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4. Metodiske valg

4.7 Reliabilitet, validitet, generalisering og etikk

O objetivo central deste estudo foi a análise do instituto da denunciação da lide no direito brasileiro, sobretudo no direito processual, visando abordar suas características, examinar as consequências da sua utilização e contribuir para que essa modalidade de intervenção de terceiro torne o processo mais efetivo, observando-se os princípios consagrados pelo legislador.

No sistema processual brasileiro, estabeleceu-se que as decisões judiciais só atingem as partes, de modo que não se admite, por influência do direito romano, a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada a terceiros, de vez que ela é restrita aos litigantes participantes do contraditório. Excepcionalmente, no entanto, podem existir terceiros juridicamente interessados, em razão de terem vínculo de direito material com a relação jurídica objeto da demanda, de modo que podem ser afetados pelos efeitos da decisão judicial.

Nesse caso, o terceiro poderá intervir no processo – postulando seu ingresso ou sendo chamado a integrá-lo – e participar ativamente, assumindo a condição de parte na relação processual. Em razão disso, as garantias do devido processo legal e do contraditório também lhe devem ser asseguradas de forma ampla, até mesmo porque ele ficará vinculado à decisão e à coisa julgada.

Há diversas modalidades de intervenção de terceiros – oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo – a depender da natureza do interesse jurídico do terceiro e do seu grau de intensidade, sendo que há corrente que acrescenta outras modalidades – assistência, embargos de terceiro, intervenção de credores na execução e amicus curiae – ao que discordamos. Cada qual delas possui finalidade, fundamento, procedimentos e pressupostos distintos e próprios, havendo diferenças, ademais, em relação à iniciativa da intervenção.

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A denunciação da lide é uma das modalidades de intervenção provocada, podendo, consoante o direito processual pátrio vigente, dar-se por iniciativa do autor ou do réu. Pleiteada a intervenção de terceiro, caberá ao julgador analisar se os pressupostos estão presentes, a fim de determinar a citação do denunciado. Caso ela seja deferida, o terceiro será parte na lide secundária e ficar vinculado ao que for decidido.

A raiz do instituto advém do direito romano. A denunciação tem, a partir desse sistema, caráter de obrigatoriedade, de vez que era imprescindível dar ao denunciado conhecimento do litígio, a fim de possibilitar ao denunciante, na hipótese de sucumbir, mover posterior ação autônoma de indenização, viabilizando, pois, o seu ressarcimento. Caso não desse conhecimento e fosse vencido, não poderia valer-se da denunciação da lide. O denunciado, por sua vez, poderia manter-se inerte ou intervir, mas não seria, de qualquer maneira, condenado no mesmo processo, mas apenas em outra demanda. Prepondera, pois, a característica de indenização, dado que não se está a pretender que o denunciado dê efetivo auxílio ao denunciante, mas lhe garanta o ressarcimento dos prejuízos.

No direito germânico primitivo, o instituto, apesar de também ser obrigatório, recebeu novos contornos, diferentes dos do romano. O denunciado substituía no processo o denunciante, assumia a defesa deste, sendo que lhe era promovida, desde logo, ação de regresso, condicionado o ressarcimento à sucumbência. Assim, evitava-se que o denunciante tivesse que valer-se de processo autônomo para ser ressarcido, mesclando-se, portanto, o caráter de o terceiro auxiliar na defesa do denunciante e de indenizá-lo, sendo que, por haver substituição, prepondera a função de assistência.

O direito germânico primitivo influenciou o direito francês e o italiano, ao passo que o direito romano foi seguido pela atual legislação alemã e pelo direito lusitano, que, posteriormente, serviu de modelo ao direito brasileiro.

O instituto foi previsto no Regulamento 737, nos Códigos Estaduais e no Código de Processo Civil de 1939, nos quais adotou, por influência portuguesa, o direito romano.

No Código de Processo Civil de 1973, a denunciação da lide, como procuramos desenvolver nesse estudo, modernizou-se, ao fundir os modelos tradicionais e mesclar

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características do direito romano e do direito germânico antigo. O legislador conseguiu alcançar equilíbrio entre a rápida solução do litígio e o interesse público de economizar atividade jurisdicional e de evitar decisões conflitantes, conferindo relevância tanto ao dever de assistência processual, como ao de indenização, por meio da qual poderá formar título para ensejar o ressarcimento das perdas causadas ao denunciante. Valorizaram-se, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual – evitando a repetição de atos e resolvendo duas demandas por meio de uma única instrução processual e sentença – bem como da duração razoável do processo – atribuindo ao juiz meios para impedir eventual intuito procrastinador do denunciante e o retardamento da prestação da tutela jurisdicional – e da segurança jurídica – evitando-se decisões contraditórias e surpresa aos litigantes.

Pretendeu-se, com esse trabalho, demonstrar a importância do instituto, em razão de sua inegável relevância prática. O terceiro é chamado, por provocação de uma das partes, após o juiz verificar a presença dos requisitos legais, para auxiliar o denunciante na defesa de seus interesses e ser definida, no mesmo processo, eventual obrigação de indenizar o denunciante, na hipótese de este sucumbir.

Necessário se fez a análise da denominação do instituto, que no direito brasileiro não se mostra, na atualidade, apropriada tecnicamente, dado que denunciação da lide associa-se à ciência ao denunciado da existência do litígio. A partir das características do instituto vigente, conclui-se ser preferível denominá-lo, tecnicamente, de chamamento à autoria ou de chamamento em garantia, denominações que melhor revelam sua real função.

