O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), assim como a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) são impostos que incidem diretamente sobre o lucro da empresa.
O imposto é uma obrigação que tem como fato gerador uma situação independente a qualquer atividade estatal específica (FERNANDES E SILVA, 2005, p. 10).
Nos próximos tópicos serão apresentados as principais características do IRPJ, como o regulamento do imposto de renda, seus contribuintes e apurações, as bases de cálculo e alíquotas, bem como sua relação com o JSCP.
2.4.1. Regulamento do Imposto de Renda
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) foi instituído pelo Decreto 3.000/99 e tem como objetivo cobrar e fiscalizar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O RIR/99 está dividido em quatro livros:
Tributação das Pessoas Físicas – Livro 1 Tributação das Pessoas Jurídicas – Livro 2
Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras – Livro 3 Administração do Imposto – Livro 4
Nesta pesquisa foi utilizado o Livro 2, tributação de pessoas jurídicas, uma vez que está sendo tratado a distribuição dos JSCP e sua relação com o IR.
2.4.2. Contribuintes e Apuração
O RIR/99 estabelece que os contribuintes do IR são todas as pessoas jurídicas (PJ) e as empresas individuais que obtiverem lucros os quais serão apurados de acordo com o Decreto 3.000/99.
O art. 146 do RIR/99 descreve ainda:
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).
§ 3º As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 55).
§ 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).
§ 5º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
A relação de contribuintes PJ descrita neste artigo é bastante ampla, sendo que o RIR/99 tenta englobar praticamente todas as empresas regularizadas existentes no Brasil.
A apuração do IRPJ, apurada pelo lucro real poderá ser feita trimestralmente ou anualmente. Caso o contribuinte escolha a opção trimestral os encerramentos ocorrerão no último dia do mês em que fecha o trimestre, ou seja, 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro e seus pagamentos serão feitos no dia 20 do mês subseqüente ao encerramento.
Já se o contribuinte optar pelo recolhimento anualmente, a PJ poderá recolher o IR e seu adicional, quando for o caso, mensalmente com a base de cálculo estimada (RIR/99, art. 222).
Observa-se que a escolha do regime de tributação é de extrema importância, uma vez que escolhido não poderá alterar a forma de apuração no mesmo ano- calendário.
2.4.3. Base de Cálculo e Alíquotas
A base de cálculo do IR é o lucro real, arbitrado ou presumido referente ao período de apuração. Integra ainda a base de cálculo os ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos (RIR/99, art. 225).
Após apurada a base de cálculo, esta deverá ser calculada de acordo com as alíquotas definidas no art. 228 do RIR/99, conforme discorre:
Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Assim o IRPJ deverá ser apurado de acordo com as normas e legislações vigentes e apurado com as alíquotas de 15% e mais o adicional de 10% caso ultrapasse o limite imposto pela lei.
2.4.4. Juros Sobre Capital Próprio
De modo geral os JSCP estão sujeitos a incidência do IR na fonte com uma alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário (Lei 9.249/95, art. 9).
Observa-se que se têm algumas particularidades na relação dos JSCP com o IR. No art. 28, § 10, da Lei 9.532/97 trata da isenção dos JSCP quando recebidos pelos fundos de investimentos. Já no art. 13 da IN 252/02 trata da alíquota do IR paga a beneficiários residentes em paraísos fiscais que será de 25%. E na IN 12/99 onde diz:
Art. 2º O valor do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo lucros sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses,
inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio.
Então deve ser observado para quem está sendo pago os JSCP e onde está situado. Verifica-se também sua contabilização correta, pois os JSCP quando recebido deverá ser adicionado à base de cálculo para a apuração do imposto, sendo considerada uma receita financeira. Já para a empresa que está pagando o valor deve ser deduzido da base de cálculo.