Eis abaixo a transcrição de tais princípios fundamentais da ordem constitucional brasileira:
O Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I- independência nacional;
II- prevalência dos direitos humanos; III- autodeterminação dos povos; IV- não-intervenção;
V- igualdade entre os Estados; VI- defesa da paz;
VII- solução pacífica dos conflitos; VII- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X- concessão de asilo político.
Parágrafo Único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino- americana de nações.
Como se observa, é um rol de princípios, não de regras. Os valores positivados pelo art. 4º referem-se à realidade internacional, mas a ela não se reduzem. Trata-se de um artigo representativo da abertura da Constituição Federal de 1988 ao mundo, inerente a um regime democrático.
O art. 4º da Constituição de 1988 é indicativo desta abertura, pois os princípios nele positivados estão próximos dos que basicamente regem a
comunidade internacional, de acordo com o Direito Internacional Público (art. 2º da Carta da ONU de 1945).
Trata-se de alguns postulados tradicionais e fundamentais do Direito Internacional Público positivados no texto constitucional brasileiro. A Constituição Federal de 1988 é a primeira Constituição brasileira a positivar princípios norteadores do Brasil em suas relações internacionais.
Alexandre de MORAES253 assim posiciona-se acerca de tais
princípios:
A Constituição Federal enumera, em seu art. 4º, algumas regras de atuação perante a comunidade internacional, ressaltando-se, pela importância, a plena supremacia da independência nacional, verdadeiro corolário do princípio da soberania nacional, já consagrado no art. 1º, I.
Referindo-se aos princípios do art. 4º, Nestor Sampaio PENTEADO
FILHO254, afirma que os mesmos fundamentam-se na dignidade do homem, nas
soluções diplomáticas e na liberdade, repudiando-se completamente a violência de qualquer tipo ou grau, em especial contra minorias, perseguições políticas, preconceitos, terror e ofensiva armada.
Nesse sentido, Flávia PIOVESAN255 comenta que:
[...] percebe-se que a Carta de 1988 introduz inovações extremamente significativas no plano das relações internacionais. [...] a Carta de 1988 inova ao realçar uma orientação
253MORAES, Alexandre. op. cit., p. 78.
254PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. op. cit., p. 26.
255PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, cit., p. 39. Sobre os
mencionados incisos do art. 4º da Constituição Federal. Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos; III- autodeterminação dos povos; VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
internacionalista jamais vista na história constitucional brasileira. A orientação internacionalista se traduz nos princípios da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, nos termos do art. 4º, incisos II, III, VIII e IX.
Diante de tais inovações, necessita-se interpretar os conceitos tradicionais de soberania dos Estados e não-intervenção sob a ótica dos referidos princípios inovadores do cenário internacional, com destaque para o princípio da prevalência dos direitos humanos.
Para Flávia PIOVESAN256:
A partir do momento em que o Brasil se propõe a fundamentar suas relações com base na prevalência dos direitos humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal. Isto é, na soberania do Estado brasileiro fica submetida a regras jurídicas, tendo como parâmetro obrigatório a prevalência dos direitos humanos. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização, em prol da proteção dos direitos humanos.
Concorda-se com o pensamento de Flávia Piovesan, pois, à partir do momento em que o Estado brasileiro celebra, referenda e ratifica tratados e convenções internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana, deverá segui-los, sob pena de ser responsabilizado no plano internacional.
O Estado, ao aceitar regras internacionais de proteção aos direitos humanos, bem com as obrigações decorrentes dessas, consente com o
monitoramento internacional quanto à maneira pela qual essas regras serão cumpridas e respeitadas em seu território.
De acordo com o art. 4º, II da Constituição de 1988 é princípio fundamental a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais brasileiras. Admite-se assim, que os direitos humanos são de interesse da comunidade internacional como um todo. Neste dispositivo fundamental do texto constitucional, observa-se que os direitos humanos são de preocupação não só no âmbito nacional como internacional.
Assim, para que ocorra maior eficácia, aplicabilidade e implementação dos direitos humanos, há necessidade de se conjugar normas do direito interno e do direito internacional. A partir do momento em que a Constituição de 1988 positiva, expressamente em seu texto, princípios do Direito Internacional Público, esses têm que ser cumpridos obrigatoriamente, pois representam alicerces estruturantes do sistema jurídico constitucional.
Para Celso LAFER:257
A expansão axiológica do Direito é um dos objetivos dos princípios gerais que permeiam as Constituições contemporâneas, inclusive a Constituição do Brasil de 1988, que assinala, no plano jurídico, a passagem política do regime autoritário-militar para a democracia. [...] Caracteriza-se pela substantiva incorporação de princípios gerais, voltados para indicar um sentido de direção que a Constituição busca imprimir à sociedade brasileira. Esta linha também abrange as relações internacionais, pois o art. 4º constitucionaliza princípios nesta matéria que são muito abrangentes.
257LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e relações
Os princípios consagrados no art. 4º, que regem o Brasil nas suas relações internacionais, têm sua base na Carta das Nações Unidas, firmada em São Francisco, nos Estados Unidos, em 26 de junho de 1945, aprovada no Brasil pelo Decreto-lei 7.935, de 04.09.1945, e promulgada pelo Decreto 19.841, de 22.10.1945; entrou em vigor em 24.10.1945.