Além disso, a admissibilidade do instituto é restrita a processo de conhecimento, em razão da sua finalidade e natureza jurídica. A denunciação da lide é uma ação do denunciante movida em face do denunciado, na qual deverá ser proferida sentença, como fica claro a partir do disposto nas regras processuais que tratam do instituto e como se concluiu ser efetivamente adequado neste trabalho. Não é cabível o instituto na execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentença, bem como, via de regra, nas medidas cautelares, exceto se a denunciação tiver cabimento na ação principal e o terceiro puder auxiliar a parte na defesa dos seus interesses, descartando qualquer pretensão de garantia ou de indenização na própria cautelar, o que transforma o instituto numa denunciação às avessas.

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Ademais, a obrigatoriedade da denunciação está associada, a partir da interpretação sistemática do direito material e do processual, à necessidade de o denunciante pleitear a intervenção para obter título executivo judicial, no mesmo processo, na hipótese de sucumbir na lide principal. Além disso, existe a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção, por força do disposto no art. 456 do Código Civil, o que, todavia, não se aplica às hipóteses dos incisos II e II, do art. 70, do Código de Processo Civil. De qualquer modo, a dita obrigatoriedade deve ser tratada de maneira temperada, sempre que for inviabilizada a aplicação do instituto, no caso de o denunciado não ser citado no prazo legal – mas não por culpa do denunciante – e o processo prosseguir sem a instauração da lide secundária, bem como no âmbito dos Juizados Especiais e no procedimento sumário, nos quais é incabível o instituto.

Quanto à posição processual do denunciado na lide principal, parece-nos inaceitável considerar que se trata de litisconsorte, constituindo imprecisão do texto legal, que não se ajustou às alterações do texto processual de 1973. Diante da falta de relação jurídica e do objetivo do denunciado auxiliar o denunciante, melhor considerar que se trata de assistência anômala, por ela não ser espontânea, mas provocada. Reputamos, outrossim, que, nas hipóteses dos incisos I e III, do art. 70, do Código de Ritos, o denunciado assume a posição de assistente simples, enquanto que, no caso do inciso II, será assistente litisconsorcial, dado que terá, na última hipótese, vínculo com o adversário do denunciante, ainda que não direto, ao menos transverso, em razão da natureza do direito tutelado.

O legislador processual pátrio estabeleceu hipóteses amplas para o cabimento da denunciação da lide no art. 70, não restringindo o instituto apenas à evicção. Admite-se que a denunciação também seja feita pelo possuidor direto ao proprietário ou possuidor indireto e também nos casos de direito regressivo, àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar.

Consideramos não ser possível limitar, genericamente, o cabimento da denunciação da lide nos casos de direito regressivo (art. 70, III, do CPC), como defendem os que se filiam à corrente restritiva, que só admitem o instituto nos casos de ação de garantia, desde que não ocorra a introdução de fato ou fundamento jurídico novo. Essa visão parece-nos muito precária e pouca técnica, de vez que não se sabe qual a posição que

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o denunciado assumirá. Além disso, não se pode ignorar que uma das principais finalidades do instituto é a do denunciado auxiliar a defesa do denunciante, sendo que a simples introdução de fato novo ou de fundamento jurídico possivelmente não tem o condão de postergar a prestação da tutela jurisdicional ou de comprometer princípios constitucionais e processuais valorizados pelo sistema. Em razão disso, entendemos admissível a denunciação da lide do Estado ao agente público responsável pelo dano (art. 37, § 6º, da CF).

Em relação ao segurador, as restrições à denunciação da lide que existem em relação a outras hipóteses são eliminadas ou, ao menos, atenuadas. Nesse sentido, admite- se a denunciação no procedimento sumário (art. 280 do CPC); a introdução de fato ou fundamento jurídico novo; e que seja promovida ação direta da vítima do ato ilícito em face do segurador, por o contrato de seguro consistir em estipulação em favor de terceiro. Não é possível, todavia, ser permissivo e admitir que, feita a denunciação pelo segurado, tudo se possa fazer em relação ao segurador. Assim, não é possível condená-lo solidariamente ou a pagar diretamente indenização ao adversário do denunciante, caso a ação não lhe tenha sido promovida pela vítima, bem como é inadmissível a penhora dos direitos relativos ao seguro de responsabilidade civil, em razão de o cumprimento da denunciação ser condicionada ao pagamento da obrigação pelo denunciante.

Importante destacar, outrossim, que existe uma tendência genérica de não se admitir a intervenção de terceiros nas lides ajuizadas por consumidores, por se entender que o ingresso de terceiro no processo postergaria, por si só, a prestação da tutela jurisdicional, o que, todavia, não reputamos correto. Na realidade, a denunciação da lide é sempre cabível, exceto em se tratando do comerciante, em razão da restrição estabelecida pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor limitar-se à hipótese do art. 13, devendo, pois, referido dispositivo ser interpretado restritivamente.

O estudo do instituto também se revela importante em relação à ação rescisória. Se houve a intervenção na ação originária que se pretende rescindir, o terceiro tem – na condição de parte – legitimidade ativa para ajuizar a rescisória, bem como passiva – em razão de haver reflexos que poderão atingi-lo, ainda que o pedido se reporte apenas a capítulo da ação principal. Caso não tenha sido deferida a denunciação da lide na ação, cuja sentença se pretende rescindir, não é facultado ao terceiro postular a rescisão, em vista