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The relative importance of chance and choice variables at the micro and macro level

A aquisição da personalidade jurídica da pessoa natural ou física59 no

ordenamento jurídico brasileiro encontra-se regulamentada no Código Civil Brasileiro de 2002 [CCB] por meio do seu art. 2º, e dispõe que a aquisição acontece com o nascimento com vida da pessoa, pondo, contudo a lei a salvo os direitos do nascituro. Consequentemente com a aquisição da personalidade jurídica se tem que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” como consta no art. 1º do CCB.

De acordo com Pablo Gagliano e Rodolfo Filho a personalidade jurídica se traduz na “aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.”60 Ainda segundo os

doutrinadores a partir do momento em que é “adquirida a personalidade, o ente passa a atuar, na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos e

56 Nesse sentido, Muruilo Digiácomo e Ildeara Digiácomo.: “(...) Trata-se de um conceito legal e

estritamente objetivo, sendo certo que outras ciências, como a psicologia e a pedagogia, podem adotar parâmetros etários diversos (valendo também mencionar que, nas normas internacionais, o termo “criança” é utilizado para definir, indistintamente, todas as pessoas com idade inferior a 18 anos).(...)”. DIGIÁCOMO, DIGIÁCOMO, op. cit., p. 4.

57 ECA: “Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade

incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”

58 É importante esclarecer que apesar do ordenamento jurídico brasileiro, através do ECA, fazer

distinção em termos legais de crianças e adolescentes, que trataremos ambos como criança para fins de uniformização entre os ordenamentos jurídicos tratados para a presente pesquisa, tendo contudo como base para tal afirmação a definição encontrada na Convenção sobre os Direitos da Criança.

59 O Código Civil Brasileiro adota em termos de terminologia jurídica para determinação de sujeitos de

direitos os termos de pessoas naturais ou física, e pessoas jurídicas; enquanto que o Código Civil Português adota os termos de pessoas singulares e pessoas coletivas.

60 GAGLIANO, Pablo Stolze, e, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume 1:

negócios jurídicos dos mais diferentes matizes.” 61

Para Carlos Roberto Gonçalves o artigo 1º do CCB propõe um entendimento dos conceitos de personalidade com o de capacidade, apesar de se tratarem de conceitos distintos, na medida em que quando o referido artigo afirma que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, está se afirmando também que este indivíduo é ainda capaz de ser titular de direitos.62 Segundo o doutrinador,

tais conceitos se completam sob a seguinte justificativa para a ordem jurídica brasileira:

“Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele.”63

Imperioso destacar que a capacidade supracitada é a capacidade de direito, capacidade adquirida pela pessoa, enquanto ser humano, ao nascer com vida [art.2º CCB] no sentido de obter direitos.

No ordenamento jurídico brasileiro a capacidade jurídica se divide em capacidade de direito e capacidade de fato. A capacidade de direito [ou de gozo] se traduz na capacidade de ser sujeito de direitos, independentemente se exercido de forma pessoal ou por representação. Já a capacidade de fato [ou de exercício] se traduz na capacidade de exercer pessoalmente seus direitos e contrair obrigações.64

Daí decorre a afirmação que a partir do momento em que se somam as capacidades, tanto a de direito como a de fato, é que se tem a capacidade civil plena.65

Assim apesar da pessoa adquirir capacidade de direitos, como visto, se se tratar de criança, como é o caso aqui estudado, este não poderá exercer determinados atos da vida civil, por lhe faltar a capacidade de fato [ou ainda a denominada de exercício ou de ação] para a prática, porque lhes faltam alguns requisitos para o exercício da vida civil, como v.g., a maioridade civil, e a saúde mental pelo regime jurídico das incapacidades previstas no Código Civil Brasileiro, como serão vistos adiante.

61 Ibid., p. 118.

62 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 1: Parte Geral. 10ª Ed. São Paulo:

Editora Saraiva, 2012. p. 71.

63 Ibid, p. 71.

64VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 13ª Ed. São Paulo: Atlas Editora, 2013. p. 139. 65 Nesse sentido, Pablo Gagliano e Rodolfo Filho: “Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade

Entretanto a lógica trazida pelo CCB nos permite afirmar que os filhos enquanto menores encontram-se sujeitos ao “poder familiar”66 [inteligência do art.

1630 do CCB], que por sua vez e segundo o art. 21 do ECA é exercido “(...) em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

O poder familiar pode ser definido, como orienta Carlos Gonçalves, como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”.67 Assim, em face à incapacidade de fato para o exercício de

direitos das crianças, e tendo em conta os direitos e deveres dos pais para com seus filhos o CCB dispõe que caberá aos pais por meio do poder familiar, de entre outros, a representação ou assistência dos menores [conforme a legislação civil determinar] a prática dos atos a fim de lhes suprir o consentimento [art. 1634, inciso VII, do CCB].68