuguesa de sesmarias. Embora não configurassem, em si, propriedade, as sesmarias estão na origem do direito individual de propriedade da terra no Brasil – e, neste ponto, concorda Marés.

Em Portugal, o instituto das sesmarias serviu para recolocar terras abandonadas na produção de alimentos, gerando a obrigação do cultivo e funcionou como um tipo de reforma agrária (MARÉS, 2003, p. 57). No Brasil, ela foi usada como “instrumento de conquista” para reafirmar o domínio português da terra e “também de garantia aos capitais mercantilistas de que sua mão de obra, escrava ou livre, não viria a ser proprietária de terras vagas.” (MARÉS, 2003, p. 57). No Brasil, a lei de sesmarias foi uma lei excludente. Lá, o sistema de sesmarias corroborou, segundo Marés, com o desenvolvimento do trabalho

50 livre. Aqui, com a abundância de terras e escassez de mão de obra, o mesmo sistema serviu para restringir o acesso à terra e impedir que a mão de obra se esparramasse pelo continente deixando de produzir as mercadorias que interessavam ao capital mercantil.

Como observa Marés:

Na falta de ouro ou prata, [Portugal] utilizou a terra para remunerar os capitais mercantilistas, produzindo para a exportação bens desnecessários aqui, como o açúcar. As terras eram concedidas para que o beneficiário viesse ao Brasil ocupá-las, em nome da Coroa, produzindo em larga escala bens de exportação, ainda que fosse preciso perseguir, escravizar ou matar populações indígenas, e gerar escravidão africana e fome. (MARÉS, 2003, p. 59) Ou seja, no seu estabelecimento, o direito e a propriedade da terra tiveram, no Brasil, nuanças diferentes do que ocorrera em Portugal, ainda que a legislação para a destinação de terras fosse a mesma ou muito semelhante. Aqui, ainda de acordo com Marés, “a propriedade e a liberdade não formaram um casal, ao contrário, se excluíam como a água ao óleo” (MARÉS, 2003, p. 60), não se estabeleceu a relação entre direito de propriedade e trabalho livre assalariado. Retomando a ideia de “direito de conquista”, que legitimou a colonização das Américas, Marés afirma que “aqui a propriedade não é fruto do trabalho livre, é fruto do saque”.

A sesmaria não era um direito e a concessão de áreas dependia da vontade do funcionário responsável, sendo abertamente nepotista: “Os Sesmeiros entregavam terras para si mesmo e seus próximos, familiares ou amigos, até o ponto em que a palavra sesmeiro passou a designar também o titular de uma sesmaria e não mais a autoridade pública responsável por sua concessão” (MARÉS, 2003, p. 61).

Tudo isso regulava-se, não por acaso, por um direito inspirado no romano, com marcado acento da propriedade individual. Porém, no direito romano a concepção individual de propriedade não galgava qualquer caráter absoluto, “acendrado ou historicamente personalizado na figura de seu detentor” (FOSTER, 2003, p. 9), sendo descabido ver a propriedade sem subordiná-la às necessidades sociais. Mesmo o “individualismo dos romanos” subordinava a propriedade às necessidades sociais (BEVILÁCQUA, 1955; v. 3, p. 44).

51 A peculiaridade da implementação das sesmarias acabou por ditar um pernicioso traço do que viria a ser a propriedade de terras no Brasil: o latifúndio. Como sintetizou o geógrafo Ariovaldo Umbelino de Oliveira: “a propriedade no Brasil já nasce grande”27.

Isso se deu a despeito da legislação que limitava a área máxima das sesmarias a serem concedidas. Legalmente, as concessões não poderiam ser maiores que a capacidade do beneficiário de aproveitar a terra, mas esse limite acabou por não ser respeitado. O modo como se dava a exploração agrícola no Brasil contribuía para que, na prática, não houvesse nenhum limite para a apropriação: a produção não visava a subsistência e o consumo interno. Produzia-se para o mercado externo em grande quantidade e estas plantations, essencialmente calcadas na mão de obra escrava, demandavam grandes extensões de terras. Esse foi um dos fatores que, no século XVI, fez fracassar algumas tentativas da Coroa no sentido de fazer valer o que dizia a lei.

Segundo Ruy Cirne Lima, as sesmarias não poderiam exceder o limite de 3 léguas e, em algumas capitanias, restringia-se a uma ou até mesmo meia légua (LIMA, 1988, p. 45)28. O jurista atribui às “graças especiais do soberano” o desrespeito a esses limites legais:

E não é de se estranhar que se encontrem concessões de sesmarias além das três léguas da lei: – graças especiais do soberano as proporcionavam a alguns afortunados. Neste regime latifundiário, porém, em que o agricultor independente, o lavrador livre é economicamente asfixiado, vê-se, então, o apossamento pelos colonos dos tratos de terreno, deixados entre os limites das grandes propriedades, e assiste-se à migração dos mais audazes, para as paragens distantes dos núcleos de povoamento, em demanda de terras que, de tão remotas, ao senhor de fazendas lhe não valha ainda a pena requerer das sesmarias. (LIMA, 1988, p. 47)

Esse sistema de concessões acabou contribuindo para a formação de uma elite local que só distribuía terra para si mesma e “transformou-se em

27 Comunicação pessoal, 2012.

28 O autor cita o Alvará de 05 de outubro de 1795, parágrafos XI e VII como legislação que

52 instrumento de conquista interna, servindo de consolidação do poder do latifúndio” (MARÉS, 2003, p. 62).