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The  Relevance  and  Effectiveness  of  International  Law

In document 1. Introduction: An Emerging Field (sider 30-33)

Nos últimos anos, a América Latina tem se tornado laboratório e vitrine de políticas públicas vol- tadas a inibir o consumo de alimentos processados. Desde 2012, Peru, Uruguai e Costa Rica proi- biram o chamado “junk food” em escolas públicas. Recentemente, o Equador ordenou a adoção de um sistema de rótulo nutricional inspirado em um semáforo, onde os avisos de altos níveis de sal, açúcar e gordura são impressos em vermelho e os de níveis mais baixos aparecem em amarelo ou verde. Os fabricantes de alimentos industrializados no Equador serão proibidos de usar ima- gens de animais, personagens de desenhos animados ou celebridades para promover produtos com baixo teor nutricional. No Brasil, o Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde, tido pela OPAS como exemplo a ser seguido na região, explicitamente recomenda a redução do consumo de alimentos processados e o não consumo de alimentos ultra processados: “Devido a seus ingredientes, alimentos ultra processados – como biscoitos recheados, salgadi- nhos “de pacote”, refrigerantes e macarrão “instantâneo” – são nutricionalmente desbalanceados. Por conta de sua formulação e apresentação, tendem a ser consumidos em excesso e a substituir alimentos in natura ou minimamente processados. (...). Há muitas razões para evitar o consumo de alimentos ultra processados. Essas razões estão relacionadas à composição nutricional desses produtos, às características que os ligam ao consumo excessivo de calorias e ao impacto que suas formas de produção, distribuição, comercialização e consumo têm sobre a cultura, a vida social e sobre o meio ambiente.”40

ALIMENTOS ULTRA PROCESSADOS

O que são?

Alimentos ultra processados são for- mulações industriais feitas inteira- mente ou majoritariamente de subs- tâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimen- tos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em la- boratório com base em matérias or- gânicas como petróleo e carvão (co- rantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usa- dos para dotar os produtos de pro- priedades sensoriais atraentes). Téc- nicas de manufatura incluem extru- são, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.

Exemplos

Vários tipos de biscoitos, sorvetes, balas e guloseimas em geral, cereais açucaradas para o desjejum matinal, bolos e misturas para bolo, barras de cereal, sopas, macarrão e temperos “instantâneos”, molhos, salgadi- nhos “de pacote”, refrescos e refrigerantes, iogurtes e bebidas lácteas adoçados e aro- matizados, bebidas energéticas, produtos congelados e prontos para aquecimento como pratos de massas, pizzas, hambúr- gueres e extratos de carne de frango ou peixe empanados do tipo nuggets, salsichas e outros embutidos, pães de forma, pães para hambúrguer ou hot dog, pães doces e produtos panificados cujos ingredientes incluem substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos.

A título de exemplo, tem-se observado um sem número de normas referentes à rotulagem nu- tricional surgindo com vistas a melhor informar o consumidor sobre o que está adquirindo e, ao mesmo tempo, os riscos à saúde associados ao produto. Os governos pressionam por abordagens interpretativas adicionais, quer de forma voluntária ou por meio de regulamentação. é o caso, por exemplo, da lei no Equador citada acima e da Lei nº 13.305/201641 sancionada no início deste ano no Brasil sobre rotulagem de lactose – a qual veio a complementar Resolução da Agência Sanitária do ano anterior que impôs a inclusão de informações sobre a presença de substâncias que possam causar alergias nos rótulos.42 A nova lei agora aguarda regulamentação específica também pela ANVISA. A consequência potencial para a indústria, além das implicações de repu- tação, é que, não havendo uniformidade ou consenso sobre a definição de níveis adequados de determinados ingredientes, os mesmos produtos podem ser classificados como saudáveis ou não em diferentes países.

Além do teor nutricional em si, há também uma tendência para maior regulamentação de rotu- lagem de alimentos que contém organismos geneticamente modificados (OGMs). Desde a sua introdução, a modificação genética tem sido amplamente utilizada para melhorar as culturas ali- mentares em termos da sua resistência a pragas, resistência contra doenças e resistência em condições ambientais adversas. Associados com riscos à saúde desconhecidos, no entanto, as regras de rotulagem normalmente impõem a utilização de alertas sobre OGMs. No Brasil, por exemplo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, rejeitou este ano o apelo da União e da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA) ao processo iniciado pelo Ministério Público (MP) contra a implementação do Decreto nº 4.680/2003 – o qual determi- nava que apenas produtos contendo mais de 1% de OGMs em sua formulação deveriam indicar a presença no rótulo.43 De acordo com o MP, todos os produtos que possuem OGMs devem conter tal informação no rótulo. A decisão de Fachin estabelece que todos os produtos sejam rotulados e, com isso, o decreto perdeu sua eficácia. Tramitam projetos de lei neste mesmo sentido no Peru (4254/2011), em Porto Rico (524/2013) e mesmo no Brasil (4148/2008) – esta última mais favo- rável à indústria.

Vale mencionar que as mudanças regulatórias, embora por vezes proibitivas – como no caso da venda de determinados alimentos em escolas ou publicidade voltada ao público infantil – ou com prazos demasiado curtos para adequação, via de regra não são repentinas. No caso do Brasil, em particular, a ANVISA e o Ministério da Agricultura têm se mostrado abertos ao diálogo com a in- dústria para adotar, tanto quanto possível, medidas sustentáveis e implementáveis. Deste modo, a ANVISA convida as entidades de classe representativas do setor, por exemplo, para construir conjuntamente as prioridades da Agenda Regulatória para o biênio seguinte.44 Também neste sentido, e reconhecendo os entraves burocráticos existentes, a Gerência-Geral de Alimentos da ANVISA passou por reestruturação neste ano com vistas a reduzir a burocracia, facilitar os pro- cessos – incluindo alteração da entrada de pedidos de registro de produtos e recursos, o que deverá resultar em maior agilidade na avaliação dos processos.

Considerando a região como um todo, na realidade, o principal obstáculo imposto para a entrada de empresas de outros países seria a falta de harmonização entre os países sobre estes temas o que aumenta os custos de distribuição. Há, no entanto, um esforço tanto no âmbito do Mercosul, através da Comissão de Alimentos, quanto em outros foros internacionais pela harmonização de regulamentos técnicos. Uma vez implementados, os regulamentos únicos certamente terão papel fundamental na facilitação do intercâmbio comercial. O processo de aprovação de novas normas, no entanto, é moroso, por envolver segurança dos alimentos e depender, em última instância, das condições políticas para sua aprovação em cada país membro. No Brasil, o tema já consta na agenda prioritária do Governo.

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